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Edital 26/2020, de 6 de Janeiro

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Sumário

Décima alteração ao Código de Posturas de Trânsito do Município da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 26/2020

Sumário: Décima alteração ao Código de Posturas de Trânsito do Município da Ribeira Grande.

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 26 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a décima alteração ao Código de Posturas de Trânsito do concelho de Ribeira Grande, como abaixo se transcreve, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 25 de março de 2019, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento no Diário da República e na página Oficial do Município.

10 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Décima alteração ao Código de Posturas de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande

Nota justificativa

Foi apresentada petição por interessado em início de procedimento, verificada nos termos do artigo 97.º do CPA, que estabeleceu, por isso, a necessidade de revisão do Código de Posturas de Trânsito em vigor. Tal ocorreu, em especial, motivado pelo princípio da proporcionalidade, que deve ser assegurado pelo interesse público.

Também se tem sentido a necessidade de rever a localização e permissão de estacionamentos na cidade, bem como obviar à necessidade de lugares de estacionamento junto a serviços circundantes a algumas artérias principais.

Considerou-se ainda a necessidade de revisão das normas disciplinadoras e facilitadoras da circulação automóvel, bem como dos circuitos de fluidez de trânsito permitidos pelas vias abrangidas.

Considerou-se ainda o princípio da proporcionalidade, que deve ser assegurado pelo interesse público, na necessidade de revisão deste Código de Posturas de Trânsito, em especial no que consta dos seus Anexos, no sentido de maior igualdade de implementação das regras de trânsito nas freguesias do Concelho da Ribeira Grande.

Impôs-se assim o procedimento de alteração ao presente Regulamento, tendo em atenção à análise cuidada do funcionamento do trânsito e a experiência prática, em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto de Alteração do Código de Posturas de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Procedeu-se igualmente à audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as Juntas de Freguesias do Município da Ribeira Grande. Não foram constituídos interessados ao procedimento, para além da petição prévia de interessado.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas a), c) e m), do artigo 23.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Ribeira Grande em reunião de 14 de novembro de 2019, e a Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 28 de novembro de 2019 aprovam a presente alteração ao Código de Posturas de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande".

Decima alteração ao Código de Posturas de Trânsito do Concelho da Ribeira Grande

Artigo 1.º

Alterações aos artigos do Regulamento

Os artigos 9.º, 16.º do Regulamento do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

(...)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) da entrada das Escolas do Ensino Básico, Secundário e Profissional durante o seu horário de funcionamento;

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 16.º

(...)

1 - ...

2 - Excetuam-se os casos de reconhecida impossibilidade e interesse, que forem especialmente autorizados pela Câmara Municipal, com prévio parecer da PSP, relativo aos itinerários propostos."

Artigo 2.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia das Calhetas

O artigo 3.º do Anexo I ao Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

(...)

1 - ...

2 - É proibida a circulação rodoviária de veículos pesados na Rua do Porto (exceto para veículos de recolha de resíduos)."

Artigo 3.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia do Pico da Pedra

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º do Anexo II do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

(...)

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Rua Bento Dias Carreiro.

Artigo 4.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) 1.ª Travessa das Escadinhas.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ..."

Artigo 7.º

(...)

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, no sentido Norte/Sul, na Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, no troço compreendido entre a Rua Padre António Furtado Mendonça e a Rua Capitão Cordeiro, exceto para autocarros públicos.

2 - ...

Artigo 8.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...;

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

a) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, entre os números de polícia 2 a 34 e 54 a 64;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Rua das Escadinhas.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

6 - É especialmente autorizado o estacionamento na Rua da Lomba, em cima do passeio, entre os números de polícia 93 a 103.

a) (revogada)."

Artigo 4.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia do Rabo de Peixe

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º do Anexo III ao Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

(...)

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h, na Estrada Regional n.º 1 - 1.ª, no troço compreendido entre a Escola Profissional da Ribeira Grande, o Bairro São Sebastião e Canada da Meca.

Artigo 2.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Canada da Meca tem prioridade sobre a rua da Noruega e Canada do Peixoto;

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

Artigo 3.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...:

a) ...

b) ...

c) Rua da Juventude, exceto para acesso aos terrenos agrícolas.

Artigo 4.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Rua da Palma;

i) Rua do Cerrado Alto (troço compreendido entre Rua das Courelas e a Rua da Palma).

j) Rua de Santana (troço compreendido entre a Travessa de Santana e Rua Nossa Senhora de Fátima) exceto moradores.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Rua da Piedade (exceto para acesso ao n.º 7A, para cargas e descargas);

i) ...

j) ...

k) ...

l) Rua de São Miguel;

m) Rua do Cerrado Alto (troço compreendido entre Rua da Palma e a Rua de São Caetano);

n) Rua das Rosas;

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Rua de Santa Maria (troço compreendido entre a Rua de São Miguel a Rua do Cerrado Alto);

g) Rua de São Caetano.

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

(...)

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Na Rua de Santa Maria, junto à Escola Profissional;

f) Na Rua do Rosário, frente à sede dos escuteiros;

g) ...

h) ...

i) Na Rua do Rosário, em frente ao novo Posto da PSP;

j) Rua Heróis da Faina do Bacalhau, ao lado da unidade fabril;

k) Largo Padre António Vieira;

l) Rua Forno da Cal;

m) Rua Infante D: Henrique;

n) Rua António Tavares Torres;

o) Rua Padre João Jacinto de Sousa;

p) Rua Gonçalo Velho;

q) Estrada Regional (junto à Escola Profissional);

r) Avenida D: Paulo José Tavares."

Artigo 5.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia de Santa Bárbara

O artigo 9.º do Anexo IV do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

(...)

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Rua Cipriano Lima Machado;

b) Rua Nossa Senhora das Vitórias;

c) Rua da Igreja, em frente à Igreja;

d) Rua da Igreja, ao lado do salão paroquial;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Rua João Ferreira de Viveiros."

Artigo 6.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia da Ribeira Seca

Os artigos 8.º e 9.º do Anexo V do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - É proibido o estacionamento na Rua Nova no sentido Este/Oeste, exceto na baia de estacionamento criada para o efeito.

8 - É proibido estacionar na Rua Nova das 08h:00 às 20h:00, exceto moradores.

Artigo 9.º

(...)

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Morro de Baixo, junto ao Resort da Praia de Santa Bárbara;

j) ..."

Artigo 7.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia da Conceição

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Anexo VI do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Rua Nossa Senhora do Vencimento, exceto no troço entre o n.º de polícia 73 e a Rua Antero de Quental que circulará nos dois sentidos;

f) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 5.º

(...)

...

a) ...

b) ...

c) Cruzamento formado pela Rua do Estrela, Travessa da Rua do Estrela e Rua Luís de Camões.

Artigo 6.º

(...)

...

a) (revogada)

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 8.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Na Rua Vigário Matias, é proibido estacionar, exceto para moradores.

Artigo 9.º

(...)

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parte sul do Parque da Rua Dr. Oliveira San-Bento;

b) Parque da Rua do Estrela, com entrada de viaturas feita pela Rua da Feira;

c) Parque da Rua do Ouvidor, com entrada pelas Ruas do Ouvidor e Vigário Matias;

d) Parque da Rua Antero de Quental;

e) Largo Nossa Senhora das Dores;

f) Estrada da Lagoa do Fogo em frente ao estabelecimento de restauração.

g) (revogada)

h) (revogada)"

Artigo 8.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia da Matriz

Os artigos 2.º, 4.º, 8.º e 9.º do Anexo VII do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Ponte do Atlântico.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

Artigo 4.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) (revogada);

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Rua da Ribeira;

h) ...

i) ...;

j) ...

