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Despacho (extrato) 1182/2020, de 27 de Janeiro

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Pinus pinea L., sito no lugar de Mosteirô, União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior, do concelho de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1182/2020

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Pinus pinea L., sito no lugar de Mosteirô, União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior, do concelho de Santa Maria da Feira.

Pelo meu despacho de 11 de novembro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

Maria Idalina Moreira Guedes Oliveira requereu a classificação de interesse público de exemplar isolado da espécie Pinus pinea L., com o nome comum de pinheiro-manso, de que é titular, situado no lugar de Mosteirô, União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, com o fundamento de o exemplar apresentar grande dimensão, ser um marco na paisagem e conferir identidade ao espaço rural em que se situa, ter pelo menos 200 anos de idade e ser raro no concelho.

O referido exemplar arbóreo apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo proposto, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, apresenta grande dimensão para a espécie, com 4,30 m de perímetro na base (PB); 3,60 m de perímetro à altura do peito (PAP) e 20,00 metros de altura total (AT), cumprindo o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Idade, é uma árvore centenária, com idade estimada em cerca de 200 anos, cumprindo o parâmetro de apreciação especial longevidade.

A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a requerente e proprietária do exemplar proposto para classificação, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e os proprietários dos imóveis inseridos na zona geral de proteção, tendo sido proferida uma pronúncia desfavorável, relativamente à qual, depois de devidamente ponderada, se concluiu não impedir a classificação, por os factos apresentados não anularem os valores relativos aos parâmetros e critérios de classificação aplicados e não fundamentarem qualquer situação exclusiva da classificação de interesse público.

As intervenções de manutenção, nomeadamente ao nível da copa, que visem minimizar o risco de acidentes, mas mantenham a arquitetura natural e a boa condição do exemplar, são compatíveis com a sua classificação de interesse público.

A proibição de remoção de terras ou outro tipo de escavações na zona geral de proteção ao arvoredo classificado é fundada na necessidade de evitar intervenções que provoquem a sua destruição ou mortalidade futura, não sendo abrangidas as intervenções que suportam a continuidade das atividades presentes nessa zona, desde que observadas técnicas conciliáveis com a preservação do arvoredo classificado.

Assim:

1 - É classificado de interesse público o exemplar da espécie Pinus pinea L., situado no lugar de Mosteirô, União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, na categoria de exemplar isolado, com o código AIP01093376I, conforme a planta anexa ao presente despacho de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção excecionalmente delimitada por um raio de 20 metros medidos a partir da base do exemplar, tendo em conta as suas dimensões e o facto de se situar em terreno confinante com vias de circulação e edificações, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar arbóreo classificado ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A reparação e alteração de pavimentos;

b) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

c) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

d) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

e) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

f) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

312880794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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