Sumário: Manutenção da garantia pessoal do Estado ao empréstimo contraído pelo IHRU junto do CEB.
Considerando que o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) concedeu ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), um empréstimo, no montante de EUR 15 milhões, para financiamento do projeto «CEB III - LD 1846 - Urban Rehabilitation», o qual beneficiou da garantia pessoal do Estado, autorizada pelo Despacho da Secretária de Estado do Tesouro n.º 6471/2015, de 26 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho de 2015;
Considerando que o IHRU tem necessidade de proceder à alteração do prazo de utilização do financiamento, previsto na ficha técnica anexa ao citado Despacho, prorrogando-o até 1 de junho de 2022, bem como, proceder ao alargamento do âmbito de aplicação do financiamento de forma a abranger a aquisição, construção e reabilitação de edifícios dedicados à habitação social e arrendamento em regime de renda acessível;
Considerando que se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a alteração do prazo de utilização do empréstimo garantido, nos termos do artigo 12.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, conforme alterado pelo artigo 178.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
Considerando que se mantém o interesse para a economia nacional na prossecução do projeto «CEB III - LD 1846 - Urban Rehabilitation», que assenta na reabilitação integral de edifícios degradados, promovida por entidades públicas e privadas (individuais ou coletivas), que se destinem maioritariamente a arrendamento habitacional em regime de renda condicionada, sendo igualmente de interesse para a economia nacional o alargamento do âmbito de aplicação do financiamento, de forma a permitir dar resposta aos problemas de acesso a habitação, a um preço acessível e em condições adequadas, por parte da população que não lhe consegue aceder via mercado ou que vive em situação de grave carência habitacional, enquadrando-se na política de habitação e reabilitação urbana, com os consequentes benefícios de caráter económico e social;
Autorizo, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, a manutenção da garantia pessoal do Estado, ao empréstimo contraído pelo IHRU, junto do CEB, no montante de EUR 15 milhões, para garantia do cumprimento das obrigações de capital e juros, prorrogando o prazo de utilização até 1 de junho de 2022, e alargando o âmbito de aplicação do financiamento de forma a abranger a aquisição, construção e reabilitação de edifícios dedicados à habitação social e arrendamento, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia.
20 de dezembro de 2019. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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