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Despacho (extrato) 767/2020, de 20 de Janeiro

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Sumário

Definição de competências da administradora

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 767/2020

Sumário: Definição de competências da administradora.

Definição de competências da administradora

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 4 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), homologados pelo Despacho normativo 26/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho, o Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar no administrador as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

1) Delego, com faculdade de subdelegação, na Administradora desta Escola, a Dr.ª Ana Rute Ferreira Morim, sem prejuízo das competências próprias, a minha competência e os poderes necessários para:

a) No âmbito da competência estabelecida na alínea j) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens de investimento até ao montante de 10.000,00 (euro);

b) No âmbito da competência estabelecida na alínea j) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, autorizar as alterações orçamentais de que não resultem aumento do orçamento;

c) No âmbito da competência estabelecida na alínea j) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, exceto as que originem a celebração de contratos de tarefa ou avença, enquadradas na gestão corrente da ESEP, desde que, não ultrapassem o montante de 20.000,00 (euro);

d) No âmbito da competência estabelecida na alínea j) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, autorizar os pagamentos de despesas previamente aprovadas, desde que cumpridos todos os formalismos legais;

e) No âmbito da competência estabelecida na alínea ag) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, autorizar os pedidos de trabalhador-estudante do pessoal Técnico e Administrativo;

f) No âmbito da competência estabelecida no n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, autorizar os planos de reescalonamento de pagamento de propinas;

g) No âmbito da competência estabelecida na alínea m) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

h) No âmbito da competência estabelecida na alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, organizar e manter o funcionamento dos serviços, a gestão e a avaliação do pessoal técnico e administrativo;

i) No âmbito da competência estabelecida no n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos da ESEP, autorizar a emissão e assinar as certidões e as declarações de documentos e informações arquivadas nos registos internos da ESEP, exceto em matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

2) A presente delegação de competências é efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo, nos atos praticados ao abrigo deste despacho, fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

3) A presente delegação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados no âmbito do presente despacho desde o dia 1 de janeiro de 2020.

30 de dezembro de 2019. - O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.

312889972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3976731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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