Declaração (extrato) n.º 6/2020
Sumário: Torna público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 14 de novembro de 2019, a pedido da Câmara Municipal de Melgaço, determinou a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo em uma parcela.
Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 14 de novembro de 2019, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, a pedido da Câmara Municipal de Melgaço, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-001987-2019, de 6 de novembro de 2019, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.036.19-SERv 123/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - O bem imóvel a onerar com caráter de urgência para efeitos de constituição de servidão administrativa necessária à execução da empreitada relativa ao "Saneamento à Freguesia de Paços - Parcela 1", consta do seguinte mapa:
(ver documento original)
2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 184,5 m2, com 61,5 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta e dos respetivos acessórios incluindo as caixas de visita;
A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
Proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros na faixa de servidão;
Proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária na faixa de servidão;
Proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
A utilização da faixa de servidão para efeitos de reparação, manutenção e exploração de condutas, circuito de dados e outras componentes de infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas.
23 de dezembro de 2019. - A Diretora-Geral, Sónia Ramalhinho.
(ver documento original)
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