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Regulamento 19/2020, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Privado

Texto do documento

Regulamento 19/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Privado.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Privado

Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público, que:

A Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de novembro/2019, realizada no dia 26/11/2019, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 21 de agosto de 2019, aprovou a proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Privado, em anexo ao presente edital.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública, através do Edital 19692/2019, de 29 de agosto e Aviso (extrato) n.º 15400/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 2 de outubro.

O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt.

5 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Privado

Preâmbulo

A habitação constitui uma das expressões mais visíveis da condição social das populações encontrando-se, o direito a esta, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa no qual é expresso que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".

Face ao contexto generalizado de desequilíbrio da procura e da oferta habitacional existente no Município de Lagos, fruto do súbito aumento dos valores das rendas, devido ao crescimento do turismo no concelho, e a redução das habitações disponíveis para arrendamento, a Câmara Municipal aprovou o Programa Habitacional para o Município de Lagos 2018-2021 na Reunião de Câmara de 19-12-2018, reconhecendo, no âmbito das suas atribuições de natureza política, a necessidade de promover esforços no sentido de harmonizar e/ou esbater a realidade que hoje é vivida por várias famílias no que respeita ao acesso a habitação.

A dificuldade de aceder à habitação não se tem verificado unicamente nos estratos sociais mais vulneráveis, embora estes constituam sempre um dos focos a que a administração está especialmente atenta, mas também noutros segmentos da população, entre os quais os mais jovens, os mais idosos e, também, aqueles que procuram Lagos para residir, trabalhar ou cimentar as suas raízes, os quais encontram dificuldades na obtenção de habitação a um valor que consigam despender.

Assim, apesar dos 385 fogos de habitação em regime de arrendamento apoiado que possui, o Município está consciente de que estes visam dar resposta às situações mais graves, excluindo só por si uma percentagem significativa das famílias que, apesar de não vivenciarem uma situação de carência económica e habitacional extrema, continuam a deparar-se com dificuldades em cumprir o compromisso assumido com um arrendamento habitacional ou até mesmo em conseguir encetar esse processo de autonomização.

No âmbito do quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, as autarquias locais deverão participar em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social. Neste âmbito, o Município de Lagos considerou necessário intervir em matéria de políticas habitacionais complementares, nomeadamente no apoio ao arrendamento habitacional.

A criação do Regulamento de Apoio ao Arrendamento Privado surge, não apenas como uma alternativa à habitação municipal, mas também como um instrumento adicional de apoio direcionado para o arrendamento habitacional.

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento de apoio ao arrendamento com fins habitacionais, por pessoas singulares.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem por objeto a atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento de imóveis, destinado aos munícipes e agregados que possuam título de arrendamento ou contrato de trabalho na área geográfica do Município de Lagos e que cumpram com os requisitos previstos no artigo 4.º

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado: o/a candidato/a individual no caso de ser uma pessoa isolada, ou o/a candidato/a e o conjunto de pessoas que habitem o fogo juntamente com este(a), com ou sem relação de parentesco;

b) Candidato: a pessoa em nome de quem é submetida a candidatura e que é detentora do respetivo contrato de arrendamento;

c) Renda máxima para admissão do pedido de apoio: valor máximo da renda para admissão de candidatura a apoio nos termos do Anexo II do presente regulamento;

d) Renda mensal: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite;

e) Rendimentos anuais ilíquidos: os rendimentos anuais do agregado constituídos por:

i) O valor ilíquido dos rendimentos de trabalho dependente;

ii) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;

iii) O valor ilíquido dos rendimentos de pensões;

iv) O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

v) Quaisquer outros apoios económicos, com exceção das prestações familiares (abonos).

f) Rendimentos mensais ilíquidos: resultado da divisão dos rendimentos anuais ilíquidos por 12;

g) Taxa de esforço do agregado: valor percentual que consubstancia o esforço financeiro suportado pelo agregado no pagamento do valor mensal da renda admitida até ao limite máximo por tipologia de acordo com o Anexo II, em relação ao seu rendimento mensal ilíquido, sendo para o efeito definidos dois escalões de comparticipação, conforme Anexo IV ao presente regulamento;

h) Tipologia da habitação: definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo:T2/3 - dois quartos, três pessoas);

i) Título de arrendamento válido: Contrato de arrendamento ou respetivo contrato promessa.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem concorrer ao presente apoio económico os cidadãos nacionais ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional que:

a) Sejam maiores;

b) Residam na área geográfica do município de Lagos ininterruptamente há pelo menos 1 ano ou que possuam contrato de trabalho no município com duração mínima de um ano;

c) Sejam titulares de contrato, ou contrato-promessa, de arrendamento para fins habitacionais, devidamente declarado no serviço de finanças.

d) Cujo agregado possua rendimento anual ilíquido que se situe abaixo dos limites máximos constantes no Anexo III;

e) Cuja renda seja igual ou inferior ao previsto no Anexo II;

2 - Está impedido de aceder ao apoio económico de incentivo ao arrendamento deste regulamento, o agregado em que pelo menos um dos seus elementos se encontre numa das seguintes situações:

a) Resida num imóvel com tipologia acima da sua composição;

b) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

c) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais (ex: programa porta 65 e outros), incompatíveis com este;

d) Preste declarações falsas, fraudulentas ou omita informação relevante, para efeitos de atribuição da comparticipação económica;

e) Ceda a habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

f) Cuja habitação arrendada seja propriedade de algum parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral relativamente a qualquer elemento da família.

