Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 347/2020, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas

Texto do documento

Despacho 347/2020

Sumário: Aprova o Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas.

O Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas, regulamentado pela Portaria 231/2019, de 23 de julho, compreende duas modalidades de formação, o Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial) e o Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes).

A capacitação das lideranças constitui uma área estratégica de formação, sendo determinante para a modernização da administração pública, pelo que importa proceder à regulamentação das condições de frequência do referido programa.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Portaria 231/2019, de 23 de julho, determina a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho que dele constitui parte integrante, o Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT).

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de janeiro de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

ANEXO

Regulamento de Frequência do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à frequência do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT), nas seguintes duas modalidades:

a) Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial);

b) Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes).

CAPÍTULO II

CAT - Formação Inicial

Artigo 2.º

Duração

O CAT - Formação Inicial tem uma carga horária de 203 horas, correspondendo a vinte e nove dias de formação, que podem ser seguidos ou interpolados.

Artigo 3.º

Modalidade e horário

1 - O CAT - Formação Inicial realiza-se em modalidade presencial, decorrendo a formação durante os períodos da manhã e da tarde, no total de sete horas diárias.

2 - Os horários da formação nos períodos da manhã e da tarde são os seguintes:

a) A formação realizada no período da manhã tem início às 9h30 m e termina às 13h00;

b) A formação realizada no período da tarde tem início às 14h00 e termina às 17h30.

Artigo 4.º

Assiduidade

1 - É obrigatória a presença no CAT - Formação Inicial num mínimo de 85 % do número total de horas presenciais e nos testes escritos.

2 - A assiduidade é comprovada através de recolha da assinatura de cada formando nos períodos da manhã e da tarde.

3 - O registo abusivo e a falsificação de assinatura, quando comprovada, implica a exclusão da formação e a anulação da matrícula, sem lugar à restituição do montante já pago.

4 - São consideradas faltas justificadas as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e as demais como tal legalmente previstas, não contando para o limite de faltas estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

5 - As faltas são justificadas mediante declaração do formando e/ou a apresentação de documento comprovativo do motivo que as origina, nos termos previstos no respetivo regime.

Artigo 5.º

Avaliação

1 - As regras gerais do processo de avaliação estão definidas no artigo 11.º da Portaria 231/2019, de 23 de julho.

2 - A avaliação obedece ainda às seguintes regras:

a) A classificação dos testes escritos e dos trabalhos assenta em critérios de avaliação fornecidos em matriz aos formandos no início da lecionação de cada um dos percursos formativos;

b) O não cumprimento do prazo estabelecido para a entrega dos trabalhos implica a atribuição da classificação de zero valor neste elemento de avaliação;

c) O formando pode requerer a revisão da nota atribuída aos elementos avaliativos em cada percurso formativo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua divulgação.

Artigo 6.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado em dois mil e trinta euros, suportada pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores.

2 - O pagamento da propina deve ser efetuado após a comunicação de aprovação da inscrição do trabalhador no CAT - Formação Inicial e antes do início do mesmo.

CAPÍTULO III

CAT - Futuros Líderes

Artigo 7.º

Regime de acesso

1 - A admissão a cada percurso formativo é realizada por ordem da classificação obtida na prova escrita de acesso.

2 - A avaliação da prova escrita de acesso é traduzida numa escala classificativa de zero a vinte valores, até às centésimas.

3 - São admitidos a cada percurso formativo os candidatos que tenham obtido classificação não inferior a dez valores.

4 - A classificação obtida na prova escrita de acesso só é válida para o percurso formativo da edição do Programa CAT - Futuros Líderes a que o candidato se propôs e para o qual realizou essa mesma prova.

5 - O candidato pode requerer a revisão do resultado da prova escrita de acesso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua divulgação.

Artigo 8.º

Duração

O CAT - Futuros Líderes tem uma carga horária de 334 horas, correspondendo a quarenta e oito dias de formação, seguidos ou interpolados.

Artigo 9.º

Modalidade e horário

1 - O CAT - Futuros Líderes realiza-se em modalidade presencial, decorrendo a formação durante os períodos da manhã e da tarde, no total de sete horas diárias.

2 - Os horários da formação nos períodos da manhã e da tarde são os seguintes:

a) A formação realizada no período da manhã tem início às 9h30 m e termina às 13h00;

b) A formação realizada no período da tarde tem início às 14h00 e termina às 17h30.

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - É obrigatória a presença no CAT - Futuros Líderes num mínimo de 85 % do número total de horas presenciais e nos testes escritos.

2 - Sempre que seja ultrapassado o limite de faltas previsto no número anterior, o formando é excluído da frequência do CAT - Futuros Líderes.

3 - A assiduidade é comprovada através da recolha da assinatura do formando no período da manhã e da tarde.

4 - O registo abusivo e a falsificação de assinatura, quando comprovada, implica a exclusão do percurso formativo, sem lugar à restituição de qualquer montante já pago.

5 - São consideradas faltas justificadas as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e as demais como tal legalmente previstas, não contando para o limite de faltas estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

6 - As faltas são justificadas mediante declaração do formando e/ou a apresentação de documento comprovativo do motivo que as origina, nos termos legalmente previstos.

Artigo 11.º

Avaliação

1 - As regras gerais do processo de avaliação estão definidas no artigo 16.º da Portaria 231/2019, de 23 de julho.

2 - A avaliação obedece ainda ao seguinte:

a) A classificação dos testes escritos e dos trabalhos assenta em critérios de avaliação fornecidos em matriz aos formandos no início da lecionação de cada um dos percursos formativos;

b) O não cumprimento do prazo estabelecido para a entrega do trabalho implica a atribuição da classificação de zero valor neste elemento de avaliação;

c) O formando pode requerer a revisão da nota atribuída aos elementos avaliativos em cada percurso formativo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua divulgação.

Artigo 12.º

Propina

1 - O valor total do CAT - Futuros Líderes é fixado em três mil trezentos e quarenta euros, suportado pelo órgão ou serviço de origem do trabalhador ou pelo próprio trabalhador, sempre que este o pretenda frequentar em regime de autoformação.

2 - O pagamento da propina deve ser efetuado após a aprovação e colocação do trabalhador no respetivo percurso formativo e antes do início do mesmo.

3 - O valor da propina de cada percurso formativo, calculado em função da respetiva carga horária, é o seguinte:

a) A propina do Percurso Formativo I com a duração de 45 horas é de quatrocentos e cinquenta euros;

b) A propina do Percurso Formativo II com a duração de 115 horas é de mil cento e cinquenta euros;

c) A propina do Percurso Formativo III com a duração de 115 horas é de mil cento e cinquenta euros;

d) A propina do Percurso Formativo IV com a duração de 59 horas é de quinhentos e noventa euros.

4 - Os valores das propinas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são reduzidos em 20 % sempre que o formando tenha concluído o percurso formativo anterior com aproveitamento igual ou superior a 17 valores.

312894718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3966668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda