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Edital 55/2020, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal do Movimento Associativo

Texto do documento

Edital 55/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal do Movimento Associativo.

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, em cumprimento do disposto no artigo 56.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e do Regime do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público:

Que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 20 de novembro de 2019, a Assembleia Municipal de Serpa, em sessão realizada em 28 de novembro de 2019, deliberou, por unanimidade, de harmonia com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com o artigo 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do mencionado Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovar o Regulamento do Conselho Municipal do Movimento Associativo, que se publica em anexo.

Para constar se publica o presente edital e outro de igual teor serão afixados nos locais públicos do costume.

9 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regulamento do Conselho Municipal do Movimento Associativo

Preâmbulo

O movimento associativo tem um papel fundamental na vida social, cultural, desportiva e recreativa do concelho de Serpa. As coletividades existentes têm desempenhado um importante trabalho na formação e dinamização cultural das comunidades locais ao longo do tempo.

Pretende-se que o Conselho Municipal do Movimento Associativo seja uma estrutura de acompanhamento e de consulta com capacidade de dar parecer, sempre que solicitada, sobre as ações a desenvolver, elaborar diagnósticos da situação e apresentar propostas na área cultural, desportiva e recreativa.

É necessário que o movimento associativo seja capaz de se assumir como motor de dinamização da vida cultural, desportiva e recreativa, sem necessidade de esperar que o Município lhe forneça todos os meios de que precisa.

Considera-se imperioso proceder à atualização e elaboração do presente Regulamento do Conselho Municipal do Movimento Associativo, através do qual se pretende reforçar e dinamizar o associativismo no Concelho de Serpa, introduzindo alterações e formalidades que não foram cumpridas aquando da aprovação em 1999.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, que prevê a existência de uma nota justificativa fundamentada que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, refira-se que, não é mensurável o custo com a aprovação do presente Regulamento, por não se verificar a introdução de outros procedimentos além dos que estão a ser usados e não se verificar a existência de encargos, despesas ou custos acrescidos na tramitação e na adaptação dos mesmos e, que o benefício se traduz no envolvimento da comunidade associativa, mensurável pelo bem-estar e melhor qualidade de vida que se pretende proporcionar com as ações a desenvolver.

Decorrido o prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos sem que tivessem sido recebidos quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados, considerando as razões expostas e, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; tendo em consideração os artigos 99.º, 100.º e 101.º, todos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, foi o "Projeto de Regulamento do Conselho Municipal do Movimento Associativo" apreciado pela Câmara Municipal, na reunião de 10 de julho de 2019.

O Projeto de Regulamento foi objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação no Diário da República, não tendo sido apresentados quaisquer contributos ou observações.

De harmonia com o disposto no artigo 33.º n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º n.º 1, alínea g), ambos do Regime Jurídico Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime do associativismo autárquico, o presente Regulamento foi apreciado na reunião da Câmara Municipal de Serpa, realizada no dia 20/11/2019, e aprovado pela Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada no dia 28/11/2019.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento do Conselho Municipal do Movimento Associativo é elaborado de acordo com o disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; artigos 99.º, 100.º e 101.º, todos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, bem como artigo 33.º, n.º 1, alíneas k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento o estabelece o quadro geral de constituição e de funcionamento do Conselho Municipal do Movimento Associativo, adiante designado por CMMA.

2 - O CMMA tem por âmbito geográfico o território que compreende o concelho de Serpa.

PARTE II

Disposições Específicas

Artigo 3.º

Objetivos

O CMMA é um órgão consultivo instituído pelo Município de Serpa, criado para promover um maior envolvimento e participação do movimento associativo na definição dos planos de intervenção municipais na área cultural, social, desportiva e recreativa.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao CMMA designadamente:

1) Dar parecer e apresentar propostas sobre ações a desenvolver na área desportiva, social, cultural e recreativa;

2) Contribuir para a concretização dos programas e ações definidos nos documentos de planeamento municipais;

3) Colaborar na definição das linhas gerais de atuação do Município em matéria de cultura, desporto e recreio;

4) Contribuir para uma relação permanente entre as atividades do Município e a comunidade, no domínio em causa, acompanhando o desenvolvimento de atividades e promovendo a cooperação entre os agentes;

5) Colaborar na definição de critérios para a distribuição de apoios.

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMMA tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Município de Serpa, que preside ao conselho;

b) O Vereador responsável pela área do movimento associativo;

c) Um representante da Assembleia Municipal;

d) Um representante de cada Junta de Freguesia/União de Freguesia;

e) Um representante de cada coletividade e associações do concelho.

2 - Eventualmente poderão ser convidadas a participar nas reuniões, personalidades individuais, de acordo com os assuntos a tratar, sem direito a voto.

3 - A composição do CMMA poderá sofrer alterações, justificáveis pela dinâmica associativa do concelho.

Artigo 6.º

Tomada de Posse

Os membros do CMMA tomam posse assim que estiverem designados e iniciam funções de imediato.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CMMA são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - O mandato dos membros do CMMA considera-se prorrogado caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respetivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CMMA poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito, apresentar o respetivo pedido devidamente fundamentado ao presidente, com a antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CMMA perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação.

5 - Sempre que houver alteração dos corpos gerentes das coletividades representadas no CMMA, deverá ser enviado ao presidente, o novo representante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8.º

Organização e Regime de Funcionamento

1 - O CMMA assumirá a função de ligação entre o Município e os agentes promotores da cultura e desporto do concelho, no âmbito das ações e atividades municipais, através de emissão de informações e pareceres, de acordo com a sua competência.

2 - O CMMA funciona em plenário.

3 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, sempre que tal se justifique e por deliberação do Conselho.

4 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - O conselho poderá ter uma comissão executiva, composta por um representante de cada freguesia e por um elemento eleito pelo conselho, que presidirá.

2 - Compete à comissão executiva praticar os atos internos indispensáveis à dinamização das atividades do conselho.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O CMMA reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se anualmente, em dia, local e hora a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do conselho ou ainda, pela solicitação do Município.

Artigo 11.º

Convocatória

1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com antecedência de pelo menos uma semana.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local de reunião bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum e Deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria do número dos seus membros com direito a voto.

2 - Quando não se verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 - O órgão reunido em segunda convocatória pode deliberar desde que esteja presente qualquer número dos elementos presentes.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - De todas as reuniões realizadas será redigida ata.

6 - O presidente do CMMA pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 13.º

Financiamento

Os encargos financeiros resultantes do financiamento do CMMA são suportados pelo Município, através de dotações inscritas no respetivo orçamento.

PARTE III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - Os Regimentos específicos determinarão o funcionamento das reuniões do CMMA.

2 - Os Regulamentos específicos determinarão as linhas de atuação das comissões especializadas.

3 - Os casos omissos serão resolvidos pela câmara municipal.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 (dez) dias após a publicitação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3965328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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