3 - A tipologia da habitação arrendada deverá ser adequada ao respetivo agregado, nas proporções constantes do Anexo I ao presente Regulamento, com exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da respetiva avaliação prévia do caso concreto.

4 - Só é elegível para integrar a medida, o agregado cuja taxa de esforço se situe entre 30 % e 50 %, inclusive, e que não possua renda ou rendimentos superiores aos limites máximos previstos no Anexo II e Anexo III.

5 - Excecionalmente podem ser apoiados os agregados que se encontrem a vivenciar um período de grande vulnerabilidade e emergência social, nomeadamente as vítimas de violência doméstica, mediante parecer técnico prévio e fundamentado, que justifique o seu enquadramento, ainda que não se verifique algum dos requisitos do presente regulamento, com exceção da obrigatoriedade de contrato, ou contrato-promessa, de arrendamento.

Artigo 5.º

Candidatura

A candidatura para atribuição de apoio financeiro ao arrendamento nos termos do presente regulamento deverá ser instruída com o requerimento de pedido de atribuição de apoio económico ao arrendamento privado, conforme minuta constante Anexo V, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos cartões de identificação, nomeadamente bilhetes de identidade, cartão de cidadão, autorização de residência válida, de contribuinte e de segurança social, de todos os elementos do agregado;

b) Fotocópias dos documentos comprovativos de rendimentos, nomeadamente declaração do imposto sobre o rendimento singular (IRS) e respetiva nota de liquidação e/ou imposto sobre o rendimento coletivo (IRC) e respetiva nota de liquidação, ou declaração das Finanças em como não se encontra abrangido pela obrigatoriedade de entrega dessas mesmas declarações;

c) Último recibo de vencimento auferido pelos elementos do agregado em idade ativa;

d) Fotocópia do contrato de trabalho caso os rendimentos mencionados acima se reportem a período de tempo inferior a um ano;

e) Declaração da Segurança Social sobre o montante auferido e documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, no caso dos desempregados;

f) Documento comprovativo do valor auferido, no caso dos reformados por velhice, viuvez, invalidez e outras prestações sociais (RSI, CSI, etc.);

g) Declaração de frequência de estabelecimento de ensino, no caso dos estudantes com idade igual ou superior a 18 anos;

h) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência a atestar o tempo de residência no concelho e a composição do agregado e cópia do contrato de trabalho, com duração mínima de 1 ano, na área do município, caso exerçam atividade profissional no mesmo e pretendam fixar residência;

i) Fotocópia do contrato de arrendamento com declaração comprovativa de que a habitação se encontra inscrita no serviço de finanças ou do contrato-promessa de arrendamento;

j) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa de que o candidato e restantes ocupantes, além da habitação arrendada que vincula a apoio económico, não são proprietários, usufrutuários ou detentores a qualquer outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinados a habitação, localizados no concelho ou em concelho limítrofe;

k) Declaração de compromisso, constante do Anexo VI;

l) IBAN da conta bancária do candidato para a qual deverá ser transferido o apoio económico.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição

1 - Os apoios económicos de incentivo ao arrendamento privado serão atribuídos aos candidatos de arrendamento privado que reúnam as condições de acesso previstas no artigo 4.º

2 - O valor da renda máxima admitida, por tipologia, corresponde ao montante de referência definido por Portaria do Governo para o arrendamento acessível, conforme Anexo II ao presente Regulamento.

3 - O valor da comparticipação a atribuir é determinado em função da taxa de esforço do agregado, correspondendo a um dos escalões conforme Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Formalização das candidaturas

A candidatura pode ser entregue, a todo o tempo:

a) Diretamente no Gabinete do Munícipe, no Edifício Paços do Concelho Séc. XXI, sito na Praça do Município, todos os dias úteis, entre as 9.00 e as 17.00 horas, ou

b) Por carta registada com aviso de receção, para o endereço acima indicado, devendo para o efeito, ser preenchido impresso próprio e anexada a documentação necessária de acordo com o artigo 5.º, ou

c) Por envio para o endereço eletrónico do Município "expediente.geral@cm-lagos.pt", dos elementos mencionados na alínea anterior.

Artigo 8.º

Análise e diagnóstico de elegibilidade da candidatura

1 - A avaliação técnica das candidaturas é da responsabilidade da Unidade Técnica de Habitação e Ação Social do Município de Lagos.

