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Declaração (extrato) 6/2020, de 17 de Janeiro

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Sumário

Torna público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 14 de novembro de 2019, a pedido da Câmara Municipal de Melgaço, determinou a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo em uma parcela

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 6/2020

Sumário: Torna público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 14 de novembro de 2019, a pedido da Câmara Municipal de Melgaço, determinou a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo em uma parcela.

Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 14 de novembro de 2019, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, a pedido da Câmara Municipal de Melgaço, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-001987-2019, de 6 de novembro de 2019, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.036.19-SERv 123/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar com caráter de urgência para efeitos de constituição de servidão administrativa necessária à execução da empreitada relativa ao "Saneamento à Freguesia de Paços - Parcela 1", consta do seguinte mapa:

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 184,5 m2, com 61,5 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta e dos respetivos acessórios incluindo as caixas de visita;

A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

Proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros na faixa de servidão;

Proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária na faixa de servidão;

Proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;

A utilização da faixa de servidão para efeitos de reparação, manutenção e exploração de condutas, circuito de dados e outras componentes de infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas.

23 de dezembro de 2019. - A Diretora-Geral, Sónia Ramalhinho.

(ver documento original)

312881085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3974680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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