Édito n.º 4/2020
Sumário: Habilitação das pessoas que se julguem com direito a receber os subsídios legados pelos subscritores falecidos.
Em conformidade com o Artigo 29.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42.945, de 26 de abril de 1960, declara-se que correm éditos de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, para habilitação das pessoas que se julguem com direito a receber os subsídios legados pelos subscritores falecidos abaixo mencionados, as quais deverão apresentar no prazo acima referido, todos os documentos comprovativos dos seus direitos.
(ver documento original)
6 de dezembro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando de Campos Serafino, TGen.
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