Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 1216/2020, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor das Instalações Industriais do Peral

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1216/2020

Sumário: Aprovação do Plano de Pormenor das Instalações Industriais do Peral.

Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural no Complexo Industrial do ramo extrativo do Peral

Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, torna público que, na reunião de câmara de 3 de setembro de 2019, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado submeter a proposta final do Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural no Complexo Industrial do ramo extrativo do Peral, à Assembleia Municipal que na sua sessão ordinária de 24 de setembro de 2019, a aprovou por unanimidade. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma informa ainda que, durante o período de discussão pública que antecedeu a aprovação da proposta final do plano, decorrido entre 24/07/2019 a 21/08/2019, não foram registadas quaisquer participações. Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido Decreto-Lei, é publicado em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal relativa à aprovação do plano, bem como, o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes. Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, todos os elementos que integram o Plano de Pormenor em referência podem ser consultados na Divisão Técnica Municipal da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, na rua Gago Coutinho n,º 1, 8150-151 São Brás de Alportel, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-sbras.pt, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial da Direção-Geral do Território.

23 de outubro de 2019. - O Presidente, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Deliberação

A Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, reunida em sessão ordinária no dia 24 de setembro, no Salão Nobre dos Paços do Município, apreciou e votou o Plano de Pormenor de Intervenção em Espaço Rural das Instalações Industriais do Peral- Proposta da reunião da Câmara Municipal de 3 de setembro de 2019 (e respetiva documentação de suporte) aprovando por unanimidade o referido plano.

10 de outubro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Ulisses Saturnino Duarte de Brito.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Peral, adiante designado por PIER, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo na sua área de intervenção, promovendo a exploração racional dos recursos minerais, e foi elaborado de acordo com os planos de pormenor de modalidade específica, conforme o disposto no artigo 103.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

2 - A área de intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação, abrange uma área de 41,38Ha correspondendo à pedreira do Peral e espaços envolventes, no município de São Brás de Alportel.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do Plano:

a) Regularizar a situação existente através da inscrição nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente no PDM de São Brás de Alportel, que não contemplou parte da área licenciada da pedreira do Peral e da indústria anexa de Britagem e Classificação de Pedra e a totalidade das áreas licenciadas da Fábrica de prefabricados em Betão, as quais já se encontravam licenciadas à data da publicação do PDM;

b) Dar resposta ao artigo 5.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro;

c) Racionalizar a exploração do recurso geológico existente, garantindo a preservação de valores técnicos, económicos e ambientais e do âmbito da segurança e saúde no trabalho;

d) Criar riqueza e postos de trabalho para a população;

e) Ampliar a zona do espaço de indústria extrativa consolidada do tipo I, permitindo dar continuidade à atividade extrativa e das indústrias conexas existentes e a possibilitar a legalização de outras indústrias conexas que eventualmente venham a existir, bem como o desenvolvimento de outras atividades no futuro associadas à recuperação e valorização dos espaços explorados, com destaque para a deposição de resíduos;

f) Redefinir o regime de uso do solo, através da qualificação em solo rústico nomeadamente para espaços de indústria extrativa, indústrias conexas e outras atividades a estas associadas, como a deposição de resíduos;

g) Estabelecer as condições e os parâmetros urbanísticos de aproveitamento do solo a observar;

h) Integrar os resultados da avaliação ambiental estratégica efetuada no âmbito do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho;

i) Integrar medidas de salvaguarda e de minimização dos impactes decorrentes das atividades industriais acima referidas para as habitações vizinhas.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - O Plano concretiza a programação e as políticas de desenvolvimento expressas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), no Plano Regional de Ordenamento da Floresta do Algarve (PROF) e no Plano de Gestão Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve - RH8 (PGRHRA).

2 - O presente Plano altera as disposições do Plano Diretor Municipal de São Brás de Alportel no que se refere à Planta de Ordenamento Síntese, Planta de Condicionantes, RAN e REN, de acordo com a planta de alterações às disposições do PDM, devendo em consequência o referido Plano Diretor Municipal ser objeto de alteração por adaptação nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PIER é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O PIER é acompanhado por:

a) Relatório (inclui indicadores);

b) Relatório ambiental;

c) Programa de execução, plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.

