Sumário: Código de Conduta da Junta de Freguesia de Benfica.
Código de Conduta da Junta de Freguesia de Benfica
Considerando o disposto no 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; a oportunidade de definir em termos objetivos e claros, padrões de conduta, prevendo e eliminando suspeitas no âmbito da tomada de decisões e deliberações pela Junta de Freguesia de Benfica; a necessidade de criar um Código de Conduta aplicável ao órgão executivo da freguesia, bem como os seus serviços e colaboradores; a importância da implementação de medidas que possam contribuir para uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de corrupção; a necessidade de assegurar uma governação ética, responsável, solidária e sustentável, por forma a dinamizar a participação cívica, garantindo aos cidadãos uma permanente e adequada fiscalização dos seus representantes na Junta de Freguesia de Benfica.
O órgão executivo da Freguesia de Benfica aprovou o Código de Conduta da Junta de Freguesia de Benfica, de acordo com o documento que se encontra em anexo.
10 de dezembro de 2019. - A Presidente da Junta de Freguesia de Benfica, Inês Drummond.
Código de Conduta da Junta de Freguesia de Benfica
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pela Junta de Freguesia de Benfica, no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica.
2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos serviços da Junta de Freguesia de Benfica.
3 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros do executivo da Freguesia de Benfica abrangem também os funcionários e colaboradores dos respetivos serviços.
Artigo 3.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:
a) Responsabilidade política perante o Presidente da Junta de Freguesia de Benfica, no caso dos membros do órgão executivo;
b) Responsabilidade perante o vogal do executivo, no caso de membros dos serviços sujeitos ao respetivo poder de direção.
2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Suprimento de conflito de interesses
1 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Benfica que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.
2 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Benfica que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 8.º
Ofertas
1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 100.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Junta de Freguesia de Benfica, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 - As ofertas recebidas pelos membros do órgão executivo da Junta de Freguesia de Benfica, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à Chefe de Divisão Financeira que delas mantém um registo de acesso público.
2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da Junta de Freguesia de Benfica.
Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 100.
3 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
4 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Benfica, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro) 100:
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Extensão de regime
1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pela Junta de Freguesia de Benfica aos dirigentes dos serviços e demais funcionários e colaboradores.
2 - A Junta de Freguesia de Benfica passará a incluir, nos contratos que sejam celebrados com a Junta de Freguesia de Benfica, padrões de conduta consentâneos com o presente Código.
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