Artigo 8.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Na Rua do Botelho o estacionamento é proibido, das 19H00 m às 8H00 m, exceto para moradores.

6 - ...

7 - ...

8 - É proibido estacionar na Rua António Augusto Mota Moniz, expecto moradores, no troço compreendido entre a Rua Eduíno Rocha e a Rua do Estrela.

9 - ...

Artigo 9.º

(...)

...

a) ...

b) Parque da Rua do Espírito Santo;

c) ...

d) ...

e) Rua dos Condes da Ribeira Grande, ao lado do polidesportivo;

f) Rua de santa Luzia - beira-mar;

g) Largo das Freiras, em frente à Biblioteca;

h) Canada do Rato;

i) Rua da Praça;

j) Largo de Santo André;

k) Rua do Rosário, ao lado do estabelecimento comercial;

l) Rua Nova, em frente à escola EBI Ribeira Grande;

m) Rua Nova, ao lado do Centro Apoio Social e Acolhimento;

n) Rua da Ribeira;

o) Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros."

Artigo 9.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia da Ribeirinha

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 9.º do Anexo VIII do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Rua do Porto.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Rua dos Moinhos 1.ª parte.

3 - ...

a) (revogada);

b) Rua da Afrizada.

Artigo 6.º

(...)

A Rua dos Moinhos (2.ª Parte) não tem saída.

Artigo 8.º

(...)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) (revogada).

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 9.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) Rua dos Brincos, margem direita da Ribeira;

c) Travessa da Rua dos Moinhos;

d) João Luís da Silva Botelho Correia;

e) Avenida Joaquim Maria Cabral;

f) Miradouro de Santa Iria;

g) Gramas de Baixo."

Artigo 10.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia do Porto Formoso

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Anexo IX do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

(...)

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (revogada);

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 4.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Rua Padre Manuel Tavares Resendes.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

(...)

...

a) ...

b) Travessa do Vale Formoso;

c) Rua Casas das Ponte;

d) Rua das Escolas;

e) Rua Francisco Raposo.

Artigo 7.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Rua Francisco Raposo.

2 - ...

Artigo 8.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) (revogada).

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 9.º

(...)

...

a) ...

b) Rua Manuel da Ponte (frente ao jardim do Largo da Grota)

c) Parque da Rua das Escolas (junto ao complexo polivalente);

d) Rua Manuel da Ponte (junto à casa mortuária)."

Artigo 11.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia da Maia

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, e 9.º do Anexo XI do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Rua José da Costa Rita, sobre as Ruas de Melo Nunes e Comendador Jaime Hintze;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Rua dos Foros, sobre a Rua João Vaz Pacheco de Castro, a Travessa do Marquês da Praia, a Rua da Trindade, a 3.ª Travessa da Rua dos Foros, a 2.ª Travessa da Rua dos Foros, a 1.ª Travessa da Rua dos Foros e a Travessa do Espírito Santo;

k) Rua de Santa Catarina sobre a Travessa do Marquês da Praia, a 4.ª Travessa da Rua dos Foros, a Travessa do Espírito Santo, a 3.ª Travessa da Rua de Santa Catarina, a 1.ª Travessa da Rua de Santa Catarina e o Largo do Jardim;

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

Artigo 3.º

(...)

...

a) (revogada);

b) ...

c) ...

Artigo 4.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) (revogada);

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Segunda Travessa da Rua de Santa Catarina;

f) Travessa Marquês da Praia.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Rua de Santa Catarina, troço compreendido entre a Travessa da Rua da Ponte e a Travessa Marques da Praia.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) (revogada).

Artigo 6.º

(...)

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Avenida Serradinhos do Mar;

e) Rua dos Foros.

Artigo 7.º

(...)

É proibida a circulação de viaturas com peso superior a 6.500 kg no lugar da Gorreana de Baixo.

Artigo 9.º

(...)

...

a) ...

b) ...

c) Rua Cidade de Hull (em frente à Escola);

d) 1.ª Travessa da Rua de Sta. Catarina;

e) 2.ª Travessa da Rua dos Foros;

f) Rua João Vaz Pacheco de Castro;

g) Calços da Maia."

Artigo 12.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia da Lomba da Maia

Os artigos 4.º e 9.º do Anexo XII do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

(...)

1 - ...

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na Rua do Rosário, a partir do entroncamento com a Rua da Igreja.

a) (revogada);

b) (revogada).

3 - ...

Artigo 9.º

(...)

São estabelecidos como parque de estacionamento:

a) Largo da Igreja;

b) Rua da Igreja, junto à Ermida;

c) Rua do Rosário, junto ao Miradouro da Praia da Viola."

Artigo 13.º

Alterações aos artigos do Anexo da freguesia da Lomba de São Pedro

O artigo 9.º do Anexo XIV do Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

(...)

São estabelecidos como parques de estacionamentos, os seguintes:

a) Rua do Poço (em frente ao campo de jogos);

b) Estrada Regional N.º1 - 1.ª (em frente à junta de Freguesia);

c) Rua Padre António Rocha;

d) Rua do Poço (no Bairro Social);

e) Rua do Outeiro."

Artigo 14.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Regulamento entram em vigor no dia útil posterior à sua publicação do Diário da República.

Artigo 15.º

Republicação

O Regulamento de Posturas de Trânsito da Ribeira Grande, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 20 de maio de 2009, é republicado na íntegra, com as presentes alterações introduzidas.

Republicação do Regulamento de Posturas de Trânsito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as vias e espaços públicos situados no território do Concelho da Ribeira Grande, que sejam ou venham a ser classificadas como zonas de circulação ou de estacionamento e que integrem a via pública, conforme o delimitado nos seus anexos correspondentes às respetivas freguesias.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define todas as matérias referentes ao Trânsito aplicáveis às vias, lugares ou locais de domínio público ou privado sob a jurisdição do Município ficando os condutores de qualquer tipo de veículo obrigados ao seu cumprimento e às disposições do Código de Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Sinalização

1 - É da competência da Câmara Municipal a sinalização de caráter permanente.

2 - A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, de forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas, ou nas suas proximidades, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade nomeadamente quando:

a) Possam confundir-se com os sinais de trânsito;

b) Impeçam o reconhecimento da sinalização;

c) Dificultem a visibilidade de cruzamentos, entroncamentos, ou curvas;

d) Prejudiquem a visibilidade na condução de veículos.

Artigo 4.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode-se alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido, mediante colocação de sinalização adequada.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda ordenar a suspensão ou condicionamento do trânsito, sempre que exista outro motivo justificado, ou se verifique quaisquer das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito.

3 - Quando a situação de suspensão ou condicionamento do trânsito for do interesse exclusivo de terceiro, o mesmo terá de o solicitar com o mínimo de 15 dias de antecedência ao acontecimento.

4 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal, com antecedência de 3 dias ao facto previsto, através dos meios ao seu alcance.

Artigo 5.º

Atividades condicionadas na via pública

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou a requerimento dos respetivos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, e mandar aplicar as medidas de segurança especiais a adotar, quando se verifiquem ocorrências que justifiquem as alterações, nomeadamente aquando de eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências.

2 - Por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, pode ser alterada a circulação e o estacionamento, quando este não possa processar-se regularmente.

3 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida é equiparada à sua falta.

Artigo 6.º

Remoção e depósito de veículos

1 - Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades, a Câmara Municipal nos termos legais, ordenará a remoção dos veículos quando estes se encontrem:

a) em estacionamento abusivo;

b) de modo a constituírem evidente perigo;

c) em grave perturbação para o trânsito;

d) em quaisquer outras circunstâncias que se considerem justificadas para o interesse público.