3 - E ainda por:

a) Planta de localização (des.03);

b) Planta da situação existente (des.04);

c) Planta de alteração às disposições do PDM (des.05);

d) Planta fundiária (des.06);

e) Carta da REN (des.07);

f) Carta da RAN (des.08);

g) Relatório de dados acústicos;

h) Ficha de dados estatísticos;

i) Processo de exclusão da REN;

j) Processo de desafetação da RAN;

k) Relatório de ponderação da discussão pública.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos aprovados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 maio, e ainda os do DL n.º 340/2007, de 12 de outubro.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

Regem-se pelo disposto na legislação aplicável e pelo disposto no presente capítulo as servidões administrativas e restrições de utilização pública ao uso de solo, identificadas na planta de condicionantes, designadamente:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos hídricos: Leitos e margens dos cursos de água;

ii) Recursos agrícolas e florestais: Reserva Agrícola Nacional;

iii) Recursos ecológicos: Reserva Ecológica Nacional;

iv) Recursos geológicos: Exploração de inertes (Pedreira -zonas de defesa);

b) Risco de Incêndio: perigosidade alta;

c) Infraestruturas: Rede Elétrica linha de média tensão (30Kv).

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 7.º

Categorias

Os solos afetos à área do Plano estão na sua totalidade classificados como solo rústico e integrados nas seguintes categorias, delimitadas conforme planta de implantação:

a) Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;

b) Espaços de Atividades Industriais;

c) Espaços Agrícolas - outros espaços;

d) Espaços Naturais e Paisagísticos.

Artigo 8.º

Disposições Gerais

1 - Os usos e funções permitidos são os compatíveis com o espaço rústico e com a atividade principal extrativa.

2 - Só são permitidas novas construções nos espaços afetos a atividades industriais.

3 - Sem prejuízo do número anterior e sempre que tecnicamente justificável, permitem-se as seguintes instalações de apoio adstritas à exploração da matéria-prima nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos e Espaços Agrícolas - outros espaços: silos, depósitos de água, instalações especiais e instalações sanitárias.

4 - O estacionamento corresponde ao existente no espaço de atividades industriais, sendo ajustável à intensidade da função prevista nesse espaço.

Artigo 9.º

Espaços de Exploração de Recursos Geológicos

1 - Os Espaços de Exploração de Recursos Geológicos correspondem às zonas onde existe recurso mineral no subsolo economicamente explorável, e subdividem-se em:

a) Espaços de Exploração Mineira;

b) Espaços com Potencial para a Exploração Mineira.

2 - Os Espaços de Exploração Mineira destinam-se unicamente à atividade mineira, a qual se processa de acordo com o plano de pedreira aprovado, e terão uma faixa de proteção vedada pelo exterior de modo a evitar a aproximação de pessoas estranhas à atividade.

3 - Os Espaços com Potencial para a Exploração Mineira, cuja exploração não está contemplada no plano de pedreira aprovado, destinam-se preferencialmente a espaços verdes de enquadramento podendo vir a ser definidos, numa fase posterior, como espaços de exploração mineira.

4 - Nos Espaços com Potencial para a Exploração Mineira poderão ser admitidos outros usos desde que: não incluam a deposição de resíduos, não comprometam o recurso geológico existente, a impermeabilização do solo nem a qualificação de solo rústico.

5 - Em Espaços de Exploração Mineira e em Espaços com Potencial para a Exploração Mineira, a cota máxima de exploração não deverá ultrapassar os 165 m, podendo este valor ser eventualmente alterado, desde que existam dados de piezometria e qualidade da água de pontos dentro da área de intervenção (medições do nível de água no furo existente na pedreira e em piezómetro a construir), que permitam determinar com maior rigor a cota do nível freático no local a explorar.

6 - A recuperação após exploração das áreas inseridas em Espaços de Exploração Mineira e em Espaços com Potencial para a Exploração Mineira deve ser efetuada com material inerte cujo índice de permeabilidade seja semelhante ao índice do material retirado.

7 - Em Espaços de Exploração Mineira e em Espaços com Potencial para a Exploração Mineira deverão ser criadas medidas de apoio a minimizar uma eventual contaminação da água subterrânea.

Artigo 10.º

Espaços de Atividades Industriais

1 - Os Espaços de Atividades Industriais encontram-se delimitados na planta de implantação e abrangem as atividades industriais existentes e conexas à exploração respetivamente, a central de britagem e classificação de pedra, a fábrica de prefabricados de betão e ainda outras indústrias conexas que eventualmente venham a existir.

2 - As atividades industriais deverão ainda:

a) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico local;

b) Promover boas práticas de eficiência energética e ambiental.

3 - É permitida a ampliação das edificações existentes desde que não excedam os 35 % da área bruta de construção existente devidamente legalizada e não exceda os 9 m de cércea.

4 - Para as construções novas aplicam-se os seguintes parâmetros:

a) Cércea máxima (m) - 9 m;

b) Índice de impermeabilização (máx.) - 0,8;

c) Índice de utilização bruto (máx.) - 0,4.

