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Aviso 401/2020, de 9 de Janeiro

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Sumário

Consolidação da mobilidade na categoria entre serviços

Texto do documento

Aviso 401/2020

Sumário: Consolidação da mobilidade na categoria entre serviços.

Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho e do n.º 3 do artigo 99.º e artigo 153.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), na sua atual redação, e no âmbito das competências que me foram delegadas pelo Senhor Presidente da Câmara, através de Despacho 14/DAC/GAOM, datado de 24 de outubro de 2017, no que se refere às decisões sobre a gestão e direção em matéria de recursos humanos, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 02.09, foi autorizada, por meu despacho datado de 01 de abril de 2019, a consolidação definitiva da mobilidade na categoria, entre serviços, e celebrado o respetivo contrato, da trabalhadora abaixo mencionada, pertencente ao mapa de pessoal do Município de Lamego:

Gracinda Claudina Conceição Silva Sabença, consolidação da mobilidade na categoria entre Serviços, na carreira de Técnico Superior, na posição 5 e nível 27, com efeitos a 01 de abril de 2019.

25 de novembro de 2019. - A Vereadora em Regime de Permanência, Ana Catarina Graça da Rocha.

312797623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3965311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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