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Aviso do Banco de Portugal 1/2020, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o conteúdo da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro e determina que a mesma deve ser enviada para brexit.notificacoes@bportugal.pt

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2020

Sumário: Regulamenta o conteúdo da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2019, de 30 de setembro e determina que a mesma deve ser enviada para brexit.notificacoes@bportugal.pt.

Admitindo a possibilidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo devidamente ratificado por ambas as partes, o Decreto-Lei 147/2019, de 30 de setembro (doravante "Decreto-Lei"), veio prever a aplicação de um regime transitório e de contingência, no âmbito, nomeadamente, da prestação de serviços financeiros em território nacional por entidades sediadas no Reino Unido.

Nos termos do artigo 12.º do decreto-lei, o diploma produz efeitos a partir da data de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as matérias abrangidas pelos respetivos capítulos II e III. Nesse caso, a vigência do decreto-lei cessará no dia 31 de dezembro de 2020.

Em particular, o artigo 8.º do decreto-lei inclui regras aplicáveis a contratos relativos à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, operações de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, que tenham sido celebrados por instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços.

As medidas previstas no artigo 8.º do decreto-lei, em particular, têm como objetivo evitar uma disrupção na prestação dos serviços financeiros em curso no momento da saída do Reino Unido da União Europeia, permitindo assim assegurar a continuidade desses serviços durante um período de tempo limitado. Durante esse período, as referidas entidades deverão cessar os contratos em curso e os investimentos associados, ou, em alternativa, proceder à instrução do respetivo processo de autorização, nos termos das regras gerais aplicáveis. Note-se que, neste último caso, a prestação de serviços em Portugal não estará sujeita às restrições próprias de um regime transitório e de contingência como o previsto no artigo 8.º do decreto-lei.

Considerando que o decreto-lei prevê que as entidades que pretendam beneficiar deste regime notifiquem o Banco de Portugal, ao qual compete regulamentar o conteúdo desta notificação, o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do decreto-lei, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

Beneficiam do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2019, de 30 de setembro, as instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que notifiquem o Banco de Portugal nos termos do formulário previsto no Anexo I e dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Prazo e divulgação

1 - As instituições referidas no artigo anterior devem notificar o Banco de Portugal da sua pretensão no prazo de três meses após a produção de efeitos do Decreto-Lei 147/2019, de 30 de setembro, e do presente Aviso.

2 - A notificação referida no número anterior deverá ser transmitida por correio eletrónico para o endereço «brexit.notificacoes@bportugal.pt» em ficheiro zip encriptado com password, seguindo a respetiva password de acesso para o mesmo endereço eletrónico, por mensagem de correio eletrónico enviada separadamente e em momento temporalmente distinto.

3 - O Banco de Portugal divulga, no seu sítio da internet, informação a respeito da identidade das instituições que notifiquem o Banco de Portugal nos termos do presente Aviso.

Artigo 3.º

Cumprimento dos regimes legais aplicáveis

Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2019, de 30 de setembro, as instituições referidas no artigo 1.º estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício das suas operações em Portugal, nomeadamente as estipuladas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - O presente Aviso produz efeitos a partir da data de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as matérias abrangidas pelo Decreto-Lei 147/2019, de 30 de setembro.

2 - A vigência do presente Aviso cessa no dia 31 de dezembro de 2020.

21 de janeiro de 2020. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

Anexo I do Aviso 1/2020

Formulário para comunicação da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2019, de 30 de setembro

(ver documento original)

Anexo II do Aviso 1/2020

Cumprimento do dever de informação no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados em virtude da informação solicitada no ponto I.10. do formulário previsto no Anexo I

O Banco Portugal solicita às instituições de crédito, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que o notifiquem nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2019, de 30 de setembro e do presente Aviso, que difundam junto dos titulares dos dados identificados no ponto I.10. da tabela prevista no Anexo I do presente Aviso a informação que se segue:

1 - Responsável, fundamento, finalidade e origem

O Banco de Portugal, pessoa coletiva de direito público com o n.º 500 792 771 e com sede na Rua do Comércio, n.º 148, 1100-150, Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, pelo Regulamento (UE) 2018/1725, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 e demais legislação de proteção de dados aplicável, no exercício de funções de interesse público e/ou ao abrigo de poderes de autoridade pública de que está investido, trata os dados pessoais, concretamente:

a) O nome [e os contactos profissionais] das pessoas singulares que, designadas por entidades a quem prestam serviço - que os transmitem -, asseguram funcionalmente o contacto com o Banco de Portugal, no âmbito das atribuições deste; e,

b) Para as seguintes finalidades:

Exercer funções de supervisão prudencial, comportamental e de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

Exercer as funções de autoridade macroprudencial nacional e de autoridade de resolução nacional;

Regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos;

Regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento da atividade de recirculação de numerário;

Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial;

Exercer funções no âmbito da política regulatória;

Efetivar a responsabilidade contraordenacional; e, ainda,

Recolher e elaborar estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, tal como da demais informação necessária ao desenvolvimento das suas atribuições.

Para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, os Serviços do Banco de Portugal mantêm um contacto regular, quer presencial, quer por via postal ou através de meios eletrónicos com diversas entidades, que fornecem ao Banco de Portugal dados pessoais dos seus trabalhadores ou de outras pessoas singulares que lhes prestam serviços.

2 - Conservação

Os dados pessoais recolhidos pelo Banco de Portugal são conservados durante o período de tempo estritamente necessário à prossecução das referidas finalidades.

3 - Destinatários

Os dados pessoais recolhidos podem ser partilhados com a Autoridade Bancária Europeia (EBA), o Banco Central Europeu (BCE), o Conselho Único de Resolução, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), bem como ser comunicados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a autoridades congéneres, no âmbito dos poderes/deveres de cooperação com estas autoridades.

4 - Direitos

4.1 - Informamos ainda que, nos termos previstos no RGPD, no Regulamento (UE) 2018/1725 e demais legislação de proteção de dados aplicável, o titular dos dados pessoais tem direito:

A solicitar ao Banco de Portugal o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, à sua retificação e ao seu apagamento;

À limitação e oposição ao tratamento.

4.2 - Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento o seu exercício poderá sofrer limitações justificadas e proporcionais na ponderação com a prossecução do interesse público prosseguido pelo Banco de Portugal no caso concreto.

5 - Contactos

Os referidos direitos são exercidos através de solicitação à Encarregada da Proteção de Dados do Banco de Portugal, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, nas instalações do Banco ou, ao invés, para os seguintes endereços:

Correio eletrónico:

encarregado.protecao.dados@bportugal.pt; ou,

Correio postal:

Gabinete de Proteção de Dados do Banco de Portugal

Rua do Comércio, 148

1100-150 Lisboa

6 - Reclamação

Não obstante, o titular dos dados pessoais tem ainda o direito de apresentar uma reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), enquanto autoridade de controlo.

312932358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-12 - Decreto-Lei 91/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Decreto-Lei 147/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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