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Aviso 501/2020, de 10 de Janeiro

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Sumário

2.ª Alteração do Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios do Município de Lagoa - Açores

Texto do documento

Aviso 501/2020

Sumário: 2.ª Alteração do Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios do Município de Lagoa - Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2019, foi aprovada a 2.ª Alteração do Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios do Município de Lagoa - Açores, o qual de publica na íntegra.

18 de dezembro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

2.ª Alteração do Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios

do Município de Lagoa - Açores

A presente alteração do Regulamento Municipal para a concessão de subsídios do Município de Lagoa-Açores, consiste concretamente nos seguintes artigos que passam a ter, respetivamente, a seguinte redação:

«Preâmbulo

(Foi atualizada a legislação.)

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No âmbito deste regulamento, é expressamente proibida a atribuição de apoios destinados a fins não previstos neste regulamento, nomeadamente para financiar o serviço da dívida de empréstimos formalmente contraídos por entidades privadas.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os contratos-programa ou outros instrumentos que formalizem a concessão de apoios financeiros, devem prever uma clara e completa especificação das atividades ou projetos a desenvolver, assim como da natureza das despesas a financiar, de modo a que possa ser exercido um controlo efetivo da aplicação das verbas atribuídas.

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Eliminado.)

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente - Unidade Orgânica de Ação Social, Saúde, Educação e Cultura - com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e decisão.

2 - A apreciação e seleção de candidaturas, bem como a efetiva aplicação do presente regulamento fica a cargo da Unidade Orgânica de Ação Social, Saúde, Educação e Cultura da Câmara Municipal de Lagoa, designadamente, quanto à análise e seleção das candidaturas e ao controlo da aplicação das verbas atribuídas.

Artigo 9.º

Atribuição de apoios financeiros

A atribuição de apoios financeiros fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional da Câmara Municipal de Lagoa e não pode ser acumulado com qualquer outro para o mesmo fim.

Artigo 10.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - É obrigatório a remessa, pelas entidades beneficiárias, da documentação comprovativa da aplicação das verbas recebidas nas finalidades a que se destinam.

5 - É obrigatório a remessa, pelas entidades beneficiárias, da informação periódica à Câmara Municipal sobre os resultados do controlo feito à aplicação dos apoios atribuídos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.»

Mantendo-se o remanescente inalterado e em vigor nos seus precisos termos, que se anexa e aqui se dá por integralmente transcrito.

Republicação do Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios

do Município de Lagoa - Açores

Preâmbulo

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza cultural ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste para o concretizar dos objetivos de muitas dessas, pelo impacto que as diversas atividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando, - em homenagem aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade que conformam a atuação da administração pública - os direitos e obrigações e os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k), alínea u) e alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos 100.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pelo Município de Lagoa - Açores, a entidades legalmente existentes que prossigam no Município fins de manifesto interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Constituem áreas de interesse público a saúde, ciência, cultura, educação, tempos livres, ação social e defesa do meio ambiente.

2 - O Município poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.

3 - O Município poderá apoiar os projetos de carácter regular das entidades requerentes.

4 - No âmbito deste regulamento, é expressamente proibida a atribuição de apoios destinados a fins não previstos neste regulamento, nomeadamente para financiar o serviço da dívida de empréstimos formalmente contraídos por entidades privadas.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios serão concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.

3 - Os contratos-programa ou outros instrumentos que formalizem a concessão de apoios financeiros, devem prever uma clara e completa especificação das atividades ou projetos a desenvolver, assim como da natureza das despesas a financiar, de modo a que possa ser exercido um controlo efetivo da aplicação das verbas atribuídas.

Capítulo II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento da Autarquia.

2 - Excecionalmente, e apenas quando seja devidamente fundamentado, os pedidos de subsídios de natureza pontual podem ser apresentados pelas entidades interessadas à Câmara Municipal de Lagoa - Açores, para além do prazo referido no número anterior.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente - Unidade Orgânica de Ação Social, Saúde, Educação e Cultura - com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e decisão.

2 - A apreciação e seleção de candidaturas, bem como a efetiva aplicação do presente regulamento fica a cargo da Unidade Orgânica de Ação Social, Saúde, Educação e Cultura da Câmara Municipal de Lagoa, designadamente, quanto à análise e seleção das candidaturas e ao controlo da aplicação das verbas atribuídas.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação dos pedidos de apoio efetuados será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projeto ou atividade a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos ou atividades a desenvolver;

f) O número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;

g) Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis;

h) Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município.

2 - No âmbito da análise dos pedidos, será atribuída uma pontuação em cada um dos critérios, referidos no número anterior, numa escala de 0 a 10 pontos.

3 - A análise global dos parâmetros referidos no número anterior será materializada numa graduação das propostas, em função da pontuação que lhes for atribuída.

4 - Em caso de necessidade de desempate na pontuação dos pedidos, terá prevalência a proposta que obtenha maior pontuação global nos três primeiros critérios, previstos no n.º 1 deste artigo.

5 - Esta pontuação apenas releva para efeitos da avaliação do pedido, nos termos do artigo 6.º, e consequente admissão ou exclusão do pedido, e não influencia no montante do apoio a conceder.

6 - Só serão admitidas as propostas que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 40 pontos.

Capítulo III

Das formas e critérios de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 8.º

Formas e critérios de financiamento

1 - Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º

2 - O montante dos apoios a atribuir a cada pedido será determinado, de forma fundamentada, em função da ponderação dos seguintes fatores:

a) Disponibilidade do Plano de Atividades e Orçamento da Autarquia;

b) Em proporção do número de pedidos de apoios admitidos e as respetivas necessidades financeiras exigidas para a sua prossecução;

c) Necessidade financeira do pedido.

Artigo 9.º

Atribuição de apoios financeiros

A atribuição de apoios financeiros fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional da Câmara Municipal de Lagoa e não pode ser acumulado com qualquer outro para o mesmo fim.

Artigo 10.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - O relatório de contas deverá ser exigido pelo serviço proponente sempre que o entender necessário.

2 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.

4 - É obrigatório a remessa, pelas entidades beneficiárias, da documentação comprovativa da aplicação das verbas recebidas nas finalidades a que se destinam.

5 - É obrigatório a remessa, pelas entidades beneficiárias, da informação periódica à Câmara Municipal sobre os resultados do controlo feito à aplicação dos apoios atribuídos.

Artigo 11.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o Executivo Municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato-programa poderá condicionar atribuição de novos subsídios.

Artigo 12.º

Publicidade das ações

As ações apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Câmara Municipal de Lagoa - Açores" e respetivo logótipo.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento, serão decididos pela Câmara Municipal de Lagoa - Açores.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

312866708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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