5 - Excecionalmente e mediante comprovação técnica admite-se que os parâmetros urbanísticos referidos no número anterior sejam ultrapassados, nos casos que resultem da necessidade de adaptação da atividade/exploração a condicionamentos supervenientes de natureza legal, nomeadamente em matérias relacionadas com a atividade específica, com requisitos ambientais na redução e prevenção de riscos, devidamente comprovadas pelas entidades competentes.

Artigo 11.º

Espaços agrícolas - Outros espaços

Os espaços agrícolas - outros espaços correspondem a áreas de uso dominante agrícola, com existência comprovada de recurso no subsolo, onde se podem desenvolver outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante designadamente de aproveitamento de recursos geológicos.

Artigo 12.º

Espaços naturais e paisagísticos

1 - Os espaços naturais e paisagísticos asseguram a valorização e proteção dos ecossistemas naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território, devendo ainda constituir uma das principais medidas mitigadoras dos impactos negativos produzidos pela atividade extrativa.

2 - Estes espaços subdividem-se em:

a) Espaços verdes de enquadramento ambiental;

b) Espaços verdes de integração paisagística.

3 - Na programação destes espaços serão utilizadas espécies que promovam o restabelecimento da paisagem com recurso à vegetação autóctone, preferencialmente de rápido crescimento.

Artigo 13.º

Espaços verdes de enquadramento ambiental

1 - Os espaços verdes de enquadramento ambiental são espaços de grande importância ambiental e cénica e integram maioritariamente solos afetos à REN e RAN.

2 - Constituem zonas non aedificandi, onde não é permitida a impermeabilização do solo nem a deposição de resíduos.

Artigo 14.º

Espaços verdes de integração paisagística

1 - Os espaços verdes de integração paisagística correspondem aos espaços verdes que separam o núcleo de exploração e as restantes áreas, tendo como principais objetivos a segurança de pessoas, a retenção de poeiras e a redução do impacte visual e do ruído.

2 - São constituídos por uma cortina arbóreo-arbustiva de largura variável de acordo com a planta de implantação, e serão implementados previamente antes do início da exploração.

3 - Quando for tecnicamente impossível respeitar a sua implantação deve ser encontrada uma solução alternativa para minimização de impacto.

4 - A plantação das cortinas arbóreas será efetuada de acordo com o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) em vigor.

SECÇÃO II

Espaços-canal

Artigo 15.º

Identificação e regime

1 - Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear e incluem as áreas técnicas que lhes são adjacentes.

2 - Estão incluídos nos espaços-canal as seguintes redes:

a) Rede rodoviária;

b) Rede de infraestruturas básicas.

Artigo 16.º

Rede rodoviária

1 - A rede rodoviária subdivide-se em vias de circulação geral, vias de acesso interno.

2 - A execução da rede rodoviária deve, sempre que possível assegurar uma faixa de circulação pedonal distinta da viária, e as seguintes dimensões mínimas da faixa de rodagem:

a) Vias de circulação geral - mínimo 4 m;

b) Vias de acesso interno - a largura existente;

3 - Devem obedecer às seguintes características:

a) Vias de circulação geral:

i) Largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem 6 m;

ii) Utilizar pavimento permeável ou semi-permeável de granulometria extensa;

iii) O traçado deve ser adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavações de dimensão relevante;

iv) Respeitar a drenagem natural do terreno;

v) Garantir o seu enquadramento ambiental e paisagístico.

b) Vias de acesso interno: Pavimento betuminoso.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, o pavimento das vias deverá ser o adequado ao tráfego de veículos pesados.

5 - As vias de acesso aos edifícios terão que garantir a acessibilidade das viaturas de socorro e a acessibilidade às fachadas dos edifícios em causa.

Artigo 17.º

Rede de infraestruturas básicas

1 - A rede de infraestruturas básicas corresponde às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de drenagem de águas pluviais, de energia elétrica e de telecomunicações existente.

2 - As novas construções serão ligadas à rede existente, procurando sempre a implementação de sistemas ambientalmente sustentáveis.

CAPÍTULO IV

Proteção ambiental e segurança

Artigo 18.º

Recursos hídricos

1 - Deve ser promovida a proteção do leito e tratamento da linha de água utilizada para drenagem das águas superficiais.

2 - A deposição de escombros deve prever uma solução funcional para as linhas de drenagem e linhas de água de regime intermitente que ocorram durante as épocas de maior pluviosidade.

3 - Para evitar possíveis contaminações e derrames para os solos ou meio hídrico, as sucatas e outros resíduos potencialmente contaminantes devem:

a) Ser armazenados temporariamente de acordo com a sua tipologia e em conformidade com a legislação aplicável;

b) Garantir o correto acondicionamento em locais devidamente impermeabilizados, e posterior encaminhamento para o seu tratamento ou recolha.

