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Deliberação 112/2020, de 22 de Janeiro

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Sumário

Terceira alteração ao anexo do Regulamento n.º 186/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017, alterado pela Deliberação n.º 960/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, e pela Deliberação n.º 816/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2019

Texto do documento

Deliberação 112/2020

Sumário: Terceira alteração ao anexo do Regulamento 186/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017, alterado pela Deliberação 960/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, e pela Deliberação 816/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2019.

A Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, na sua reunião de 18 de dezembro de 2019, aprovou uma terceira alteração ao anexo do Regulamento 186/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017, alterado pela Deliberação 960/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, e pela Deliberação 816/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2019, que define as quotas, taxas e emolumentos devidos à Ordem dos Farmacêuticos, que passará a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Alteração do anexo

O ponto 1.1.1.1 do Anexo do Regulamento 186/2017, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«1.1.1.1 - Até 5 anos (inclusive) após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição: 150,00.»

O ponto 3.1.1 do Anexo do Regulamento 186/2017, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«3.1.1 - Até 2 anos (inclusive) após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição: 11,64 (válido para inscritos antes de 01 de janeiro de 2020, exclusive).»

O ponto 3.1.3 do Anexo do Regulamento 186/2017, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«3.1.3 - Até 2 anos (inclusive) após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição, quando efetuado o pagamento anual até ao dia 2 de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem: 11,06 (válido para inscritos antes de 01 de janeiro de 2020, exclusive).»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado no anexo I à presente Deliberação e da qual faz parte integrante, o Regulamento 186/2017, de 12 de abril, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor após a sua homologação e divulgação nos meios de comunicação da Ordem.

19 de dezembro de 2019. - A Bastonária da Ordem dos Farmacêuticos, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.

ANEXO I

Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos

CAPÍTULO I

Taxa de inscrição

Artigo 1.º

Taxa de Inscrição

1 - A inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada Ordem, está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição no valor constante no anexo ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa de inscrição poderá ser feito, a requerimento do interessado, em três prestações trimestrais, de acordo com os valores estabelecidos no anexo ao presente Regulamento. A primeira prestação deve ser liquidada no ato de inscrição, a segunda prestação deve ser liquidada três meses após o ato de inscrição, e a terceira prestação deve ser liquidada seis meses após o ato de inscrição.

3 - O não pagamento da taxa de inscrição inviabiliza a inscrição na Ordem.

4 - O incumprimento do pagamento das prestações da taxa de inscrição no prazo estabelecido determina a anulação da sua inscrição na Ordem, devendo o interessado efetuar novo pedido de inscrição, nos termos do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO II

Quotização

Artigo 2.º

Quotas

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota mensal no valor constante no anexo ao presente Regulamento.

2 - É devido o pagamento da quota mensal do mês de inscrição caso a inscrição seja efetuada até ao dia 15 inclusive.

3 - A direção nacional pode propor alteração ao montante das quotas a pagar pelo membro da Ordem, sendo que tal alteração deverá obedecer ao regime previsto legal e procedimental previsto no Estatuto, com aprovação final pela assembleia geral.

Artigo 3.º

Modalidade e Periodicidade de quotização

1 - Os membros podem optar pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais ou em quatro prestações trimestrais.

2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.

3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, devendo a segunda prestação ser paga até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.

4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao 1.º dia útil de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem, o pagamento da segunda prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de abril do mesmo ano, o pagamento da terceira prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de julho do mesmo ano e o pagamento da quarta prestação deve ocorrer até ao 10.º dia útil de outubro do mesmo ano, sob pena de o membro entrar em mora.

5 - No caso de pagamentos por transferência bancária, referências multibanco, débito direto ou remetidos via CTT, consideram-se efetuados dentro do prazo quando a ordem de débito ou o carimbo dos CTT seja anterior ou igual à data-limite indicada nos três pontos anteriores.

Artigo 4.º

Cessação do dever de pagamento de quotas

A suspensão da inscrição, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto ou no Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos, e a isenção do pagamento de quotas, consagrada no artigo 23.º do Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos, determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto, durante o período em que se mantiver a suspensão ou a isenção.

