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Regulamento 10/2020, de 8 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho Docente do Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 10/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho Docente do Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve.

Por despacho do Reitor de 8 de agosto de 2019 foi homologado o regulamento de avaliação de desempenho docente do Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve.

Regulamento de Avaliação de Desempenho Docente do Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente do Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve (ISE-UAlg), sem prejuízo das disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento é aplicável a todos os docentes do ISE-UAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho no ISE-UAlg está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Vertentes e parâmetros da avaliação

Artigo 4.º

Vertentes da avaliação

Nos termos do disposto no artigo 5.º do RGADPD-UAlg, a avaliação de desempenho dos docentes do ISE-UAlg, em cada triénio, incide sobre as seguintes vertentes, devidamente enquadradas na missão do ISE-UAlg e/ou da UAlg:

a) Ensino;

b) Investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;

c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;

d) Gestão.

Artigo 5.º

Vertente de ensino

A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de dispensa de serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da UAlg (CCAD-UAlg), por sua vez desdobrados nos parâmetros constantes do Quadro I do Anexo I e do Anexo II.

Artigo 6.º

Vertente de investigação

A componente quantitativa dos parâmetros de avaliação das atividades da vertente de investigação é calculada pela aplicação dos critérios que constam do Quadro 2 do Anexo I e do e do Quadro 1 do Anexo II.

Artigo 7.º

Vertente de extensão

A componente quantitativa dos parâmetros de avaliação das atividades da vertente de extensão, é calculada pela aplicação dos critérios que constam do Quadro 3 do Anexo I e do Quadro 1 do Anexo II.

Artigo 8.º

Vertente de gestão

A componente quantitativa dos parâmetros de avaliação das atividades da vertente de gestão é calculada pela aplicação dos critérios que constam do Quadro 4 do Anexo I e do Quadro 1 do Anexo II.

Artigo 9.º

Sistema de avaliação

1 - O regime de avaliação que não seja realizado por ponderação curricular é designado, no presente regulamento, por avaliação regular.

2 - Os valores máximos de referência de cada vertente em função da categoria, constam do Quadro 1 do Anexo II.

3 - A classificação final do triénio é expressa na escala numérica de zero a cem, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, do somatório das classificações de cada vertente previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, de acordo com a seguinte fórmula:

Classificação Final (CF) = (somatório) Ci

em que:

Classificação de cada vertente (Ci) = Fi * Pi/VMR

sendo:

Fi = Percentagem escolhida pelo docente para cada vertente

Pi = Número de pontos para cada vertente (Anexo I) até ao limite do VMR

VMR = Valores Máximos de Referência (Anexo II)

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores possíveis de percentagens a escolher pelo docente para aplicar em cada vertente de avaliação (Fi) serão os seguintes:

a) Ensino - entre 20 % e 60 %;

b) Investigação - até 60 %;

c) Extensão - até 30 %;

d) Gestão - até 30 %.

5 - Os valores das percentagens a escolher pelo docente (Fi) a aplicar em cada uma das vertentes de avaliação são definidos por si, no final do período de avaliação, dentro dos limites estabelecidos no número anterior deste artigo, de modo a que a sua soma seja igual a 100 %. O somatório das duas vertentes com maiores percentagens atribuídas, não pode exceder 80 %.

Artigo 10.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de avaliação previstas no presente regulamento.

2 - A ponderação curricular deve respeitar as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

3 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no n.º 3 do artigo 9.º

4 - Compete ao avaliado juntar toda a documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação.

Artigo 11.º

Regimes excecionais de avaliação

1 - São avaliados por ponderação curricular os docentes em equiparação a bolseiro, dispensa de serviço docente ou em formação para obtenção do grau de doutor, por um período igual ou superior a um ano, durante o período de avaliação.

2 - Aos docentes em regime de tempo parcial, os valores de referência de cada vertente constantes no Quadro 1 do Anexo II são ajustados proporcionalmente à percentagem do seu tempo contratual, através da multiplicação dos valores de referência de cada vertente pelo regime contratual em percentagem.

