Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 174/2020, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Cibersegurança, no Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra, da rede de centros do IEFP, I. P., em Coimbra, com início no ano de 2019

Texto do documento

Despacho 174/2020

Sumário: Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Cibersegurança, no Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra, da rede de centros do IEFP, I. P., em Coimbra, com início no ano de 2019.

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 20051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.5 do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determino:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Cibersegurança, no Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra, da rede de centros do IEFP, I. P., em Coimbra, com início no ano de 2019, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.

3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

10 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO I

1 - Instituição de formação:

Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra - IEFP, I. P.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Técnico/a Especialista em Cibersegurança.

3 - Área de formação em que se insere:

481 - Ciências Informáticas.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

Técnico/a Especialista em Cibersegurança.

O/A Técnico/a Especialista em Cibersegurança é o/a profissional que implementa e gere plataformas e sistemas de cibersegurança em organizações, bem como intervém em 1.ª linha em incidentes de cibersegurança.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Instalar, configurar e colocar em produção plataformas de cibersegurança ao nível das infraestruturas de comunicações e de segurança perimétrica, de tecnologias de informação (servidores web, aplicacionais e de bases de dados), e de suporte aos ambientes colaborativos.

Monitorizar eventos no ciberespaço e detetar ameaças à cibersegurança.

Responder (em 1.ª linha) a situações anómalas e incidentes de cibersegurança.

Recolher e efetuar o tratamento de informação e evidências, utilizando ferramentas especializadas.

Preparar os inputs necessários como apoio à elaboração de relatórios forense por parte de especialistas certificados, seguindo os preceitos e regras de rigor forense.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso:

7.1 - Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4, preferencialmente na área de Ciências Informáticas;

d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 - Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no n.º 9 do presente Anexo.

7.3 - Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.

8 - Número de formandos:

(ver documento original)

9 - Plano de formação adicional:

(ver documento original)

312846028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3962198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda