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Despacho 919/2020, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Cursos de Formação Avançada não Conferentes de Grau Académico do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 919/2020

Sumário: Regulamento de Cursos de Formação Avançada não Conferentes de Grau Académico do Instituto Superior Técnico.

Determino a publicação no Diário da República do Regulamento de Cursos de Formação Avançada não Conferentes de Grau Académico do Instituto Superior Técnico, aprovado pelo Conselho de Escola na sua reunião de 6 de novembro de 2019, que figura em anexo ao presente despacho dele fazendo parte integrante.

30 de dezembro de 2019. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Professor Doutor Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

ANEXO

Regulamento de Cursos de Formação Avançada não Conferentes de Grau Académico do Instituto Superior Técnico

O disposto no n.º 4 do artigo 2 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na alínea d) do artigo 4 dos Estatutos da Universidade de Lisboa e na alínea h) do n.º 2 do artigo 3 dos Estatutos do Instituto Superior Técnico (IST) identifica a prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade como uma das componentes da missão deste Instituto.

O Instituto e as suas unidades de investigação associadas dispõem de recursos que podem e devem orientar para o desenvolvimento, de uma forma continuada e consolidada, de iniciativas de formação profissional avançada de ativos, reconhecidamente necessárias ao fomento da competitividade da economia nacional.

Tendo vindo essa prestação de serviços à comunidade a adquirir uma dimensão e complexidade crescentes, impõe-se racionalizar e otimizar a utilização de recursos do Instituto, bem como os das suas unidades de investigação associadas e das associações de direito privado, controladas pelo IST, que as desenvolvem.

Este esforço passou pela criação duma marca, o "Técnico+", que identifique e granjeie merecida notoriedade a esta atividade do universo IST, a que se segue a aprovação deste regulamento que comporta normas programáticas, princípios gerais e regras de funcionamento.

Os princípios gerais fixados neste regulamento correspondem à necessidade em se assegurar um elevado nível, científico e técnico, dos cursos realizados sob a marca "Técnico+" adequado ao seu público-alvo, a sustentabilidade económica dos cursos realizados, em se salvaguardar que estes não prejudicam o normal desenvolvimento das atividades de ensino graduado e pós-graduado e, por fim, em se garantir a igualdade e a transparência na sua oferta e no tratamento de quem os procura.

O presente regulamento obedece às disposições do regulamento de estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 7024/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 155, de 11 de agosto, e também corresponde a uma necessária atualização de anteriores normas regulamentares, em vigor neste Instituto, sobre esta matéria.

Assim, cumprindo o disposto no artigo 12 do regulamento de estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa, o Conselho de Escola, ao abrigo da alínea n) do n.º 11 do artigo 10 dos Estatutos, aprova, sob proposta do Presidente do Instituto e ouvidos os Conselhos de Gestão, Científico e Pedagógico, o seguinte regulamento, que entrará em vigor após a sua homologação pelo Reitor da Universidade de Lisboa:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto as atividades de formação profissional avançada, que, realizadas ao abrigo de delegação conferida nos termos do n.º 3 do artigo 15 do RJIES, utilizem meios humanos e materiais do IST e se identifiquem pela marca Técnico+.

2 - Não são abrangidas por este regulamento:

a) Os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e do grau de doutor;

b) Os cursos de pós-graduação e outras as atividades de formação profissional desenvolvidas exclusivamente pelas unidades de investigação associadas do IST e que estas decidam não identificar pela marca Técnico+;

c) A participação de docentes e investigadores do IST, a título pessoal e devidamente autorizada, em cursos de pós-graduação e outras atividades de formação da responsabilidade de outras instituições;

d) As atividades de formação profissional prevista, como obrigação contratual complementar, em contratos ou instrumentos análogos em que a prestação principal consista no desenvolvimento projetos de investigação e desenvolvimento, de consultoria, de realização de estudos e de outras atividades similares, celebrados pelo IST ou pela Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico (ADIST), ou pela Associação do Instituto Superior Técnico para a Investigação e Desenvolvimento (IST-ID), ou pela Associação para a Formação e o Desenvolvimento em Engenharia Civil e Arquitetura (FUNDEC);

e) Os cursos e outras atividades de formação profissional realizados por outras instituições que contratualizem a utilização de recursos do Instituto, nomeadamente instalações e equipamentos, para desenvolverem essas suas atividades de formação.

Artigo 2.º

Atividades de formação profissional

1 - As atividades de formação profissional avançada, identificadas com a marca "Técnico+", desenvolvem-se, predominantemente, através de cursos de formação profissional avançada não conferentes de grau académico, adiante sempre designados por cursos, podendo também abranger atividades pontuais de formação, como sejam seminários, conferências e outros eventos similares.

