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Decreto 8/92, de 5 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO MARÍTIMO, HIDROGRAFIA, CARTOGRAFIA NÁUTICA, SEGURANÇA E AJUDAS A NAVEGAÇÃO E OCEANOGRAFIA, FEITO EM LISBOA EM 1 DE OUTUBRO DE 1990.

Texto do documento

Decreto 8/92
de 5 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Hidrografia, Cartografia Náutica, Segurança e Ajudas à Navegação e Oceanografia, feito em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Eduardo Eugénio Costa de Azevedo Soares.

Assinado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO MARÍTIMO, HIDROGRAFIA, CARTOGRAFIA NÁUTICA, SEGURANÇA E AJUDAS À NAVEGAÇÃO E OCEANOGRAFIA.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, estabelecem, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação técnica nos domínios do desenvolvimento marítimo, hidrografia, cartografia náutica, segurança e ajudas à navegação e oceanografia.

I - Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a concretizar, nos domínios acima referidos, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), o Instituto Hidrográfico (IH) e a Direcção de Faróis (DF), pelo lado português, e as estruturas e instituições ministeriais que tutelem a referida área, pelo lado guineense, adiante designados por Partes.

Artigo 2.º
As Partes acordam na promoção de um intercâmbio de conhecimentos, experiências e técnicas, com os seguintes objectivos principais:

a) Execução de programas e de trabalhos técnicos ou de investigação;
b) Participação nesses programas ou trabalhos de técnicos ou outro pessoal ainda não qualificado, tendo em vista quer o seu aperfeiçoamento, quer a sua formação complementar;

c) Formação técnica de pessoal em regime de estágio ou regime escolar normal;
d) Apoio técnico na estruturação dos serviços guineenses nas áreas anteriormente mencionadas.

Artigo 3.º
As acções de cooperação a desenvolver entre as Partes abrangerão os seguintes sectores, sem prejuízo dos outros que, no futuro, venham a definir-se, o que não implica a actuação simultânea em todos eles, sendo efectivadas na medida das possibilidades das Partes envolvidas neste Acordo:

a) Informação náutica;
b) Segurança da navegação;
c) Actualização cartográfica;
d) Sinalização marítima;
e) Trabalhos hidrográficos e oceanográficos;
f) Formação de pessoal.
II - Disposições financeiras
Artigo 4.º
1 - Serão suportados pelo IH e pela DF os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e meios referentes a:

a) Assessoria técnica relativa a qualquer dos sectores referidos no artigo 3.º, quando solicitada;

b) Informações sobre congressos e reuniões nacionais e internacionais;
c) Formação e aperfeiçoamento de quadros guineenses.
2 - O ICE comparticipará nos encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, e participará nos custos das acções de curta duração a realizar na República da Guiné-Bissau, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos os pagamentos das viagens e das ajudas de custo segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal.

3 - Para as acções a realizar na República da Guiné-Bissau, serão da responsabilidade da Parte Guineense:

a) A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para deslocações no país, sempre que necessário;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

d) A assistência médica e medicamentosa;
e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;

g) A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
4 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e demais verbas que para o efeito vierem a ser consignadas.

Disposições finais
Artigo 5.º
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição referida no artigo 1.º, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Para esse efeito, a comissão deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau.

2 - A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será elaborada até 15 de Novembro do ano anterior.

O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou de outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das respectivas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

O relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido pelo período de um ano, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.

Feito em Lisboa, em 1 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro da Cooperação Internacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39735.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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