Decreto-Lei 229/89
de 20 de Julho
A experiência de aplicação do disposto no Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, e a necessidade de criação de condições mais adequadas ao funcionamento do mercado dos cereais em Portugal conduzem a uma reformulação de alguns aspectos daquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10:
a) ...
b) O certificado para importação de cereal em grão não importado em regime de concurso público será concedido no 3.º dia útil a contar do dia da apresentação do pedido, considerando-se o dia de apresentação como 1.º dia, sem prejuízo do disposto no artigo 274.º do Acto de Adesão;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
11 - A prefixação pode ser suspensa, caso ocorram perturbações de mercado, por aviso do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola à Direcção-Geral do Comércio Externo, com efeitos imediatos após o seu conhecimento por esta Direcção-Geral, devendo o texto do aviso explicitar a data limite da duração da suspensão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.