2 - O Instituto delegará numa entidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15 do RJIES, a realização de atividades de formação profissional avançada mencionadas no número anterior.

Artigo 3.º

Princípios gerais

As atividades de formação profissional avançada desenvolvidas sob a marca "Técnico+", e em especial os cursos, obedecem aos seguintes princípios gerais:

a) Devem, por um lado, refletir um elevado nível científico e técnico adequado à notoriedade da marca "Técnico+" e, por outro lado, ter em conta as necessidades da economia e do mercado do trabalho, dado que se dirigem, predominantemente, a quadros técnicos e a gestores de instituições públicas e privadas, bem como a graduados que pretendam complementar a sua formação académica com uma formação avançada vocacionada para a inserção no mercado do trabalho e para o desenvolvimento de projetos empresariais;

b) A sua orçamentação deve assegurar, de uma forma sustentada, a cobertura dos seus custos;

c) A participação de qualquer docente ou investigador do IST em cursos, que seja remunerada nos termos fixados nos regulamentos de remunerações complementares, só se pode verificar se for antecedida da entrega de uma declaração, em Anexo 1, onde o signatário ateste, sob compromisso de honra, como as tarefas a realizar de formação profissional avançada no decurso desse ano letivo não prejudicam o cumprimento do serviço docente e das tarefas de investigação que lhe foram cometidas nesse mesmo ano letivo, sendo por ele entregue cópia dessa declaração ao Presidente do departamento ou da unidade de investigação a que esteja afeto, para conhecimento;

d) A utilização de recursos do IST em atividades de formação profissional avançada deve ser acordada com o Instituto;

e) Nos cursos abertos e mistos, é salvaguardada a igualdade de tratamento dos candidatos e a transparência na sua seleção, através da publicitação atempada dos critérios de escolha.

Artigo 4.º

Cursos

1 - Sob a marca Técnico+ são realizados cursos que têm, essencialmente, uma base técnica e/ou tecnológica, embora possam incidir em outras áreas, como as de gestão, economia, direito e outras ciências sociais.

2 - Cabe à entidade referida no antecedente n.º 2 do artigo 2, aprovar a criação, a realização de novas edições, a alteração, a suspensão e a extinção de cursos, salvaguardando o seguinte:

a) Salvo casos excecionais devidamente autorizados pelo Presidente do Instituto, que pode delegar esta sua competência, a coordenação do curso deve ser assegurada por um Professor ou Investigador, vinculado ao Instituto, a quem cabe também pronunciar-se sobre a realização de novas edições do curso e as alterações do seu plano de formação;

b) A criação, alteração ou extinção de cursos deve ser antecedida de uma decisão favorável do Conselho de Escola, que pode delegar esta competência no Presidente do Instituto com faculdade de subdelegação, e, no caso de cursos a que sejam atribuídos créditos curriculares, também de uma decisão favorável do Conselho Científico, que pode delegar esta competência no seu Presidente com faculdade de subdelegação;

c) Os protocolos, acordos e outros instrumentos similares que prevejam a efetivação de cursos coorganizados e/ou corealizados com outras instituições não pertencentes ao universo IST devem, antes de serem subscritos, obter parecer favorável do Conselho de Gestão, que pode delegar esta competência no Presidente do Instituto com faculdade de subdelegação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 infra, os cursos são diferenciados consoante lhes sejam, ou não, atribuídos créditos curriculares (ECTS).

4 - Os cursos onde são atribuídos créditos curriculares, designados de cursos de especialização, caracterizam-se por:

a) A sua conclusão estar dependente de um processo de avaliação de conhecimentos;

b) Serem certificados por um diploma, contendo a marca Técnico+ e onde é referido ter sido o curso realizado por delegação do Instituto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15 do RJIES, e que será acompanhado por um suplemento, redigido em português e inglês, e também impresso com a marca Técnico+;

c) Disporem, salvo os casos dos cursos customizados, de um regulamento próprio.

5 - Os cursos onde não são atribuídos créditos curriculares, designados de cursos de formação, caracterizam-se por:

a) A assiduidade ao curso, não inferior a 85 %, é a única condição exigida para a sua conclusão com êxito;

b) Serem titulados por um certificado, contendo a marca Técnico+ e onde é referido ter sido o curso realizado por delegação do Instituto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15 do RJIES.

6 - Os cursos agrupam-se nos seguintes tipos no que respeita aos seus formandos:

a) Abertos, quando tenham por alvo o público em geral sendo os formandos selecionados por análise das suas candidaturas; ou

b) Customizados, quando estruturados de acordo com as especificações fornecidas por entidade(s) exterior e em que os formandos são colaboradores desta(s) e por ela selecionados; ou

c) Mistos em que, em cursos abertos, uma parte das vagas, em cumprimento de obrigação contratual, é reservado a formandos indicados pelo contratante.

7 - Os regulamentos dos cursos, a aprovar pela entidade referida no antecedente n.º 2 do artigo 2 após parecer favorável do Conselho Científico, que pode delegar esta competência no respetivo Presidente com faculdade de subdelegação, devem reger, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) No caso de cursos abertos ou mistos, o calendário de candidatura, das operações de seleção de formandos e de inscrição dos que forem selecionados;

b) Metodologias usadas na formação e na avaliação de conhecimentos;

c) Condições de acesso dos formandos a recursos do IST e das outras instituições que estejam envolvidas na organização e realização do curso;

d) Controlo de assiduidade dos formandos;

e) Participação dos formandos no controlo de qualidade do curso.

8 - A tabela no Anexo 2 ao presente regulamento identifica as áreas técnicas de engenharia, tecnologia, arquitetura, ou outras similares em que os formandos dos cursos referidos nos antecedentes artigos obtêm formação. As alterações a esta tabela são aprovadas pelo Conselho Científico do Instituto.

Artigo 5.º

Utilização de recursos do IST

A utilização de recursos do Instituto, referida na antecedente alínea d) do artigo 3, obedece aos seguintes procedimentos:

a) A entidade referida no antecedente n.º 2 do artigo 2 solicitará ao Presidente do Instituto a utilização de recursos identificando a atividade de formação profissional onde estes serão aplicados;

b) O acordo para a utilização de recursos do Instituto considera-se firmado na data em que Presidente do Instituto, ou o membro do Conselho de Gestão em que este delegar tal competência, comunicar a aprovação da solicitação referida na alínea anterior;

c) Sendo utilizados docentes que se encontrem contratados em regime de dedicação exclusiva, a aprovação referida na alínea anterior deverá ser antecedida de parecer favorável do Conselho Científico, que poderá delegar esta competência no seu Presidente com faculdade de subdelegação num dos Vice-Presidentes daquele Conselho, sendo este parecer relevante para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 70 do ECDU.

ANEXO 1

Declaração a que se reporta a alínea c) do artigo 3.º

Modelo de declaração

...(nome), ...(categoria), declaro, sob compromisso de honra, que só colaborarei na realização de atividades de formação profissional avançada, promovidas pelo Técnico+ no corrente ano letivo de .../..., se assegurar que uma tal participação não prejudicará o cumprimento do serviço que me está cometido, nesse mesmo ano letivo, no/a ...(UO) onde exerço funções.

Instituto Superior Técnico, a ...de ...de ...

ANEXO 2

Tabela a que se reporta o n.º 8 do artigo 4.º

Áreas de Cursos de Formação Avançada

Bioengenharia

Biomateriais, Nanotecnologia e Medicina Regenerativa

Sistemas Biomédicos e Biossinais

Engenharia Biomolecular e de Bioprocessos

Ciências Biológicas

Engenharia Civil, Arquitetura e Georrecursos

Arquitetura

Construção

Geotecnia

Hidráulica, Ambiente e Recursos Hídricos

Mecânica Estrutural e Estruturas

Minas e Georrecursos

Sistemas Urbanos e Regionais

Engenharia e Gestão

Engenharia e Gestão de Sistemas

Engenharia e Gestão de Organizações

Engenharia Eletrotécnica e de Computadores

Computadores

Eletrónica

Energia

Sistemas, Decisão e Controlo

Telecomunicações

Engenharia Informática

Arquiteturas e Sistemas Operativos

Computação Gráfica e Multimédia

Inteligência Artificial

Metodologia e Tecnologia de Programação

Sistemas de Informação

Engenharia Mecânica

Ambiente e Energia

Controlo, Automação e Informática Industrial

Engenharia e Arquitetura Naval

Mecânica Aplicada e Aeroespacial

Mecânica Estrutural e Computacional

Projeto Mecânico e Materiais em Engenharia

Tecnologia Mecânica e Gestão Industrial

Termofluídos e Tecnologias de Conversão de Energia

Engenharia e Ciências Nucleares

Tecnologias Nucleares e Proteção Radiológica

Ciências Químicas e Radiofarmacêuticas

Engenharia Química

Síntese, Estrutura Molecular e Análise Química

Química-Física, Materiais e Nanociências

Engenharia de Processos e Projeto

Ciências de Engenharia Química

Física

Astrofísica e gravitação

Física Interdisciplinar

Física de partículas e física nuclear

Física de plasmas, lasers e fusão nuclear

Matéria condensada e nanotecnologia

Matemática

312897845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3980263.dre.pdf .

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