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Aviso 889/2020, de 17 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Apoios e Incentivos ao Investimento do Município de Almeirim

Texto do documento

Aviso 889/2020

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Apoios e Incentivos ao Investimento do Município de Almeirim.

Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Apoios e Incentivos ao Investimento

Nota justificativa

Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme atesta a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a qual define o Regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do citado regime;

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Almeirim, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição.

Neste contexto, importa sistematizar formas e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição de apoio às iniciativas empresariais que prossigam atividades económicas de interesse municipal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente projeto é submetido a consulta pública, após aprovação em reunião de executivo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Lei habilitante

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos à iniciativa económica de interesse municipal desenvolvida no Concelho de Almeirim.

2 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, conjugado com as alíneas j) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada ou pública que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Concelho de Almeirim.

2 - Os projetos de investimento podem ser apoiados mesmo que funcionem em edifícios/instalações arrendadas, desde que o arrendatário consinta.

3 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou da sua qualificação;

c) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

d) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;

e) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local ou aumento do existente;

f) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Concelho;

g) Contribuam para a melhoria do ambiente;

h) Sejam inovadores, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou a produzir.

CAPÍTULO II

Formas e concessão de apoio

Artigo 3.º

Formas de apoio

1 - O apoio a prestar pela Câmara Municipal assumirá a modalidade de apoio a infraestruturas.

2 - Poderão existir outros apoios desde que previstos noutros Regulamentos Municipais.

3 - Excecionalmente, e nos casos em que se verifique interesse relevante para o Município, pode a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio, eventualmente acumuláveis com as anteriores.

4 - A concretização dos apoios será deliberada pela Câmara Municipal em face do pedido do investidor/interessado, devidamente fundamentado, e após validação pelos serviços técnicos do Município.

5 - A Câmara Municipal e os respetivos técnicos diligenciarão no sentido de tramitar o pedido de apoio com a maior celeridade possível.

Artigo 4.º

Apoio a Infraestruturas

1 - O apoio a Infraestruturas tem como finalidade a disponibilização de medidas de facilitação, nomeadamente:

a) Reforço ou construção de instalações energia (elétricas, gás, outras), águas e saneamento e vias de comunicação, em espaço público ou ceder pelo promotor para espaço público e em espaço privado desde que o projeto de investimento contribua significativamente para o desenvolvimento do concelho;

b) Intervenções nas redes viárias e nos acessos aos lotes/estabelecimentos.

2 - Poderão beneficiar dos apoios mencionados no número anterior, as entidades que apresentem projetos de investimentos iguais ou superiores a dez milhões de euros ou que representem a criação de, pelo menos, 50 (cinquenta) postos de trabalho.

3 - Nos casos previstos no número anterior, as entidades devem garantir a atividade e os postos de trabalho determinantes para a concessão do(s) apoio(s), pelo mínimo de cinco anos.

4 - AS organizações públicas, cooperativas ou outras entidades equiparadas, legalmente constituídas, podem beneficiar de apoios relativamente a águas e saneamento, vias de comunicação.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as entidades legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação do pedido:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da mesma;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da mesma;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Almeirim;

d) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de autorizações e/ou licenciamento;

e) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;

f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.

Artigo 6.º

Formalização e Instrução do pedido de incentivo

1 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto da Câmara Municipal de Almeirim, através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual o requerente declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.

2 - Os pedidos de incentivos deverão ser acompanhados de:

a) Memória descritiva do projeto de investimento, referindo a área de construção, as matérias -primas a utilizar e o processo produtivo, caracterizando a finalidade económica pretendida;

b) Estimativa do montante do investimento;

c) Previsão do número de postos de trabalho a criar, sua caracterização e qualificação;

d) Demonstração sumária de viabilidade económico -financeira;

e) Faseamento e calendarização do investimento a realizar;

f) Caracterização do sistema de efluentes e resíduos;

g) Documentos de habilitação exigidos nas condições de acesso;

h) Declaração referindo o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento;

i) Identificação e fundamentação do tipo de apoio pretendido da autarquia e informação sobre apoios obtidos para o investimento e respetivos montantes.