Artigo 5.º

Cancelamento da inscrição

O cancelamento da inscrição, em conformidade com o artigo 9.º do Estatuto, determina a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto.

Artigo 6.º

Métodos de pagamento

Os pagamentos podem ser efetuados através de um dos seguintes métodos:

a) Cheque bancário;

b) Débito direto;

c) Pagamento através de referências multibanco;

d) Pagamento presencial;

e) Transferência bancária;

f) Vale postal CTT.

CAPÍTULO III

Taxas e emolumentos

Artigo 7.º

Documentação de Identificação Profissional

1 - Pela emissão da carteira profissional, que deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis após receção do pedido presencial, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.

2 - Pela emissão do Cartão de identificação com fotografia, que deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis após receção do pedido, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Certificados e declarações

Pela emissão de certificados e declarações, que devem ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção do pedido, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Demais taxas e emolumentos

A Ordem cobra, ainda, as taxas ou emolumentos pela prestação de outros serviços, estabelecidos no anexo ao presente Regulamento, designadamente os que são inerentes:

a) À candidatura a um título de especialista da Ordem e à respetiva emissão do título;

b) À requisição de atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional;

c) Ao Centro de Documentação Farmacêutica.

Artigo 10.º

Montantes das taxas e emolumentos

1 - As taxas ou emolumentos pela prestação de serviços previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de montantes diferenciados, baseados em critérios objetivos, designadamente decorrentes dos anos de serviço da profissão, do facto de se tratar de membro individual ou coletivo ou do pagamento ser efetuado ou não em prestações, tudo nos termos do anexo ao presente Regulamento.

2 - A direção nacional reserva-se no direito de adicionar taxas ou alterar os valores das taxas estabelecidas entre os pontos 4 e 8 do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Recibos e outras declarações

A declaração para autorização de débito direto por parte da Ordem, os recibos de pagamento das quotas e a declaração anual dos pagamentos efetuados, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), são disponibilizados atempadamente pela Ordem na área privada de cada membro na página eletrónica da Ordem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto e na Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 13.º

Receitas

As receitas geradas ao abrigo do presente Regulamento constituem receita da direção nacional, devendo este órgão decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto, a parte da receita proveniente das taxas de inscrição e das quotas que reverte para as direções regionais.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de dezembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.

ANEXO

Tabela de quotas, taxas e emolumentos

(em euros)

1 - Inscrição:

1.1 - Farmacêuticos:

1.1.1 - Taxa de inscrição:

1.1.1.1 - Até 5 anos (inclusive) após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição: 150,00.

1.1.1.2 - Mais de 5 anos após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição: 400,00.

1.1.1.3 - Inscrição de titulares de grau académico que habilita a inscrição obtido fora de Portugal: 400,00.

1.1.1.4 - Sempre que for fracionado o pagamento da taxa de inscrição, acresce o seguinte valor, pago no ato de inscrição: 30,00.

1.1.1.5 - Taxa de recurso da decisão de inscrição: sem custo.

1.2 - Estudantes: sem custo.

1.3 - Coletivos: sem custo.

1.4 - Sociedades de profissionais (com aprovação do projeto de pacto social e registo da constituição da sociedade): 1.000,00.

1.5 - Registo de alteração do pacto social: 500,00.

2 - Reinscrição:

2.1 - Farmacêuticos:

2.1.1 - Taxa de reinscrição: 1.250,00.

3 - Quota Mensal:

3.1 - Farmacêuticos:

3.1.1 - Até 2 anos (inclusive) após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição: 11,64 (válido para inscritos antes de 01 de janeiro de 2020, exclusive).

3.1.2 - Outros casos: 17,07.

3.1.3 - Até 2 anos (inclusive) após a conclusão do grau académico que habilita a inscrição, quando efetuado o pagamento anual até ao dia 2 de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem: 11,06 (válido para inscritos antes de 01 de janeiro de 2020, exclusive).

3.1.4 - Outros casos, quando efetuado o pagamento anual até ao dia 2 de fevereiro do ano a que as quotas respeitarem: 16,22.

3.2 - Estudantes: sem custo.

3.3 - Coletivos: 50,00.

3.4 - Sociedade de Profissionais: 100,00.

4 - Documentação de identificação profissional:

4.1 - Carteira profissional:

4.1.1 - Emissão regular: sem custo.

4.1.2 - Emissão extraordinária (atribuição de novo título de especialista ou transferência de secção regional): sem custo.

4.1.3 - Emissão de 2.ª via: 25,00.

4.2 - Emissão de cartão de identificação com fotografia: 6,00.

5 - Certificados e Declarações:

5.1 - Certificados:

5.1.1 - Certificado de Competência Farmacêutica/Qualificação Farmacêutica/Outros análogos:

5.1.1.1 - Emissão regular: 5,00.

5.1.1.2 - Emissão de 2.ª via: 5,00.

5.2 - Declarações:

5.2.1 - Declaração de Conformidade de Registo na Ordem dos Farmacêuticos de Portugal: sem custo.

5.2.2 - Declaração de Conformidade de Registo de Farmacêutico Especialista na Ordem dos Farmacêuticos de Portugal: sem custo.

5.2.3 - Declaração de IRS: sem custo.

6 - Especialidades:

6.1 - Candidaturas ao título de especialista:

6.1.1 - Análises Clínicas/Genética Humana: 200,00.

6.1.2 - Assuntos Regulamentares/Farmácia Comunitária/Farmácia Hospitalar/Indústria Farmacêutica: 135,00.

6.2 - Emissão de título de especialista: 190,00.

7 - Atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional:

7.1 - Requisitado por farmacêuticos:

7.1.1 - Ações previstas na tabela do Regulamento Interno de Qualificação da Ordem dos Farmacêuticos: sem custo.

7.2 - Requisitado por entidades formadoras:

7.2.1 - Ação de formação até 50 participantes: 100,00.

7.2.2 - Ação de formação para mais de 50 participantes: 150,00.

7.2.3 - Congresso ou Jornadas Nacionais ou Internacionais: 350,00.

8 - Centro de Documentação Farmacêutica (CDF):

8.1 - Reprodução de documentos:

8.1.1 - Até 10 imagens, preço por imagem: 1,50.

8.1.2 - De 11 a 50 imagens, preço por imagem: 1,25.

8.1.3 - De 51 a 100 imagens, preço por imagem: 1,00.

8.1.4 - Mais de 100 de imagens, preço por imagem: 0,75.

8.2 - Reprodução da Hemeroteca Digital e Farmacopeias Impressas:

8.2.1 - Até 10 imagens, preço por imagem: 2,00.

8.2.2 - De 11 a 50 imagens, preço por imagem: 1,50.

8.2.3 - De 51 a 100 imagens, preço por imagem: 1,25.

8.2.4 - Mais de 100 imagens, preço por imagem: 1,00.

8.3 - Suportes:

8.3.1 - DVD, unidade: 0,80.

8.3.2 - Folha A4 - escala cinza, unidade: 0,10.

8.3.3 - Folha A4 - a cores, unidade: 0,20.

8.3.4 - Folha A3 - escala cinza, unidade: 0,25.

8.3.5 - Folha A3 - a cores, unidade: 0,35.

8.4 - Bibliografia recente:

8.4.1 - Fotocópia A4 - escala cinza, unidade: 0,10.

8.4.2 - Fotocópia A4 - a cores, unidade: 0,20.

8.4.3 - Fotocópia A3 - escala cinza, unidade: 0,30.

8.4.4 - Fotocópia A3 - a cores, unidade: 0,40.

8.5 - Pesquisas efetuadas pelos serviços do CDF:

8.5.1 - Listagens de sócios, por registo: 5,00.

8.5.2 - Pesquisas na Hemeroteca Digital, por hora: 15,00.

8.5.3 - Outras pesquisas, por hora: 20,00.

8.6 - Transcrição de documentos efetuada pelos serviços do CDF, por hora: 20,00.

Anexo atualizado a 19-12-2019

312885257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3980245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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