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Decreto-lei 231/89, de 24 de Julho

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Sumário

Altera o quadro de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, na parte respeitante ao pessoal técnico auxiliar de educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/89
de 24 de Julho
Dos 57 lugares da carreira de técnico auxiliar de educação do quadro de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores apenas dois se encontram providos, e numa categoria de acesso, em virtude da impossibilidade prática de recrutamento de pessoal para a respectiva categoria de ingresso, gerada, basicamente, pelo não funcionamento do curso hoje exigido como habilitação necessária para o efeito. Acresce que o pessoal habilitado com o curso das escolas do magistério primário e de educadores de infância, de entre o qual os referidos lugares também podem ser providos, prefere, naturalmente, ingressar em outras carreiras melhor remuneradas.

Para ultrapassar as graves consequências daquela impossibilidade, que tem ocasionado grandes perturbações no funcionamento dos estabelecimentos tutelares de menores - haja em vista a função nuclear que aquele pessoal exerce -, cria-se a nova carreira de monitor de educação, a qual, garantindo a necessária qualificação técnico-profissional para a função - exigência do curso geral do ensino secundário e de aproveitamento em curso de formação e estágio -, permite, simultaneamente, superar os obstáculos com que hoje se depara o recrutamento de tal pessoal.

Estas medidas vão de par com a necessidade de suprir as graves carências com que se debatem os estabelecimentos tutelares de menores no recrutamento do pessoal cuja carreira o presente diploma visa regulamentar.

Importa, ainda, minorar os inconvenientes resultantes da impossibilidade de ingresso na carreira ora criada por parte da larga maioria dos actuais auxiliares técnicos de educação por não possuírem os requisitos habilitacionais necessários, tomando em linha de conta não apenas a sua já longa experiência profissional como também o facto de que será este pessoal a assumir, na prática, o encargo da formação directa sequencial dos novos monitores de educação.

Aproveita-se, igualmente, o ensejo para possibilitar o recrutamento de técnicos de educação - outra carreira cujos lugares se encontram quase completamente por preencher -, alargando a respectiva área de recrutamento aos indivíduos habilitados com os cursos das escolas do magistério primário, por se considerar que tal habilitação, de nível médio, corresponde, em larga medida, às exigências funcionais desta carreira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (DGSTM) é alterado na parte respeitante ao pessoal técnico auxiliar de educação e auxiliar técnico de educação, nos termos do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Os técnicos de educação de 2.ª classe podem ser recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso das escolas superiores de educação ou equiparados, com o curso superior de Serviço Social ou com o bacharelato em Educação Física.

Art. 3.º - 1 - É criada a carreira de monitor de educação.
2 - Os monitores de educação de 2.ª classe são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

3 - Ao acesso na carreira de monitor de educação aplicam-se as regras previstas na lei geral para o acesso nas carreiras de nível 3 do grupo de pessoal técnico-profissional.

Art. 4.º - 1 - É requisito especial de ingresso na carreira de monitor de educação a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação e de um estágio, de duração não inferior a dois anos.

2 - Os objectivos, conteúdo programático e sistemas de funcionamento e de avaliação do curso de formação e do estágio são fixados em despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

3 - Durante a frequência do curso de formação e do estágio a que se referem os números anteriores, os formandos são requisitados, nomeados em comissão de serviço ou contratados além do quadro, consoante se encontrem ou não vinculados à função pública, e auferem uma remuneração equivalente à da letra N da tabela geral de vencimentos da função pública, podendo optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

Art. 5.º - 1 - Concluído o curso e estágio a que se refere o artigo anterior, o formando:

a) É provido definitivamente, se tiver concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio;

b) Regressa ao serviço de origem ou é rescindido o contrato, conforme se trate de requisição, comissão de serviço ou contratação, se não tiver obtido aproveitamento no curso de formação ou no estágio.

2 - O tempo de serviço em regime de requisição, de comissão de serviço ou como contratado conta, para todos os efeitos legais, como prestado:

a) No lugar de origem, quando à requisição ou comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a requisição, comissão ou o contrato.

Art. 6.º Os auxiliares técnicos de educação que não reúnam os requisitos para o ingresso na carreira de monitor de educação transitam para idêntica categoria remunerada pela letra M, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.

Art. 7.º Enquanto não for inscrita no Orçamento do Estado a verba indispensável ao suporte dos encargos resultantes da aplicação do presente diploma, serão estes suportados por verbas do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Conteúdo funcional
Monitor de educação. - Auxilia e apoia os técnicos de educação, executando, predominantemente, as seguintes tarefas:

Acompanha e orienta directamente o menor durante o dia, fora dos horários escolares e profissionais, e durante o período de descanso nocturno;

Ministra regras de boa conduta e cortesia aos menores;
Zela pela higiene pessoal e apresentação dos menores, bem como pela limpeza e conservação das instalações que lhes estão afectas;

Orienta e participa nas actividades de ocupação dos tempos livres;
Participa nas reuniões de trabalho com os demais elementos da equipa educativa;

Susbstitui o técnico de educação quando este não exista ou esteja impedido.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39807.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-16 - Portaria 444/90 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, constante do mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 231/89, de 24 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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