Declaração de rectificação 264/91
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 438/91, publicado no Diário da República, n.º 258, de 9 de Novembro de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 2.º do decreto, onde se lê «O Código das Expropriações entra em vigor [...] da publicação do presente diploma» deve ler-se «O presente diploma entra em vigor [...] da sua publicação».
No Código das Expropriações, no artigo 5.º, n.º 3, onde se lê «e que, pela sua natureza, seja suceptível de execução faseada» deve ler-se «e que, pela sua natureza, seja susceptível de execução faseada».
No artigo 13.º, n.º 4, in fine, onde se lê «ou até a adjudicação judicial» deve ler-se «ou até à adjudicação judicial».
No artigo 36.º, n.º 1, onde se lê «O autor ou escritura» deve ler-se «O auto ou escritura».
No artigo 55.º, n.º 1, onde se lê «Na arbritagem a que se refere o n.º 3» deve ler-se «Na arbitragem a que se refere o n.º 3».
No artigo 60.º, n.º 1, onde se lê «A avaliação é efectuada pro cinco peritos» deve ler-se «A avaliação é efectuada por cinco peritos».
No artigo 80.º, n.º 5, onde se lê «A indemnização prevista o número anterior» deve ler-se «A indemnização prevista no número anterior».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.