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Aviso 394/2020, de 9 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira - reinício do procedimento, recorrendo a contrato de planeamento e revogação da deliberação anterior

Texto do documento

Aviso 394/2020

Sumário: Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira - reinício do procedimento, recorrendo a contrato de planeamento e revogação da deliberação anterior.

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, que a Câmara Municipal da Covilhã, em reunião de câmara pública realizada no dia 20 de setembro de 2019, deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º, e ainda dos artigos 79.º e seguintes, todos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, revogar a deliberação de 13 de setembro de 2017, que determinou o início do procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Palmeira e a abertura do período de participação preventiva, uma vez que não é possível concluir esse procedimento no prazo fixado para o efeito, e reiniciar o procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Palmeira com recurso à formação de contrato para planeamento, de acordo com a minuta de contrato para planeamento, que se sujeita a discussão pública. Mais deliberou aprovar os Termos de Referência que fundamentam a oportunidade de reinício do procedimento, fixam os respetivos objetivos e estabelecem o prazo de 24 meses para a sua elaboração e ainda a não sujeição da alteração a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica.

A área de intervenção da Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira localiza-se na União de Freguesias de Covilhã e Canhoso e abrange uma superfície de cerca de 54,3 ha mantendo os limites da área de intervenção do Plano em vigor.

Os objetivos programáticos estabelecidos para a Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, são os a seguir elencados:

Correções e retificações, a situações identificadas, designadamente nas parcelas 33, 34, 35 e 36;

Alteração do limite, polígonos de implantação e parâmetros urbanísticos das parcelas ainda não ocupadas, nomeadamente as parcelas A1, A2, A3, A4, A5, A6, A7, A8, T2 e Q5 por forma a possibilitar investimentos nas referidas parcelas para diferentes usos (habitação, comércio e serviços) e que entretanto não se concretizaram por incompatibilidade das soluções pretendidas adaptadas à realidade económica e social atual, face aos parâmetros estabelecidos no plano de pormenor em vigor;

Clarificar interpretações, suscitando uma melhor aplicação da regulamentação.

Estima-se um prazo global de 24 meses para a elaboração da Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, de acordo com o seguinte faseamento:

1.ª Fase - Elaboração da Proposta Preliminar de Alteração do Plano, incluindo diagnóstico e caracterização - 8 meses após a deliberação Municipal de elaboração do Plano;

2.ª Fase - Elaboração da Proposta de Alteração do Plano e submissão a Discussão Pública - 12 meses após aceitação de Proposta Preliminar de Alteração do Plano com eventuais alterações propostas pela CCDR - Centro e entidades consultadas;

3.ª Fase - Elaboração da Proposta de Alteração Final do Plano - 4 meses após a conclusão do Período de Discussão Pública.

Nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, será concedido um prazo de 15 dias a contar do 5.º dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República, para o período de discussão pública sobre a proposta de contrato para planeamento e deliberação que determinou o início do procedimento, durante o qual os interessados poderão apresentar reclamações, observações ou sugestões sobre a proposta de contrato para planeamento e sobre quaisquer questões que devam ser consideradas no âmbito do procedimento de contratualização.

Nos termos do n.º 2 do Artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, decorrera também no mesmo prazo de 15 dias, a contar do 5.º dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República, um período de participação pública para formulação de sugestões e apresentação de informações pelos interessados, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Palmeira.

O conteúdo das reclamações, observações, informações ou sugestões poderá ser apresentado presencialmente no Balcão Único do Município da Covilhã, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, ou digitalmente, em www.cm-covilha.pt, através do Balcão Único Digital ou do GEOPORTAL.

Durante esse período, os interessados poderão consultar, a minuta de contrato para planeamento, os Termos de Referência para a Alteração do Plano de Pormenor da Palmeira e documentos anexos, e ainda a fundamentação da não sujeição da alteração do plano a Avaliação Ambiental Estratégica, aprovados pela Câmara Municipal, e a respetiva deliberação, nos seguintes locais:

Edifício da Câmara Municipal, sito em Praça do Município, 6200-151 Covilhã, de 2.ª a 6.ª feira, das 09H00 às 12H00 e das 14H00 às 16H00 horas;

Página da internet do Município: www.cm-covilha.pt/GEOPORTAL.

E para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicitados nos termos legais.

1 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Deliberação

A Câmara deliberou, com a abstenção dos Senhores Vereadores Carlos Alberto Pinto e Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes, face aos fundamentos acima expostos e documentos anexos e nos termos n.º 1 do artigo 76.º conjugado com o n.º 1 do artigo 119.º, e ainda dos artigos 79.º e seguintes, todos do RJIGT:

Revogar a deliberação de 13-09-2017, que determinou o início do procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Palmeira e a abertura do período de participação preventiva, uma vez que não é possível concluir esse procedimento no prazo fixado para o efeito;

Reiniciar o procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Palmeira com recurso à formação de contrato para planeamento, de acordo com o disposto nos artigos 118.º e 119.º e artigo 79.º e seguintes, todos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

Reconhecer a oportunidade de elaboração dessa alteração, cf. fundamentos acima expostos;

Aprovar os Termos de Referência, cf. documento que se anexa;

Aprovar a não sujeição da alteração do plano a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica - AAE de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15/06, na sua redação em vigor, cf. relatório de Fundamentação da Dispensa de AAE, em anexo;

Aprovar a Minuta do Contrato para Planeamento, que se anexa;

Estabelecer o prazo de 24 meses para elaboração da alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, sem prejuízo da sua prorrogação, por uma única vez, por um período máximo igual ao prazo inicial;

Estabelecer o prazo de 15 dias de participação pública, para formulação de sugestões e apresentação de informações, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT;

Proceder à abertura de um período de discussão pública sobre a proposta de contrato para planeamento e respetiva deliberação da Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º conjugado com o n.º 1 do artigo 89.º ambos do RJIGT, pelo mesmo prazo de 15 dias.

Mais deliberou que a decisão deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República, de acordo com a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT.

20 de setembro de 2019. - A Diretora do Departamento de Administração Geral, Graça Robbins.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

52086 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PAinterv_52086_0503-LIMITE.jpg

612802952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3965301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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