2 - O Município e os seus funcionários ou agentes não respondem pelos danos surgidos no veículo aquando da remoção prevista no número anterior, durante ou após a operação de bloqueamento ou imobilização, da remoção, bem como enquanto este se encontrar depositado em Parque Municipal.

3 - São devidas pelo proprietário ou condutor do veículo as taxas correspondentes às operações citadas nos números anteriores.

4 - A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efetuado o bloqueamento ou imobilização do veículo, mesmo que esta se não venha efetivamente a verificar.

5 - O bloqueamento ou imobilização poderá efetuar-se através de dispositivos mecânicos adequados, da selagem do veículo, ou de órgãos essenciais do mesmo.

Artigo 7.º

Trânsito de peões

Sempre que estejam assinaladas passadeiras para peões a menos de 50 metros, é por estas que se fará o atravessamento.

Artigo 8.º

Veículos com publicidade

Os veículos em serviço de publicidade, propaganda, distribuição de impressos, exibição de reclamos e venda de rifas não poderão circular ou estacionar nos arruamentos do Concelho da Ribeira Grande, para a prática efetiva dessas atividades, sem licença concedida pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Estacionamento

1 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos na via pública por mais de 48 horas consecutivas.

2 - O estacionamento é especialmente proibido a menos de 10 metros, para um e outro lado:

a) das bombas abastecedoras de combustíveis;

b) da entrada das Escolas do Ensino Básico, Secundário e Profissional durante o seu horário de funcionamento;

c) junto e em frente das casas de espetáculos, durante o horário do seu funcionamento, quando esse estacionamento possa impedir ou embaraçar o acesso do público a esses locais;

d) junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham sido colocados tapumes.

3 - Excetuam-se da proibição da alínea d) do número anterior o estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas.

4 - Poderá ser excecionalmente proibido pela Câmara Municipal o estacionamento de veículos junto dos passeios fronteiros a edifícios públicos, ou de interesse público.

5 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis em via pública fica sujeito a licenciamento camarário, e só será autorizado quando considerado devidamente justificado e perante o pagamento da taxa correspondente.

6 - A utilização de lugares de estacionamento privativo, sem a respetiva licença, pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida em termos equivalentes ao estacionamento proibido.

Artigo 10.º

Atividades proibidas na via pública

Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização fixas ou temporárias;

b) Reparar, pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos;

c) Causar danos, sujidade e/ ou estorvilhos, por qualquer forma ou meio;

d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de qualquer outros atos de limpeza não autorizados, que possam prejudicar o normal trânsito de viaturas e peões;

e) Ocupar os passeios com volumes ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de viaturas ou de peões.

Artigo 11.º

Avarias

1 - Os veículos que venham a avariar na via pública deverão, sempre que possível, ser imediatamente deslocados para onde não prejudiquem o trânsito.

2 - São permitidas ligeiras reparações de avarias ocasionais de veículos em via pública, quando indispensáveis para a sua deslocação para local que não perturbe o trânsito.

Artigo 12.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aplicar-se-ão as normas estabelecidas em regulamento próprio e na sua omissão, o presente Regulamento.

Artigo 13.º

Lombas redutoras de velocidade e bandas cromáticas

Sempre que surgirem lombas redutoras de velocidade e bandas cromáticas na via pública, há que respeitar o limite máximo de velocidade de 40 km/h.

Artigo 14.º

Parques de estacionamento

As saídas dos parques de estacionamento nunca têm prioridade sobre as ruas adjacentes.

Artigo 15.º

Responsabilidades e exceções

1 - Em caso algum poderá ser invocado o presente regulamento para isentar de responsabilidade o transgressor das disposições em vigor sobre viação e trânsito.

2 - Aos veículos municipais é permitido circular e estacionar livremente pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando de outra forma não possam desempenhar os serviços públicos que os incubem.

Artigo 16.º

Circulação de veículos pesados

1 - Na falta de sinalização vertical que indique a tonelagem máxima permitida específica, é proibida a circulação a veículos automóveis de peso bruto superior a 3500 kg. dentro do perímetro urbano da cidade.

2 - Excetuam-se os casos de reconhecida impossibilidade e interesse, que forem especialmente autorizados pela Câmara Municipal, com prévio parecer da PSP, relativo aos itinerários propostos.

Artigo 17.º

Cargas e descargas

É proibida a execução de trabalhos de carga e descarga na via pública, com exceção das zonas demarcadas para o efeito e sem prejuízo dos casos devidamente autorizados.

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º

Contraordenações e montante das coimas

Quando não esteja prevista sanção diversa no Código da Estrada e demais legislação complementar, o desrespeito pelas disposições do presente Código constitui contraordenação punível com coima de 50,00 (euro) a 750,00 (euro) para pessoas singulares e de 150,00 (euro) a 1000,00 (euro) para pessoas coletivas, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento pode ser efetuada por qualquer autoridade ou agente de autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 20.º

Remissões e Omissões

1 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - É da competência do Presidente da Câmara a interpretação e aplicação das dúvidas suscitadas pelas disposições deste Regulamento.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas todas as posturas de trânsito referentes às freguesias nele referidas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Freguesia de Calhetas

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Estrada Regional;

b) Rua da Boavista;

c) Rua da Boa Viagem;

d) Rua do Porto.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua Alexandre José Moniz sobre a Rua Central;

b) Travessa da Boavista sobre a Rua Central;

c) Travessa da Igreja sobre a Rua Nova da Igreja;

d) Rua Gago Coutinho sobre a Rua Nova da Igreja;

e) Avenida Gago Coutinho sobre a Rua Gago Coutinho.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

1 - É proibida a circulação rodoviária na Rua da Boavista, no troço compreendido entre a Travessa da Boavista e a Rua Alexandre José Moniz, exceto para moradores.

2 - É proibida a circulação rodoviária de veículos pesados na Rua do Porto (exceto para veículos de recolha de resíduos).

Artigo 4.º

Sentido Proibido

É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Travessa do Barroso;

b) Rua da Igreja;

c) Travessa Canto dos Reis.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Canada do Morgado;

b) Rua Alexandre José Moniz, no troço compreendido entre a rua Central e a Rua da Boa Vista.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, exceto nos lugares sinalizados para o efeito;

2 - É proibido estacionar em frente à igreja, exceto aos fins de semana das 11h00 m às 14h00 m.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) O local junto à Zona Balnear (Calhau da Furna);

b) Na Rua da Boa Viagem.

ANEXO II

Freguesia do Pico da Pedra

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h. nas seguintes vias:

a) Rua da Saudade, entre o cruzamento da Rua das Almas e a Rua 1.º Barão da Fonte Bela;

b) Rua das Giestas;

c) Desde a Rua Dr. Dinis Moreira da Mota até à Rua Maria do Céu;

d) Avenida da Paz;

e) Rua Padre José Manuel Pereira;

f) Rua Bento Dias Carreiro.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua 24 de agosto;

b) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota;

c) Rua 1.º Barão da Fonte Bela;

d) Rua Padre José Manuel Pereira;

e) Rua da Lomba;

f) Caminho da Furna;

g) Caminho do Cascalho;

h) Caminho da Cancela;

i) Estrada Regional n.º 3 - 1.ª;

j) Avenida da Paz, com exceção do cruzamento com o Largo do Trabalhador;

k) Rua da Saudade, com exceção do cruzamento com a Rua 1.º Barão da Fonte Bela e Rua das Giestas;

l) Rua das Giestas, com exceção do entroncamento com a Estrada Regional n.º 3 - 1.ª;

m) Caminho do Arco, com exceção do cruzamento com a Rua da Lomba e Caminho do Areeiro e da Furna;