4 - A gestão da água, no processo produtivo, deve adotar sistemas que contribuam para a minimização dos impactos negativos sobre o ambiente e paisagem.

5 - Deverá ser promovido com a execução das obras do PIER, um plano de drenagem das águas pluviais que visem acautelar eventuais conflitos com as áreas envolventes exteriores ao plano.

Artigo 19.º

Camada superficial do solo

1 - A remoção das camadas de terra viva que seja necessária efetuar, deve obedecer às técnicas corretas de decapagem e transporte.

2 - A camada de terra viva deve ser preservada de modo ser utilizada posteriormente para a recuperação paisagística.

Artigo 20.º

Coberto vegetal

1 - A vegetação em bom estado fitossanitário deve ser preservada sempre que possível.

2 - A desmatação deve ser faseada de modo a minimizar os impactos ecológicos e visuais na área de intervenção.

3 - Na zona de matos deve ser promovida, sempre que tecnicamente viável e aconselhável, desmatações seletivas com retenção das componentes arborescentes, contribuindo para a redução do desenvolvimento dos matos pirófilos através de efeitos de ensombramento.

Artigo 21.º

Qualidade do ar

Para a minimização da emissão de poeiras produzidas aplicam-se as seguintes medidas, para além das definidas nos respetivos planos de lavra:

a) Aspersão de água e/ou rega nas áreas em que se produzam mais poeiras;

b) Diminuição das pilhas de armazenamento de materiais;

c) Cobertura e/ou encapsulamento das instalações industriais geradoras de poeiras;

d) Bom acondicionamento, cobertura e/ou rega dos materiais transportados;

e) Armazenamento de materiais segundo um método eficaz que evite a dispersão de poeiras.

Artigo 22.º

Ruído

Devem ser promovidas ações de minimização de ruído e vibrações produzidos pelos usos e funções previstos na área de intervenção, nos termos do previsto no Estudo de Impacte Ambiental e na respetiva Declaração Impacte Ambiental de nomeadamente:

a) Através da monitorização dos níveis de ruído de forma regular, conforme legislação aplicável;

b) Limitação da velocidade de circulação de veículos e máquinas;

c) Aumento da absorção da envolvente acústica ou instalação de barreiras acústicas através da criação de ecrãs arbóreos.

Artigo 23.º

Segurança estrutural dos edifícios

Qualquer intervenção que se venha a realizar, seja construção nova ou nos edifícios existentes deve ter em conta a ação sísmica do local, garantindo a segurança estrutural dos edifícios de modo a mitigar as consequências da ação sísmica.

Artigo 24.º

Condicionamentos à extração de inertes em ERPVA

Considerando que parte dos solos inseridos em ERPVA poderão vir a ser alvo de exploração de inertes, salienta-se a importância da preservação da camada vegetal de modo a salvaguardar o ecossistema em causa, devendo:

a) Proceder-se à decapagem da terra viva e ao seu armazenamento em pargas, para posterior reutilização em áreas afetadas pela pedreira;

b) As ações de desmatação, destruição do coberto vegetal, limpeza e decapagem dos solos devem ser limitadas às zonas estritamente indispensáveis à ampliação da área de corta;

c) A execução de escavações e aterros deve ser interrompida em períodos de alta pluviosidade e devem ser tomadas as devidas precauções para assegurar a estabilidade dos taludes e evitar o respetivo deslizamento;

d) Executar cobertura da parga por sementeira adequada, de forma a manter a boa qualidade do solo;

e) Executar uma bacia de retenção de óleos para armazenagem, em local impermeabilizado, e posterior encaminhamento dos resíduos para empresas devidamente licenciadas, no sentido de evitar possíveis contaminações e derrames;

f) Executar um correto acondicionamento dos materiais potencialmente contaminantes (como por exemplo sucatas ou latas de óleo), em locais devidamente impermeabilizados, e posterior encaminhamento para empresa licenciada para o respetivo tratamento;

CAPÍTULO V

Execução do plano

Artigo 25.º

Sistema de execução do Plano

1 - A execução do Plano será desenvolvida através do sistema de iniciativa dos interessados.

2 - A execução do Plano será desenvolvida através do sistema de iniciativa dos interessados de acordo com a programação estabelecida no programa de execução das ações previstas, nos termos do artigo 149.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 26.º

Infraestruturas

A execução das infraestruturas do plano é da responsabilidade do promotor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Omissões

Em todos os casos omissos será respeitada toda a legislação aplicável, cabendo à C.M.S.B.A. analisar e decidir dúvidas quanto à aplicação deste regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente plano entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

52554 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_52554_0812_PIER_PI.jpg

52555 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_52555_0812_PIER_PC.jpg

612930624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3981388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda