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Resolução do Conselho de Ministros 1/2020, de 21 de Janeiro

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Sumário

Renova a autorização para a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à aquisição de upgrade das plataformas Oracle Exadata e Bigdata

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2020

Sumário: Renova a autorização para a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à aquisição de upgrade das plataformas Oracle Exadata e Bigdata.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2019, de 5 de setembro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (3 Origs.AT) foi autorizada a proceder à aquisição de serviços de atualização das plataformas Oracle Exadata e Oracle Bigdata, bem como à renovação tecnológica da Appliance Oracle Exalogic e atualização de licenças, através de concurso limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, até ao montante total de (euro) 12 150 000,00 ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

A referida resolução determinou que os encargos financeiros decorrentes da mesma fossem satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da AT referente ao ano de 2019, ficando autorizada a transição de saldos para o ano de 2020, até ao limite máximo de (euro) 300 000,00.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2019, de 5 de setembro, foi entretanto retificada pela Declaração de Retificação n.º 43/2019, de 19 de setembro, com vista à retificação de inexatidões.

Considerando a tramitação procedimental necessária para efeitos de celebração, e posterior execução, do respetivo contrato, nomeadamente o envio do mesmo para fiscalização prévia do Tribunal de Contas para que possa produzir efeitos, torna-se necessário diligenciar no sentido de atualizar nova autorização da despesa para o ano de 2020 e respetiva transição de saldos, até ao limite do valor contratual, ou seja, até (euro) 4 850 00,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2019, de 5 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da AT referente ao ano de 2019, ficando autorizada a transição de saldos para o ano de 2020.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de janeiro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112938563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3978631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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