n) Rua Maria do Céu, com exceção do cruzamento com a Canada do Diogo de Baixo e Rua do Cemitério (Calhetas) e do entroncamento com a Rua 24 de agosto.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as outras aqui indicadas:

a) Rua Raiz Comovida tem prioridade sobre o Largo de São José, Rua Voz Popular e Rua da Autonomia;

b) Rua Aliança tem prioridade sobre o Largo de São José, Rua Voz Popular e Rua da Autonomia;

c) Rua António Sérgio de Sousa tem prioridade sobre a Rua José Emídio Botelho;

d) Rua José Emídio Botelho tem prioridade sobre o Largo 28 de outubro, Largo da Juventude e Rua da Vitória;

e) Rua do Pinheiro tem prioridade sobre a Rua José Emídio Botelho e Rua da Liberdade;

f) Rua Augusta tem prioridade sobre o troço da Rua dos Prazeres, compreendido entre ela e a Rua Padre José Manuel Pereira;

g) O troço da Rua dos Prazeres entre a Rua Augusta e a Rua João Luís Pacheco da Câmara sobre o troço da mesma Rua dos Prazeres, entre a Rua Augusta e a Rua Padre José Manuel Pereira;

h) Rua dos Prazeres sobre a Rua Velha das Pedreiras;

i) Rua João Luís Pacheco da Câmara sobre as Ruas Ilha da Madeira e da Carreira;

j) Rua das Escadinhas sobre a 1.ª Travessa das Escadinhas;

k) Rua da Magnólia sobre a Rua das Pedreiras;

l) Rua das Pedreiras sobre o 1.º Beco das Pedreiras, Rua Tomáz Augusto Medeiros e 2.º Beco das Pedreiras;

m) Rua Capitão Manuel Cordeiro sobre a Rua Poder Local e Rua Manuel Martins Medeiros;

n) Rua 29 de junho sobre a Rua Luís Dias Martins Carreiro;

o) Rua do Foral sobre a Rua Tia Custódia;

p) Rua dos Ledos sobre a Rua Tia Custódia

q) Rua Joaquim Marques sobre as Ruas do Tabaco e da Cevada

r) Rua Manuel Martins Medeiros sobre a Rua Antigos Combatentes do Ultramar

s) Rua do Poder Local sobre a Rua Antigos Combatentes de Ultramar.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido.

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua das Almas;

b) 1.ª Travessa das Escadinhas.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Avenida da Paz, no troço compreendido entre o Largo do Trabalhador e a Rua Padre António Furtado Mendonça;

b) Rua 1.º Barão da Fonte Bela;

c) Rua dos Prazeres, no troço compreendido entre a Rua Padre José Manuel Pereira e a Rua Augusta;

d) Rua da Carreira.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, no troço compreendido entre a Avenida da Paz e a Rua Padre António Furtado Mendonça;

b) Rua João Luís Pacheco da Câmara;

c) Rua dos Prazeres, no troço compreendido entre Rua João Luís Pacheco da Câmara e Rua Augusta.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Padre António Furtado de Mendonça;

b) Rua Padre José Manuel Pereira;

c) Rua dos Prazeres, no troço compreendido entre o Largo do Trabalhador e a Rua Padre José Manuel Pereira;

d) Rua do Foral, exceto veículos pesados superiores a 5 Toneladas.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) 1.º Beco das Pedreiras;

b) 2.º Beco das Pedreiras;

c) Ruas das Escadinhas;

d) Rua Ilha da Madeira;

e) Rua Manuel Moniz.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, no sentido Norte/Sul, na Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, no troço compreendido entre a Rua Padre António Furtado Mendonça e a Rua Capitão Cordeiro, exceto para autocarros públicos.

2 - É proibida a circulação de veículos pesados, no sentido Sul/Norte, na Rua da Lomba, no troço compreendido entre a Rua João Luís Pacheco da Câmara e a Rua da Magnólia.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua dos Prazeres, desde o número de polícia 38 até ao cruzamento com a Rua Augusta;

b) Rua 1.º Barão de Fonte Bela, entre os números de Polícia 67 a 53 e 5 a 1;

c) Rua da Lomba, troço compreendido entre a Rua João Luís Pacheco da Câmara e a Rua da Magnólia;

d) Rua 24 de agosto, entre os números de Polícia 20 e 68.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota;

b) Na Rua 24 de agosto;

c) Rua dos Prazeres, em todo o imóvel com o número de polícia 2;

d) Rua Padre José Manuel, entre os números de polícia 34 e 38;

e) Rua da Lomba, entre os números de polícia 34 a 38.

3 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Dinis Moreira da Mota, entre os números de polícia 2 a 34 e 54 a 64;

b) Na Rua 24 de agosto, entre os números de polícia 18 A a 36 e 42 a 52;

c) Rua dos Prazeres, entre os números de polícia 8 a 10;

d) Rua da Lomba, entre os números de Polícia 73 a 63;

e) Rua das Escadinhas.

4 - É proibido o estacionamento o sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Avenida da Paz, desde o número de polícia 31 até ao n.º 3;

b) Rua Padre José Manuel Pereira, entre os números de polícia 80 e 90;

c) Rua da Lomba, entre os números de polícia 80 a 90.

5 - É proibido o estacionamento nas seguintes zonas, consideradas de lazer e de interesse patrimonial e paisagístico:

a) Largo do Trabalhador;

b) Largo de São João;

c) Largo da Restauração;

d) Largo da Juventude;

e) Largo de São José;

f) Largo dos Amigos dos Açores;

g) Largo 16 de junho.

6 - É especialmente autorizado o estacionamento na Rua da Lomba, em cima do passeio, entre os números de polícia 93 a 103.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) No Parque Amigos do Pico da Pedra, junto à Casa Funerária;

b) Na Canada dos Caracóis;

c) Rua capitão Cordeiro 2.ª parte frente Campo de Jogos José da Silva Calisto;

d) Na Rua 24 de agosto.

ANEXO III

Vila de Rabo de Peixe

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 40 km/h., na Estrada Regional n.º 1 - 1.ª, no troço compreendido entre a Escola Profissional da Ribeira Grande e o Bairro de S. Sebastião e Canada da Meca.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) E.R. N.º 1 - 1.ª (Santana);

b) Rua N.ª Sr.ª de Fátima;

c) Rua Infante D. Henrique;

d) Largo Frei do Presépio:

e) Largo 1.º de dezembro;

f) Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;

g) Rua Padre João Jacinto de Sousa (troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro e a Rua de Belém);

h) Rua de Belém;

i) Largo de S. Sebastião;

j) E.R. N.º 1 - 1.ª (Calhetas);

k) Rua do Rosário;

l) Aforamento da Cruz;

m) E. R. N.ª 3 - 1.ª (Estrada da Ribeira Grande);

n) Avenida da Autonomia;

o) Rua Dr. Ruy Galvão de Carvalho;

p) Rua da Boavista;

q) Rua Gonçalo Velho Cabral;

r) Avenida do Romeiro (Variante a Rabo de Peixe);

s) Avenida Filarmónica Lira do Norte (Variante a Rabo de Peixe);

t) Avenida Filarmónica Progresso do Norte (Variante a Rabo de Peixe).

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as outras aqui indicadas:

a) Avenida D. Paulo José Tavares tem prioridade sobre a Canada do Sr. Torres, sobre a Travessa do Cemitério e sobre o Largo de S. Sebastião;

b) Rua de S. Sebastião tem prioridade sobre a Travessa de São Sebastião;

c) Rua Padre João Jacinto de Sousa tem prioridade sobre a Rua da Cancela e sobre o Adro do Rosário;

d) Rua Casanova tem prioridade sobre a Rua Padre Paiva Amaral;

e) Rua do Pires tem prioridade sobre todas as vias que com ela convergem e cruzam, exceto com a Rua Infante D. Henrique e com a Avenida da Autonomia;

f) Rua da Cruz tem prioridade sobre todas as vias que com ela convergem e cruzam, exceto com a Rua Infante D. Henrique;

g) Rua N.ª Sr.ª da Conceição tem prioridade sobre a Rua de S. Pedro Gonçalves;

h) Rua de N.ª Sr.ª da Guia tem prioridade sobre a Rua de S. Paulo e sobre a Rua de São José;

i) Rua de S. Paulo tem prioridade sobre a Rua de S. Mateus, sobre a Rua de Santo Agostinho e sobre a Rua José Domingos Machado;

j) Rua de Santo Agostinho tem prioridade sobre a Rua da Liberdade;

k) Rua do Património tem prioridade sobre a Rua do Biscoito, sobre a Rua de S. Paulo, sobre a Rua de Santo Agostinho e sobre a Rua da Vitória;

l) Rua da Lapinha tem prioridade sobre a Rua do Património, sobre a Rua da "Cofaco" e sobre a Rua de S. Paulo;

m) Rua de Santana tem prioridade sobre o Caminho de Baixo de Santana, sobre o acesso ao Clube de Tiro e sobre a via que liga a Travessa de Santana;

n) Rua do Aeroporto tem prioridade sobre a Rua da Noruega;

o) Canada da Meca tem prioridade sobre a Rua da Noruega e Canada do Peixoto;

p) Rua Nova da Fonte tem prioridade sobre a Alameda Bom Jesus e sobre a Rua José de Amaral da Luz;

q) Rua dos Serafins tem prioridade sobre a Travessa da Rua da Alegria;

r) Rua da Alegria tem prioridade sobre a Rua Foral Dona Joana e a Travessa da Rua da Alegria;

s) Rua da Inocência tem prioridade sobre a Travessa da Rua da Alegria;

t) Rua Foral Dona Joana tem prioridade sobre a Rua da Estrela;

u) Rua da Eira tem prioridade sobre a Rua da Diáspora;

v) Rua das Vinhas tem prioridade sobre a Rua Nova da Fonte.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

1 - É proibida a circulação rodoviária nas seguintes vias, exceto para cargas e descargas:

a) Rua da Fé;

b) Rua da Paixão;

c) Rua do Mar;

d) Rua dos Barcos;

e) Rua do Porto (troço compreendido entre a Rua dos Barcos e o fim da via), exceto moradores.

2 - É proibida a circulação rodoviária nas seguintes vias, exceto para moradores:

a) Rua do Galego (troço compreendido entre a Rua dos Labões e Largo 1.º de dezembro);

b) Rua da Faveca;

c) Rua da Juventude, exceto para acesso aos terrenos agrícolas.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua da Fonte Nova;

b) Rua da Eira, no troço compreendido entre a Rua da Diáspora e a Rua do Rosário;

c) Rua do Património;

d) Rua da Felicidade;

e) Rua da Caridade;

f) Rua Padre Paiva Amaral;

g) Rua da Alegria, no troço compreendido entre a Rua Foral Dona Joana e a Rua do Rosário;

h) Rua da Palma;

i) Rua do Cerrado Alto (troço compreendido entre a Rua das Courelas e a Rua da Palma).

j) Rua de Santana (troço compreendido entre a Travessa de Santana e Rua Nossa Senhora de Fátima) exceto moradores.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua Padre João Jacinto de Sousa, no troço compreendido entre a Rua do Rosário e a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;

b) Rua José Amaral da Luz, no troço compreendido entre o número de polícia 4D e a Rua do Rosário;

c) Canada da Bela Vista;

d) Rua do Biscoito;

e) Rua da Vitória;

f) Rua da Esperança;

g) Travessa da Rua Dr. Rui Galvão de Carvalho;

h) Rua da Piedade (exceto para acesso ao n.º 7A, para cargas e descargas);

i) Rua de S. Lucas;

j) Rua dos Serafins;

k) Rua da Inocência;

l) Rua de São Miguel;

m) Rua do Cerrado Alto (troço compreendido entre a Rua da Palma e a Rua de São Caetano);

n) Rua das Rosas;

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Casanova;

b) Rua Dr. Ruy Galvão de Carvalho;

c) Rua do Pires;

d) Rua da Cancela, no troço compreendido entre a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro e o n.º 1 de polícia;

e) Rua Foral Dona Joana, no troço compreendido entre a Rua da Inocência e a Rua da Alegria;

f) Rua Nova da Fonte, no troço compreendido entre a Rua de Belém e a Rua da Fonte Nova (exceto para acesso ao n.º 5, para cargas e descargas) e no troço compreendido entre a Rua da Fonte Nova e a Rua José Amaral da Luz (exceto para acesso de pesados à Central de Madeiras);

g) Travessa de São Sebastião;

h) Canada do Sr. Torres;

i) Rua Irmãs Criaditas dos Pobres.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua da Cancela, no troço compreendido Rua Dr. Francisco Sá Carneiro e a Rua Padre João Jacinto de Sousa;

b) Rua Gonçalo Velho, no troço compreendido entre a Rua de Belém e a Avenida dos Combatentes do Ultramar (exceto para o acesso à carpintaria de Artur Oliveira);

c) Rua da Cruz;

d) Caminho das Areias entre a Roda do Pico e a Canada da Bela Vista;

e) Rua do Divino Espírito Santo, exceto para acesso de pesados às oficinas;

f) Rua de Santa Maria (troço compreendido entre a Rua de São Miguel e a Rua do Cerrado Alto);

g) Rua de São Caetano.

5 - No Largo da Vila, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Sul da Rua do Rosário e com saída pelo lado Norte da mesma via, com exceção do troço compreendido entre a Rua do Divino Espírito Santo e a Rua do Rosário, que terá dois sentidos (para o acesso de pesados às oficinas).

6 - No Largo do Charco, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Sul do Aforamento da Cruz e com saída pelo lado Norte da Rua de São João.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua Pintor José Vieira;

b) Rua do Porto;

c) Rua dos Labões;

d) Rua José do Amaral da Luz, no sentido Poente/Nascente, até ao n.º 4D.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados na Rua Padre João Jacinto de Sousa, no troço compreendido entre a Rua do Rosário e a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;

b) Rua Nova da Fonte, no troço compreendido entre a Rua de Belém e a Rua da Fonte Nova;

c) Rua Padre João Jacinto de Sousa, no troço da Estrada Regional;

d) Na Rua dos Labões, exceto para moradores;

e) Rua Infante D. Henrique entre o n.º 14 de polícia e a Rua Casa Nova;

f) Rua da Cancela;

g) Rua Foral Dona Joana, no troço compreendido entre a Rua da Alegria e a Rua da Inocência;

h) Rua de Belém;

i) Rua José Amaral da Luz, no troço compreendido entre o número de polícia 4D e a Rua do Rosário.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua do Pires, do n.º 78 - 100 de polícia;

b) Rua do Rosário;

c) Rua de São João;

d) Aforamento da Cruz.

3 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua de São João, a partir no n.º 1 de polícia, exceto das 20H00 m às 08H00 m;

b) Rua da Cruz, entre a Avenida da Autonomia e a Rua da Felicidade;

c) Rua do Pires, entre a Estrada Regional (Rua Infante D. Henrique) e o n.º 12 de polícia;

d) Na Rua do Rosário, exceto das 19H00 m às 08H00 m.

4 - É proibido o estacionamento no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua Infante D. Henrique, entre o Banco Espírito Santo (inclusive) e a Rua Casanova;

b) Rua Nossa Senhora de Fátima, desde a Rua Casanova até à moradia n.º 10 de polícia.

