Acórdão (extrato) n.º 660/2019
Sumário: Julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos.
III - Decisão
7 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 2.º da CRP.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 13 de novembro de 2019. - Mariana Canotilho (com declaração) - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190660.html?impressao=1
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