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Edital 62/2020, de 10 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do Projeto de Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz

Texto do documento

Edital 62/2020

Sumário: Consulta pública do Projeto de Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz.

Período de consulta pública por 30 dias úteis do Projeto de Regulamento de Atribuição

do Cabaz Bebé Feliz

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Alcanena, em reunião ordinária de 18 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz" e dar início ao período de consulta pública de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República. Durante o período de consulta pública, qualquer interessado poderá consultar aquele Projeto de Regulamento junto do Serviço de Ação Social desta Autarquia e, se assim o entender, formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas, por escrito, à Exma. Senhora Presidente de Câmara, entregues na Câmara, enviadas pelo correio para a seguinte morada: Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de maio, 2380-037 Alcanena ou por correio eletrónico: geral@cm-alcanena.pt, devendo os contributos ser apresentados da mesma forma, no prazo de 30 úteis contados da data da publicação do Edital no Diário da República.

E, para que conste, mandei publicar este Edital no Diário da República e outros de igual teor, que serão publicitados na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Alcanena e nos lugares de estilo.

22 de novembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Cabaz "Bebé Feliz" - Regulamento (Projeto)

Nota justificativa

As tendências demográficas das últimas décadas em Portugal têm vindo a revelar taxas de natalidade e fecundidade reduzidas. A idade média da mãe ao nascimento de um/a filho/a tem vindo a aumentar gradualmente nos últimos anos e, por outro lado, o número de filhos/as tem vindo a diminuir.

Este quadro revela a necessidade de se desenvolver medidas que fomentem e apoiem a natalidade.

A Constituição da República Portuguesa refere no artigo 67.º, ponto 1, que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade dos seus membros e no artigo 68.º, ponto 2, que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

Face a esta realidade, o Quadro de Referência do Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, que o Município de Alcanena tem adotado, refere que uma das medidas a adotar na área de apoio à maternidade e paternidade deverá ser o apoio ao nascimento de cada criança do concelho através de entrega de cabazes com bens dirigidos à criança, que contribuam para a satisfação das primeiras necessidades e como forma de compensação do aumento das despesas do agregado aquando do seu nascimento.

Neste sentido, a Divisão de Desenvolvimento Humano e Social, através do Gabinete para a Igualdade e Cidadania, no âmbito das políticas de apoio à família, implementou em 2016 uma medida de promoção e apoio à natalidade e de melhoria das condições de vida das famílias do Concelho, designada Cabaz "Bebé Feliz", com um valor por cada criança de 500,00(euro).

Decorridos quase três anos de implementação do Projeto, e efetuadas as melhorias e os ajustes considerados pertinentes e adequados, considera-se estarem reunidas as condições para dotar o projeto da força legal de um regulamento próprio, de âmbito municipal, atendendo a que produz efeitos externos, em conformidade com o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz", no Concelho de Alcanena.

Artigo 2.º

Âmbito

O Projeto Cabaz Bebé Feliz destina-se a todas as crianças com registo de nascimento no Concelho de Alcanena, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objetivo

O Projeto Cabaz Bebé Feliz tem como objetivos a promoção da natalidade e o apoio à melhoria das condições de vida das famílias do Concelho de Alcanena.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 - O Cabaz "Bebé Feliz" pode ser requerido junto da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social na Câmara Municipal de Alcanena.

2 - São condições de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz", cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Concelho de Alcanena;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

c) Que pelo menos um/a requerente do Cabaz "Bebé Feliz" resida no Concelho de Alcanena, há um período mínimo de dois anos, mediante documento comprovativo de residência, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Legitimidade do(s)/a(s) requerentes(s)

Têm legitimidade para requerer o Cabaz "Bebé Feliz":

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura

1 - O pedido de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz" é formulado em impresso/requerimento próprio, disponível na Divisão de Desenvolvimento Humano e Social da Câmara Municipal de Alcanena e no site do Município.

2 - Não obstante a salvaguarda em matéria de RGPD, os requerimentos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento da criança;

b) Documentos de identificação (bilhete de identidade/ cartão do cidadão, autorização de residência, etc.) e dos números de contribuinte da criança e do/a requerente ou requerentes;

c) Documento comprovativo de residência no Município de Alcanena de acordo com a alínea c) do Artigo 4.º, emitido por entidade competente (Junta de Freguesia/União de Freguesias) respetiva, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril ou, em alternativa, cartão de eleitor, nos termos do disposto no artigo 33.º do mesmo diploma;

d) Documentos comprovativos de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;

3 - As falsas declarações prestadas pelas pessoas interessadas constituirão fundamento de indeferimento do pedido de concessão do Cabaz "Bebé Feliz".

4 - Se o pedido for apresentado antes do nascimento da criança, a certidão de nascimento deverá ser entregue até 60 dias após o nascimento da criança, de forma a permitir, após a confirmação dos elementos prestados, a entrega do Cabaz "Bebé Feliz".

5 - Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos necessários para a boa decisão do pedido.

6 - A instrução da candidatura pressupõe o atendimento presencial na DDHS (Divisão de Desenvolvimento Humano e Social), com vista à conclusão do processo e atribuição do Cabaz.

7 - O pedido de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz" será decidido pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena ou pelo/a Vereador/a titular do pelouro competente em razão da matéria.

8 - O pedido pode ser efetuado até 60 dias antes da data prevista do parto, ou até 60 dias após o nascimento da criança.

9 - O pedido deverá ser efetuado com uma antecedência mínima de 2 semanas antes das datas de entrega previamente divulgadas pela Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 7.º

Natureza dos Bens

1 - O Cabaz "Bebé Feliz" é constituído por equipamentos para a criança, roupa, calçado, brinquedos, artigos básicos de higiene, vacinas (excluídas do plano nacional de vacinação).

2 - O valor do cabaz é definido anualmente, mediante proposta a apresentar à Câmara Municipal para deliberação

3 - Os bens e produtos a incluir no Cabaz deverão ser identificados em lista a entregar pelo/a requerente, preferencialmente aquando da candidatura, mencionado a tipologia, características (ou marca) ou funcionalidade dos bens, sendo da responsabilidade dos serviços a procura dos mesmos no mercado.

Artigo 8.º

Destino dos bens atribuídos

Os bens atribuídos no âmbito do Cabaz Bebé Feliz destinam-se exclusivamente à criança, não sendo permitidos outros fins que não os da sua utilização, nomeadamente a venda a terceiros.

Artigo 9.º

Comunicações

1 - Após a instrução completa do pedido, o mesmo será respondido no prazo de 15 dias úteis.

2 - A entrega do Cabaz "Bebé Feliz" é realizada em dia e hora previamente comunicada pela Câmara Municipal de Alcanena, até 30 dias, após a comunicação identificada no ponto anterior.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das presentes normas, serão resolvidas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente documento entra em vigor após aprovação e publicitação nos termos legais.

312796035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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