5 - É proibido o estacionamento no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Na Estrada Regional, entre o Largo de São Sebastião e a via contígua ao Cemitério;

b) Rua de N.ª Sr.ª de Fátima, a partir do n.º de polícia 63 até à moradia n.º 23 de polícia;

c) Rua Padre João Jacinto de Sousa, no troço compreendido entre a Rua da Cancela e o n.º 18 de polícia;

d) Rua dos Serafins, entre os números 22 e 64 de polícia.

6 - O estacionamento é permitido na posição autorizada pelo painel adicional n.º 12c, nas seguintes vias:

a) Na Rua Dr. Ruy Galvão de Carvalho;

b) Rua Padre João Jacinto de Sousa, entre o n.º 24 de polícia e a Rua Dr. Francisco Sá Carneiro;

c) Rua Casanova;

d) Rua da Inocência.

7 - O estacionamento é permitido na posição autorizada pelo painel adicional n.º 12d, nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora de Fátima desde o final do Cine Teatro Mira-Mar até à Rua Divino Espírito Santo;

b) Largo Frei António do Presépio Moniz, no passeio da Igreja.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Na Rua Padre João Jacinto de Sousa, junto à Farmácia;

b) Na Rua de Belém, junto à peixaria;

c) Na Rua da Eira, junto à Escola Básica Integrada Dr. Ruy Galvão de Carvalho;

d) No Largo da Ermida de N.ª Sr.ª do Rosário;

e) Na Rua de Santa Maria, junto à Escola Profissional;

f) Na Rua do Rosário, frente à sede dos Escuteiros;

g) No Largo da Vila;

h) Na Rua do Rosário, contíguo à Junta de Freguesia;

i) Na Rua do Rosário em frente ao novo Posto da PSP;

j) Rua Heróis da Faina do Bacalhau, ao lado da unidade fabril;

k) Largo Padre António Vieira;

l) Rua Forno da Cal;

m) Rua Infante D. Henrique;

n) Rua António Tavares Torres;

o) Rua Padre João Jacinto de Sousa;

p) Rua Gonçalo Velho;

q) Estrada Regional (junto à Escola Profissional);

r) Avenida D. Paulo José Tavares.

ANEXO IV

Freguesia de Santa Bárbara

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 30 km/h., na Rua Cipriano Lima e Foral D. Helena.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - A Envolvente à Ribeira Grande tem prioridade sobre a Rua de Santa Bárbara e a Mediana.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua de Santa Bárbara;

b) Rua Nossa Senhora das Vitórias;

c) Rua da Igreja;

d) Rua de São José;

e) Rua do Visconde Porto Formoso.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente na Rua Foral Dona Helena.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente na Rua Cipriano Lima Machado.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua Padre João Ferreira de Viveiros;

b) Travessa de Nossa Senhora das Vitórias;

c) Rua do Coleto;

d) Travessa do Visconde.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas, exceto quando efetuem cargas e descargas, nas seguintes vias:

a) Rua de Santa Bárbara;

b) Rua Cipriano Lima Machado;

c) Rua Nossa Senhora das Vitórias;

d) Travessa Nossa Senhora das Vitórias;

e) Rua João Paulo Ferreira Viveiros;

f) Rua da Igreja;

g) Rua Gabriel Raposo de Melo;

h) Rua Foral D. Helena;

i) Rua São José;

j) Rua do Meio;

k) Rua Visconde de Porto Formoso;

l) Rua do Biscoito;

m) Rua do Outeiro;

n) Rua do Vulcão.

2 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

Artigo 8.º

Restrições ao estacionamento

1 - Na Rua Padre João Paulo Ferreira de Viveiros é proibido estacionar junto à curva, do lado do estabelecimento comercial.

2 - Na Rua Nossa Senhora das Vitórias é proibido o estacionamento entre as moradias com os seguintes números de polícia: 63 a 67, 11 a 17, 8 a 12 e em toda a frente da igreja, em ambos os lados da via.

3 - Na Rua de Santa Bárbara é proibido o estacionamento entre as moradias: 2 a 33B, 32 a 36 e nos dois terrenos adjacentes e 6 a 10, em ambos os lados da via.

4 - É proibido o estacionamento de veículos na Rua Visconde do Porto Formoso a menos de 10 metros, para um e outro lado do estabelecimento comercial sito naquela rua, e entre os números de polícia 1 e 19, em ambos os lados da via.

5 - É proibido estacionar em frente ao edifício da sede da Banda Filarmónica até à entrada para o parque de estacionamento da Banda d'Além, em ambos os lados da via.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Rua Cipriano Lima Machado;

b) Rua Nossa Senhora das Vitórias;

c) Rua da Igreja; (frente à Igreja);

d) Rua da Igreja (ao lado do salão paroquial);

e) Na Rua Gabriel Raposo de Melo/Banda de Além;

f) Na Rua Foral Dona Helena;

g) Na Rua do Meio;

h) Na Rua do Outeiro;

i) Na Rua de Santa Bárbara (abaixo da Rotunda da Envolvente à Ribeira Grande);

j) Rua João Ferreira de Viveiros.

ANEXO V

Freguesia da Ribeira Seca

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua do Mourato;

b) Rua Dr. Hermano Mota;

c) Rua Direita de Cima;

d) Rua Direita de Baixo;

e) Avenida São Pedro;

f) Rua da Quietação;

g) Largo de S. Pedro;

h) Rua Nova.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua do Mourato, a partir da Rotunda da Alameda 29 de junho, exceto para cargas e descargas, até ao número de polícia 76;

b) Rua Eng. Arantes de Oliveira, entre a Rua Padre António Rocha e a Rua Dr. Hermano Mota.

2 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Madre Teresa da Anunciada;

b) Rua do Saco;

c) Rua Direita de Cima, entre a Rua da Quietação e a Rua da Saudade, exceto transportes coletivos de passageiros;

d) Rua Direita de Baixo entre a Travessa Bernardo Manuel Silveira Estrela e o Largo de S. Pedro, exceto transportes coletivos de passageiros, havendo para o efeito semáforos que detetam a descida de veículos em sentido contrário;

e) Canada do Jacinto Vendeiro.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na Rua Dr. Hermano Mota, entre o Canto da Fonte e a Rua das Cavalhadas.

4 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente na Rua do Balcão.

5 - É proibida a circulação no sentido equivalente ao do movimento dos ponteiros do relógio, nas seguintes vias:

a) Rua João Paulo II;

b) Rua Manuel Aguiar Luís.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Nos seguintes cruzamentos o trânsito é regulado por sinalização luminosa:

a) Rua Direita de Baixo entre a Travessa Bernardo Manuel Silveira Estrela e o Largo de S. Pedro, para efeito de sinalização de descida de transportes coletivos de passageiros em sentido contrário;

b) No cruzamento da Avenida São Pedro com a Rua do Saco.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua dos Lagos;

b) Rua da Ribeira.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas, exceto quando efetuem cargas e descargas, nas seguintes vias:

a) Rua Eng. Arantes Oliveira;

b) Rua Dr. Hermano Mota, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

c) Rua Madre Teresa;

d) Rua Cavalhadas, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

e) Caminho da Mafoma, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

f) Rua Nova, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

g) Rua Mãe de Deus;

h) Rua da Quietação;

i) Rua Direita de Cima, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

j) Rua da Saudade, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

k) Rua Direita de Baixo, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

l) Rua da Saúde, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

m) Rua Mourato, com exceção de transportes coletivos de passageiros;

n) Rua do Saco;

o) Canada Jacinto Vendeiro.