2 - Poderão ser efetuadas visitas técnicas à habitação objeto do apoio ou solicitados documentos adicionais, mediante notificação prévia, para verificação das informações declaradas, devendo o interessado permiti-las, sob pena de recusa da candidatura.

3 - A análise técnica da candidatura é efetuada nos termos legais, no prazo de 30 dias, ficando o deferimento sujeito à disponibilidade de verba para o efeito.

Artigo 9.º

Validade dos apoios

1 - Os apoios são concedidos em função das verbas inscritas no Orçamento do Município de Lagos.

2 - Os apoios económicos às candidaturas selecionadas são válidos pelo período máximo de um ano, contado a partir da data de deferimento do pedido, desde que não se alterem as condições sociais, económicas e habitacionais que determinaram a elegibilidade dos pedidos.

3 - Os pedidos de apoio a conceder no âmbito do presente regulamento apenas podem originar um direito à sua concessão até ao limite máximo de 3 anos, contados do início da concessão do primeiro apoio.

4 - O período máximo previsto no número anterior pode ser ultrapassado em casos excecionais, por prazo de um ano, mediante despacho prévio para o efeito, devidamente fundamentado.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 anteriores os interessados devem apresentar nova candidatura.

6 - O Município de Lagos reserva-se o direito de, a qualquer momento, solicitar documentos comprovativos da situação social e económica dos interessados.

7 - A situação dos candidatos é estabelecida em função dos factos constantes nas declarações durante o prazo de validade do apoio devendo, no entanto, os interessados providenciar pela atualização dos respetivos dados ou elementos.

Artigo 10.º

Forma de concessão do apoio

1 - Em caso de deferimento, o apoio económico ao arrendamento privado é disponibilizado mensalmente por transferência bancária, para a conta do respetivo beneficiário através do IBAN por este indicado.

2 - Para o pagamento do apoio económico concedido, o beneficiário deverá apresentar, ao Município, mensalmente e até ao último dia do mês a que se refere, o recibo comprovativo do pagamento da renda ao senhorio.

Artigo 11.º

Exclusão da candidatura

1 - A prestação de falsas declarações ou inexatas, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito dos procedimentos de atribuição de apoio económico, determinam a exclusão da candidatura ou o cancelamento do apoio concedido, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

2 - Nos casos em que os apoios económicos tenham sido concedidos indevidamente com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação social, económica e habitacional dos interessados, os mesmos são impedidos de concorrer a pedidos no âmbito do presente regulamento por um prazo de três anos, contados da data de cancelamento do apoio, devendo os mesmos proceder à restituição dos apoios auferidos.

3 - A veracidade das declarações descritas nas candidaturas será aferida em relação ao momento em que foram entregues pelos candidatos, podendo o Município proceder à realização de visitas ao imóvel arrendado, nos termos legais, bem como à solicitação de informações para o efeito, aos interessados ou a outras entidades públicas ou privadas.

4 - Será motivo de rejeição liminar da candidatura a não apresentação de qualquer dos documentos referidos no artigo 5.º, após a devida solicitação do Município para o efeito.

5 - A exclusão de candidaturas é objeto de fundamentação expressa.

6 - Da exclusão de qualquer interessado cabe reclamação para a câmara municipal, a interpor no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação recebida.

7 - Constitui ainda motivo de cancelamento do apoio económico, a não apresentação de documento comprovativo do pagamento da renda habitacional alvo de apreciação, conforme n.º 2 do artigo 10.º

8 - Há lugar a suspensão ou cancelamento dos apoios económicos antes do fim do período estabelecido, quando exista incumprimento do presente regulamento por parte dos beneficiários ou quando ocorra a aprovação de candidatura submetida a outros programas de apoio ao arrendamento incompatíveis com este, nomeadamente o Programa Porta65.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão sobre a atribuição ou cancelamento dos apoios económicos é da responsabilidade do membro do Executivo com competência delegada nas matérias de Habitação e Ação Social.

2 - Os candidatos serão notificados por escrito, para o endereço físico, ou eletrónico, constante do processo de candidatura, da decisão que recair sobre o pedido de apoio económico, sendo, no caso de indeferimento da pretensão, objeto de audiência prévia escrita.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por decisão do membro do Executivo com competência delegada nas matérias de Habitação e Ação Social, após parecer técnico dos serviços municipais com competência na matéria, sem prejuízo de, quando aquele o entender, submeter a questão a deliberação da câmara municipal.

2 - Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se a demais legislação em vigor, nomeadamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Confidencialidade

Todos os dados pessoais constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

(Atualizados segundo a Portaria 176/2019, de 6 de junho)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Requerimento de pedido de atribuição de apoio ao Arrendamento

(ver documento original)

ANEXO VI

Declaração de compromisso a que alude o artigo 5.º

(ver documento original)

312835611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3965310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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