3 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados a todo o tempo.

Artigo 7.º

Apreciação do pedido de incentivo

O Presidente da Câmara Municipal de Almeirim poderá designar uma Comissão de Análise ou um ou mais técnicos, ou solicitar apoio externo ao Revisor Oficial de Contas do Município, para apreciação dos pedidos de incentivos.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos

Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão objeto de análise, atendendo aos seguintes objetivos:

a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;

b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;

c) Impacte ambiental e compromisso ambiental do projeto;

d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.

Artigo 9.º

Informações complementares

Em sede de análise do pedido, podem ser solicitados elementos complementares que revelem necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de incentivos, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido de elementos.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A análise do pedido deverá estar concluída no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do mesmo ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.

2 - Finda a análise, o pedido de incentivo é encaminhado ao órgão executivo, para efeitos de aprovação no prazo de 15 dias úteis, juntamente com informação a sustentar a proposta de decisão e respetiva minuta do contrato de investimento.

3 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar as modalidades e os respetivos valores dos incentivos a conceder, devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos, respetivos deveres dos beneficiários e, ainda, as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento, bem como a minuta do contrato de investimento.

Artigo 11.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Almeirim e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.

2 - Em cada contrato de investimento será designado um gestor do contrato.

3 - Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos beneficiários dos incentivos e penalidades

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a atividade objetivo de apoio, no Concelho de Almeirim por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos, a contar do início efetivo da mesma;

b) Cumprir com os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Fornecer quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados;

e) Permitir à Câmara Municipal de Almeirim, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;

f) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos organismos coordenadores, antes de decorridos os prazos constantes do n.º 3 do artigo 4.º;

g) Cumprir com o estipulado no contrato de investimento.

Artigo 13.º

Monitorização da execução do apoio de investimento

1 - Cabe ao Município de Almeirim verificar o cumprimento das obrigações assumidas pela entidade beneficiária, no âmbito dos termos do apoio concedido.

2 - A entidade beneficiária compromete-se a colaborar e fornecer toda a informação que venha a ser solicitada pelo Município de Almeirim com vista ao exercício da atividade de monitorização prevista no número anterior.

Artigo 14.º

Suspensão, exclusão, cessação e reversão dos apoios

As falsas declarações e a inobservância das disposições do presente Regulamento, bem como o incumprimento das condições aprovadas e do contrato de investimento, reservam à Câmara Municipal o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adotar os procedimentos legais julgados adequados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Condicionantes

Os apoios atribuídos às diversas candidaturas apresentadas ficam condicionados à disponibilidade financeira do Município.

Artigo 16.º

Enquadramento

Os apoios regulamentos não colidem ou invalidam qualquer apoio financeiro ou de outra natureza, atribuído ou a atribuir pelo Município às entidades visadas.

Artigo 17.º

Proteção de Dados

1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município de Almeirim, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos apenas no âmbito da concessão de apoio e incentivos ao investimento.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:

a) Para efeitos da apreciação e atribuição do pedido de incentivos ao investimento, sendo conservados pelo Município até ao prazo de cinco anos, a contar do termo do prazo mais longo que se aplicar por via do Regulamento;

b) Para cumprimento das obrigações legais a que o Município se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;

c) Para celebração do contrato de investimento;

d) E, para caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.

3 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento de concessão de incentivos ao investimento e, se for caso disso, subsequente celebração do Contrato, pelo que os requerentes e/ou beneficiários se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.

4 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:

a) Prestadores de serviços do Município de Almeirim, para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais;

b) Mandatários judiciais do Município e tribunais para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;

c) Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que o Município se encontre vinculado.

5 - O Município apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Almeirim, com observância da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação no Diário da República.

19 de dezembro de 2019. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

312877943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3974798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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