2 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Hermano Mota, entre os números 137 de polícia e o cruzamento com a Rua das Cavalhadas, entre as 8 e as 19 horas, exceto dois lugares para o n.º 129 (padaria);

b) Rua Bernardo Manuel Silveira Estrela entre os números 39 e 01 de polícia;

c) Rua do Mourato, entre os números 14 a 16, 30 a 32 e 48 a 56 de polícia;

d) Rua do Bandejo entre o n.º de polícia 4 e o n.º de polícia 36;

e) Rua dos Lagos entre o n.º de polícia 1 e o n.º de polícia 21.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Dr. Hermano Mota, a partir do n.º 154 e 174 de polícia;

b) Rua Mãe de Deus, entre o n.º de polícia 21 e o n.º de polícia 31;

c) Rua Direita de Cima, entre os números de polícia n.º 96 e n.º 98A e entre n.º 112 e a quinta adjacente, exceto no período compreendido entre as 18:00h. e as 08:00h.

3 - É proibido o estacionamento no adro da Igreja Paroquial, exceto por motivos de serviço religioso.

4 - É proibido o estacionamento na Rua do Areal de Santa Bárbara, exceto nos locais devidamente sinalizados.

5 - É proibido o estacionamento no sentido Oeste/Este na Rua Nova entre os números de polícia 15 e 3A, exceto entre as 19 e as 8 horas.

6 - É proibido o estacionamento no Largo de S. Pedro, exceto para moradores.

7 - É proibido o estacionamento na Rua Nova no sentido Este/Oeste, exceto na baia de estacionamento criada para o efeito.

8 - É proibido estacionar na Rua Nova das 08:00 às 20:00 horas, exceto moradores.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Alameda 29 de junho, ao lado do Estádio Municipal;

b) Na Rua da Saudade, no início da artéria no sentido Nascente/Poente, dos lados direito e esquerdo;

c) Na Rua Bernardo Manuel Silveira Estrela, próximo do cruzamento com a Rua dos Lagos, do Balcão e Travessa da Rua Bernardo Manuel da Silveira Estrela;

d) Na Rua Padre António Sousa Rocha, junto à Escola Madre Teresa d'Anunciada;

e) Na Rua do Areal de Santa Bárbara (Bairro), junto à praia de Santa Bárbara;

f) Na Rua Nova;

g) Na Rua Direita de Baixo, em frente à Igreja de S. Pedro;

h) Na Rua das Cavalhadas, no entroncamento com a Rua Dr. Hermano Mota;

i) Morro de Baixo, junto ao Resort da Praia de Santa Bárbara;

j) Alameda 29 de junho (Junto ao campo de futebol).

ANEXO VI

Freguesia de Conceição

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As ruas seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Envolvente à Ribeira Grande;

b) Rua Adolfo Medeiros;

c) Rua de São Francisco;

d) Rua de N.ª Sr.ª da Conceição;

e) Rua do Estrela;

f) Rua de S. Sebastião;

g) Rua Artur Hintze Ribeiro;

h) Rua Vigário Matias.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua Nossa Senhora das Dores sobre a Travessa da Nossa Senhora da Conceição;

b) Rua das Rosas sobre a Travessa da Rua das Rosas;

c) Rua dos Apóstolos sobre o arruamento que a liga à Rua Padre Luís da Silva Cabral;

d) Rua Padre Luís da Silva Cabral sobre o arruamento que a liga à Rua dos Apóstolos;

e) Rua Antero de Quental sobre as Ruas Ângelo Pacheco Alfinete, Faustino Teixeira de Lima, Padre Luís da Silva Cabral e Dr. Lucindo Machado;

f) Rua Faustino Teixeira Lima sobre a Rua Maria Germana R. Pereira;

g) Rua Ângelo Pacheco Alfinete sobre a 1.ª e 2.ª Travessa da Rua Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

h) Rua Dr. Lucindo Machado sobre a Rua Ezequiel Moreira da Silva;

i) Rua Dr. Jorge Gambôa sobre a Rua Dr. Edmundo Machado Oliveira;

j) Rua Manuel Joaquim Costa Leite sobre as Ruas Cidade de Laval, Dr. Manuel Barbosa e Dr. Jorge Gambôa;

k) Rua Cidade de Laval sobre a Rua Dr. Jorge Gambôa;

l) Alameda 29 de junho sobre a Rua Manuel Joaquim Costa Leite e Rua Cidade de Laval;

m) Rua Ezequiel Moreira da Silva sobre as Ruas Dr. Jorge Gambôa, Edmundo Machado de Oliveira, Cidade de Laval e Manuel Joaquim Costa Leite;

n) Rua Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues sobre a 1.ª Travessa Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

o) 2.ª Travessa Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues sobre a Rua Dr. Joaquim Sampaio Rodrigues;

p) Rua do Berquó sobre a Travessa da Rua do Berquó;

q) Travessa da Rua do Estrela (Prolongamento da Rua Infante D. Henrique) sobre a Rua da Feira;

r) Rua do Ouvidor sobre a Rua dos Condes da Ribeira Grande;

s) Rua dos Condes da Ribeira Grande sobre a Rua do Berquó;

t) Rua das Cavalhadas sobre a Rua Eng.º Fernando Monteiro.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua de S. Francisco;

b) Travessa Nossa Senhora da Conceição;

c) Rua Vigário Matias;

d) Rua do Berquó;

e) Rua das Cavalhadas, no troço compreendido entre a Rua Eng.º Fernando Monteiro e a Rua Padre Edmundo Manuel Pacheco;

f) Rua Adolfo Coutinho de Medeiros, no troço compreendido entre a Rua de São Francisco e a Rua Ezequiel Moreira da Silva.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Travessa Nossa Senhora das Dores;

b) Rua das Rosas;

c) Rua da Feira, desde a Rua da Praia até à entrada para o parque de estacionamento;

d) Rua do Ouvidor, no troço compreendido entre a Travessa da Salvação e a Rua Sacuntala de Miranda, com exceção para acesso ao parque de estacionamento da PSP.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora das Dores;

b) Travessa da Rua das Rosas;

c) Rua Dr. Manuel Barbosa, entre a Rua Manuel Joaquim da Costa Leite e a Rua Dr. Lucindo Machado;

d) Rua Infante D. Henrique;

e) Rua Nossa Senhora do Vencimento, exceto no troço entre o n.º de polícia 73 e a Rua Antero de Quental que circulará nos dois sentidos;

f) Rua Padre Edmundo Manuel Pacheco, no troço compreendido entre a Rua Eng.º Fernando Monteiro e a Rua das Cavalhadas.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua Artur Hintze Ribeiro;

b) Rua de São Sebastião;

c) Rua do Alcaide;

d) Rua Ezequiel Moreira da Silva, entre a Rua Dr. Lucindo Machado e a Rua Manuel Joaquim da Costa Leite;

e) Rua Dr. Oliveira San-Bento, entre a entrada para o Hiper Modelo e a Rua do Estrela.

5 - Na Rua dos Apóstolos, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Nascente (Rua Artur Hintze Ribeiro) e saída para Sul (Rua Antero de Quental).

6 - Na Rua Eng.º Fernando Monteiro, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Nascente (Rua Padre Edmundo Pacheco) e saída para Sul (Rua das Cavalhadas).

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Nos seguintes cruzamentos o trânsito é regulado por sinalização luminosa:

a) Cruzamento formado pelas Ruas de São Francisco, Oliveira San-Bento e N.ª Sr.ª do Vencimento;

b) Cruzamento formado pelas Ruas do Estrela e Infante D. Henrique;

c) Cruzamento formado pela Rua do Estrela, Travessa da Rua do Estrela e Rua Luís de Camões.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) (revogada);

b) Rua Faustino Teixeira Lima;

c) Rua Ângelo Pacheco Alfinete;

d) Travessa da Rua do Berquó.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, exceto para cargas e descargas na Estrada Regional n.º 1 - 1.ª

2 - É proibida a circulação de tratores, máquinas agrícolas e de motocultivadores nas Ruas de S. Francisco e Nossa Senhora da Conceição.