3 - Aos docentes em formação para a obtenção do grau de doutor, cujo programa abranja pelo menos um ano do período de avaliação, é concedida a menção de Regular, a requerimento dos interessados, para o referido período.

4 - A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por doença prolongada, é suprida com uma menção de Regular para todos os anos com avaliação em falta.

5 - Os docentes em regime contratual de 0 % são avaliados por ponderação curricular.

SECÇÃO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UAlg, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

2 - Aos membros do Conselho Técnico-Científico, da Comissão Coordenadora da Avaliação dos Docentes do ISE (CCADD-ISE) e do Colégio de Avaliadores aplica-se o princípio do sigilo relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não cumprimento.

Artigo 13.º

Avaliado

1 - Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir em ficha própria, até ao final do prazo fixado na alínea a) do artigo 16.º do presente regulamento, os elementos que considere relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação.

2 - A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior, relativamente a cada um dos indicadores de desempenho, significa a assunção pelo avaliado da ausência de atividade quanto a esse indicador.

3 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos da alínea d) do artigo 16.º do presente regulamento.

4 - Em caso de mudança de categoria ou tipo de vínculo, o docente é avaliado na categoria e/ou tipo de vínculo que exerceu durante mais tempo no período a que corresponde à avaliação.

Artigo 14.º

Avaliadores

1 - Os docentes são avaliados por professores coordenadores principais da respetiva área científica ou que nela prestem serviço.

2 - Na inexistência de professores coordenadores principais da mesma área científica em que se integra o avaliado, a avaliação é efetuada por professores coordenadores na respetiva área científica ou que nela prestem serviço.

3 - Na inexistência de professores coordenadores da mesma área científica em que se integra o avaliado, a avaliação é efetuada por professores coordenadores principais ou professores coordenadores de área científica afim.

4 - Na inexistência de número suficiente de professores coordenadores da mesma área científica ou de área científica afim em que se integra o avaliado, a avaliação pode ser efetuada por um professor coordenador e um professor adjunto da mesma área científica e em condições de concorrer a professor coordenador.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes contratados além da carreira, com as necessárias adaptações.

6 - Os professores nomeados para desempenhar funções de avaliador e os professores membros da CCADD-ISE são avaliados por professores coordenadores principais ou professores coordenadores da mesma área científica ou de área afim.

7 - Os professores coordenadores principais são avaliados por avaliadores definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação da UAlg.

8 - Os professores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial estipulado por despacho reitoral ou nos estatutos das unidades orgânicas, nomeadamente pró-reitores, subdiretores, presidente do conselho técnico-científico e pedagógico, são avaliados, nas vertentes a) a c) do n.º 3 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, por professores coordenadores principais da mesma área científica ou de área afim.

9 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números 6 e 8 deste artigo, serão avaliados pelo Presidente da CCADD-ISE e por um professor coordenador da área científica do avaliado ou área afim, designado pela CCADD-ISE.

10 - A designação dos avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.º

Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho Docente do ISE

1 - No ISE funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho Docente do ISE (CCADD-ISE), com a seguinte composição:

a) O Diretor, que preside;

b) Os presidentes do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Três professores coordenadores principais pertencentes à unidade orgânica, indicados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Na falta de professores que reúnam as condições previstas na alínea c) do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Compete à CCADD-ISE:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar e coordenar todo o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo CCADD-UAlg;

c) Proceder à harmonização das avaliações;

d) Apreciar a participação dos interessados em sede de audiência prévia.

4 - O mandato dos membros da CCADD-ISE cessa com o termo do mandato do Diretor do ISE.

