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Resolução 1/87/A, de 23 de Abril

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Sumário

Pronuncie-se, ao abrigo do artigo 229, alínea q) da lei fundamental e do artigo 26, nº 1, alínea m), do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, desvaforavelmente sobre o projecto de lei numero 118/iv, da Assembleia da República.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 1/87/A
O presente projecto de lei visa disciplinar os requerimentos e consequentes tramitação a que se refere a alínea d) do artigo 159.º da Constituição, nos termos dos quais os deputados da Assembleia da República podem «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato».

Por outro lado, aquela disposição constitucional vem reproduzida ipsis verbis no Regimento da Assembleia da República [alínea j) do artigo 5.º].

A doutrina distingue as perguntas [artigo 159.º, alínea c), da Constituição e artigo 5.º, n.º 1, alínea h), do Regimento] dos requerimentos de informações nos moldes seguintes:

As perguntas constituem um instrumento privilegiado de fiscalização e de controle político, que apenas podem ser dirigidas a quem é politicamente responsável perante a Assembleia da República, isto é, ao Governo Central, exigindo do destinatário uma apreciação subjectiva;

Os requerimentos de informações são um instrumento genérico das atribuições da Assembleia da República, que têm em vista a obtenção de determinados dados ou elementos objectivos, não exigindo do destinatário um juízo político.

A questão deveras delicada é a de saber-se qual o alcance da expressão «qualquer entidade pública», contida na alínea d) do citado artigo 159.º da lei fundamental. Nela poderão incluir-se as regiões autónomas?

No seu parecer, a Comissão de Regimento e Mandatos inclina-se, ao que consta, pela afirmativa, mas com uma certa insegurança, pois lá se afirma que «não parece haver dúvidas sérias quanto à inclusão nessa expressão quer das regiões autónomas, quer das autarquias locais, quer das restantes pessoas colectivas de direito público».

Convém ter presente que a fronteira entre as perguntas e as informações nem sempre é muito nítida, já que às segundas está normalmente associado um determinado significado político.

A agravar ainda mais a dificuldade de distinção entre as duas figuras, constata-se que não existe qualquer diferença formal entre elas, quando formuladas por escrito, para além de, nesse mesmo requerimento, virem incluídas frequentemente perguntas e pedidos de informação.

A praxe que se criou ao longo da última década tem sido do Governo Regional não responder aos requerimentos de deputados da Assembleia da República, no pressuposto de que o Governo Regional só responde, politicamente, perante a Assembleia Regional (artigo 233.º, n.º 3, da Constituição e artigo 37.º do Estatuto) e a autonomia só pode ser limitada pela própria Constituição, que, de resto, não prevê expressamente tais requerimentos.

A expressão «ou dos órgãos de qualquer entidade pública», a que alude a alínea d) do artigo 159.º da Constituição, deverá ser entendida como se reportando apenas aos órgãos das entidades públicas sob tutela do Governo Central.

Em abono dessa tese refira-se o que dispõe, a propósito, o n.º 3 do artigo 12.º do Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, que é do seguinte teor:

3 - Os serviços de administração central ou dela dependentes devem facultar aos deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados [...]

Ora, perante aquele normativo, e atentas as dificuldades inerentes aos contornos das duas figuras em apreciação, não se afigura viável, juridicamente, que os deputados à Assembleia da República possam requerer ao Governo Regional dos Açores elementos, informações e publicações oficiais, já que a tais requerimentos está normalmente associado, quer se queira quer não, um determinado significado político.

As dificuldades acima enunciadas vêm reflectidas no projecto de lei 118/IV, em especial no seu artigo 10.º

Com efeito, aquele normativo determina que, quando o Governo Regional não responde, no prazo estabelecido, a um requerimento de um deputado, este goza do direito de o transformar em pergunta ao Governo Central.

E mais ainda: mantendo-se, apesar de tudo, o silêncio do Governo Central, e tendo o deputado em causa ou partido ficado sem resposta a 30 ou mais questões do âmbito do mesmo departamento governamental, tem direito a interpelar o Governo durante uma reunião plenária.

Perante isto, há que perguntar: qual a distinção que permite ao Governo Central responder pelo Governo Regional?

A resposta terá de ser forçosamente negativa.
O Governo Central é responsável politicamente perante a Assembleia da República, da mesma forma que o Governo Regional só responde perante a Assembleia Regional.

Alterar ou pretender alterar a praxe existente é subverter o princípio de separação de poderes consagrado constitucionalmente, pondo-se em perigo a própria filosofia que sustenta a autonomia democrática.

Considera-se, para além disso, que o projecto em apreciação enferma de inconstitucionalidade orgânica.

Com efeito, a Constituição consagra a autonomia política (n.º 2, artigo 6.º) que se exerce no seu quadro (n.º 3 do artigo 223.º).

O quadro constitucional prevê, nas relações entre os órgãos regionais e os de soberania:

Cooperação em ordem ao desenvolvimento (n.º 1 do artigo 231.º);
Audição dos órgãos regionais em questões da competência dos órgãos de soberania [n.º 2 do artigo 231.º e alíneas n), o) e p) do artigo 229.º];

Controle judicial (artigos 205.º e seguintes, 277.º e 283.º).
Não prevê mais nada.
Outros controles, para além destes, colidem com o próprio conceito de autonomia.

Considera-se ainda, e complementarmente, que o projecto incorre em ilegalidade, por ir contra o Estatuto desta Região.

Na verdade, o Estatuto (Lei 39/80, de 5 de Agosto), no seu título IV «Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais», desenvolve os princípios do artigo 231.º, n.º 2, alíneas n), o) e p), do artigo 229.º da Constituição, e artigos 58.º a 62.º E não prevê qualquer intrusão do legislativo nacional na administração regional.

Criar essa intrusão por lei ordinária não parece de todo admissível.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, ouvida nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição acerca do projecto de lei 118/IV, da Assembleia da República, respeitante a respostas a requerimentos dos deputados, resolve, ao abrigo do artigo 229.º, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.º, n.º 1, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se desfavoravelmente sobre o referido projecto de lei.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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