SECÇÃO III

Processo de avaliação

Artigo 16.º

Fases e prazos

O processo de avaliação de desempenho docente compreende as seguintes fases e prazos definidos pelo CCADD-UAlg e adaptado pela CCADD-ISE:

a) Autoavaliação, a realizar normalmente no primeiro trimestre imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação;

b) Avaliação, a realizar normalmente no primeiro semestre imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação;

c) Harmonização, a realizar a seguir à Avaliação;

d) Audiência prévia, a realizar nos dez dias úteis subsequentes ao período de harmonização, para o exercício do direito de pronúncia;

e) Elaboração da proposta final de classificação pela CCADD-ISE a realizar nos dez dias úteis subsequentes ao final do período de audiência;

f) Ratificação da classificação final pelo Conselho Técnico-Científico;

g) Homologação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 22.º do RGADPD-UAlg;

h) Reclamação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 23.º do RGADPD-UAlg.

Artigo 17.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.

3 - A autoavaliação é efetuada pelo avaliado no prazo fixado na alínea a) do artigo anterior e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, em modelo a aprovar pelo CTC do ISE, a fim de ser submetida à apreciação do avaliador.

4 - A autoavaliação tem caráter preparatório à atribuição da avaliação e não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho.

Artigo 18.º

Avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg, a avaliação é efetuada pelos avaliadores tendo em conta as vertentes de avaliação, os parâmetros e os critérios de ponderação previstos no presente regulamento e respetivos anexos.

2 - A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 3 e seguintes do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, com acréscimo da pontuação que transite do período de avaliação anterior, quando aplicável.

3 - O relatório de avaliação é registado pelo avaliador em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo previsto na alínea b) do artigo 16.º

Artigo 19.º

Harmonização

1 - Recebidas as propostas de avaliação dos avaliadores, a CCADD-ISE procede, de forma fundamentada, à sua harmonização e fixação dos resultados, para assegurar a equidade, a coerência e a uniformidade na aplicação de critérios e parâmetros de avaliação, não podendo as menções de excelente exceder 50 % do universo de avaliados, sendo atribuída aos demais docentes que obtenham uma classificação igual ou superior a 80 % a classificação de relevante.

2 - Em caso de empate na ordenação dos avaliados com classificação final do triénio igual ou superior a 80 %, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado, serão aplicados sequencialmente os seguintes critérios:

a) Classificação final arredondada à centésima;

b) Somatório final do número de pontos obtidos para todas as vertentes, considerando o total de pontos em cada vertente multiplicado pela percentagem escolhida pelo docente.

Artigo 20.º

Proposta final de classificação

Realizada a audiência prévia, a CCADD-ISE propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 21.º

Homologação

A homologação das avaliações é da competência do Reitor, nos termos do RGADPD-UAlg.

Artigo 22.º

Garantias

1 - Ao avaliado é concedido o direito de pronúncia em sede de audiência prévia e de impugnação administrativa por reclamação e recurso, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

2 - Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor, ouvido o CTC-ISE e a CCADD-ISE, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 24.º

Revisão do Regulamento

1 - A proposta de revisão do presente Regulamento é da competência do Conselho Técnico-Científico.

2 - A revisão do Regulamento pode ser desencadeada no final de cada triénio de avaliação, por iniciativa de uma das seguintes entidades:

a) Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve;

b) Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho Docente do Instituto Superior de Engenharia;

c) Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Engenharia.

Artigo 25.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho Docente do Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve e respetivos anexos, homologado por despacho do Reitor de 17.10.2016.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

08/08/2019. - O Reitor, Paulo Águas.

ANEXO I

Categorias e parâmetros de avaliação

QUADRO 1

Categorias e parâmetros de avaliação na vertente Ensino

(ver documento original)

QUADRO 2

Categorias e parâmetros de avaliação na vertente Investigação

(ver documento original)

QUADRO 3

Categorias e parâmetros de avaliação na vertente Extensão

(ver documento original)

QUADRO 4

Categorias e parâmetros de avaliação na vertente Gestão

(ver documento original)

ANEXO II

Valores máximos de referência

QUADRO 1

Valores de referência em função da categoria profissional

(ver documento original)

312841532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3963708.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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