3 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

4 - Aos veículos utilizados em serviços de emergência não se aplicam as restrições do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, exceto nos lugares criados para o efeito.

2 - Na Travessa da Rua das Rosas o estacionamento é proibido a partir dos números de polícia 8 e 13, em ambos os lados da via.

3 - Na Rua dos Bombeiros Voluntários é proibido estacionar em ambos os sentidos de trânsito.

4 - Na Rua das 16 Pedras, no troço compreendido entre a Variante à Ribeira Grande e a Rua do Berquó, o estacionamento é permitido no lado direito, no sentido Norte-Sul, nos espaços criados e sinalizados para o efeito.

5 - No 1.º Beco da Vila Nova, é proibido estacionar.

6 - Na Rua do Alcaide, é proibido estacionar, exceto no parque de estacionamento da Escola.

7 - Na Rua Vigário Matias, é proibido estacionar, exceto moradores.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parte sul do Parque da Rua Dr. Oliveira San-Bento;

b) Parque da Rua do Estrela, com entrada de viaturas feita pela Rua da Feira;

c) Parque da Rua do Ouvidor, com entrada pelas Ruas do Ouvidor e Vigário Matias;

d) Parque da Rua Antero de Quental;

e) Largo Nossa Senhora das Dores;

f) Estrada da Lagoa do Fogo, frente ao estabelecimento de restauração;

g) (revogada);

h) (revogada).

ANEXO VII

Freguesia de Matriz

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 30 km/h sobre a Ponte dos Oito Arcos (Rua Sousa e Silva).

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Envolvente à Ribeira Grande;

b) Rua El-Rei D. Carlos I;

c) Largo 5 de Outubro;

d) Rua do Passal;

e) Rua do Rosário;

f) Estrada Regional n.º 1-1.ª (R. Grande - Ribeirinha);

g) Rua do Estrela;

h) Rua Sousa e Silva;

i) Rua da Salvação;

j) Caminho do Mar;

k) Rua de S. Vicente;

l) Rua da Ponte Nova;

m) Rua Dr. Gaspar Fructuoso;

n) Largo das Freiras;

o) Ponte do Atlântico.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua do Ouvidor sobre a Rua dos Condes da Ribeira Grande;

b) Rua Eduíno Rocha sobre o Largo Mouzinho de Albuquerque;

c) Rua Gonçalo Bezerra sobre a Rua do Botelho;

d) Rua dos Condes da Ribeira Grande sobre a Rua do Berquó;

e) Rua Trás-os-Mosteiros sobre a Rua Padre Manuel Moreira Candelária e a Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros;

f) Canada do Rato sobre a Rua Padre Manuel Moreira Candelária e as 1.ª e 2.ª Travessas da Canada do Rato;

g) Rua do Espírito Santo sobre as Ruas da Ribeira, Nova e Caminho da Tondela;

h) Rua das Freiras sobre a Canada do Rato;

i) Rua Nova sobre a Rua Frei Agostinho Mont'Alverne, a Rua das Saudades da Terra e a Rua Frei Bento Luís Viana;

j) Rua Frei Agostinho Mont'Alverne sobre a Travessa da rua frei Agostinho Mont'Alverne;

k) Rua Conde Jácome Correia sobre a 2.ª Travessa Conde Jácome Correia, a Rua dos Fundadores da Vila, as Ruas adjacentes ao Largo de Santo André;

l) Rua João D' Horta sobre a Rua Madre Margarida do Apocalipse, a Rua dos Fundadores da Vila e 1.ª e 2.ª Travessas de Santa Luzia;

m) Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia sobre a Rua João D'Horta e a Rua Medeiros Correia;

n) Rua de Santa Luzia sobre a Rua Estevam Alves e a Rua Nossa Senhora da Estrela;

o) Rua da Praça sobre a 1.ª Travessa Conde Jácome Correia;

p) Caminho das Caldeiras sobre o Caminho do Pico das Freiras;

q) Rua do Pico das Freiras sobre a Rua das Almas;

r) Caminho da Tondela sobre o Caminho do Pico das Freiras;

s) Rua Maestro Raposo Marques sobre a Travessa da Rua Maestro Raposo Marques e Rua dos Cabouqueiros.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É proibida a circulação nas seguintes vias:

a) 1.ª Travessa do Conde Jácome Correia, com exceção para cargas e descargas, com acesso pela Rua da Praça;

b) Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, exceto no lado Nascente para cargas e descargas, das 9H00 m às 12H00 m, com acesso pela Rua da Matriz.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua Madre Margarida do Apocalipse;

b) Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros;

c) Rua El-Rei D. Carlos I;

d) Rua do Passal;

e) Largo 5 de Outubro;

f) Rua da Salvação;

g) Travessa da Rua Maestro Raposo Marques;

h) 2.ª Travessa Conde Jácome Correia;

i) Via que liga a Rua da Praça ao largo localizado por detrás do edifício dos Paços do Concelho.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua de São Vicente;

b) Rua dos Fundadores da Vila, entre o entroncamento com a Rua João D'Horta e o Largo de Santo André;

c) Rua do Estrela, entre a Rua East Providence e a Rua Luís de Camões;

d) Rua Sousa e Silva;

e) Rua Medeiros Correia;

f) Rua Nova, entre a Rua Cónego Cristiano Jesus Borges e as Instalações Industriais do Sr. Alfredo Vieira;

g) 1.ª e 2.ª Travessa de Santa Luzia;

h) Travessa do Aresta;

i) Rua da Ponte Nova;

j) Rua do Ouvidor, no troço compreendido entre a Travessa da Salvação e Rua Sacuntala de Miranda, exceto para acesso ao parque de estacionamento da PSP.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua do Botelho, entre a Rua Gonçalo Bezerra e a Rua da Salvação;

b) Rua António Augusto Mota Moniz;

c) Rua Eduíno Rocha;

d) Rua East Providence (no troço compreendido entre a Rua Sousa e Silva e a Travessa do Aresta);

e) Rua da Praça, entre o Largo Hintze Ribeiro e a Rua Sousa e Silva e entre o Largo de Santo André e o entroncamento localizado em frente ao Mini Mercado Correia;

f) Travessa Dr. Gaspar Fructuoso;

g) Rua Santa Luzia, entre a Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia e o Largo do Palheiro;

h) Rua Gonçalo Bezerra;

i) (revogada);

j) Travessa da Rua da Salvação, exceto para cargas e descargas do moinho;

k) Rua do Aljube;

l) Lado Nascente do Largo Hintze Ribeiro;

m) Rua Conde Jácome Correia.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua do Botelho, entre a Rua da Salvação e a Rua de São Vicente;

b) Rua João D'Horta;

c) Rua Frei Agostinho Mont'Alverne;

d) Rua das Freiras;

e) Rua da Praça, entre a Travessa do Aresta e o Mini Mercado Correia;

f) Rua East Providence (no troço compreendido entre a Rua Sousa e Silva e o largo localizado por detrás do edifício dos Paços do Concelho);

g) Rua da Ribeira.

5 - Na Rua Prior Evaristo Carreiro Gouveia, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Poente (Largo Gaspar Fructuoso) e saída para Sul (Rua do Passal);

6 - Na Rua Estevam Alves, o trânsito far-se-á com entrada pelo lado Sul (Rua do Rosário) e saída para Poente (Rua de Santa Luzia).

7 - No Largo das Freiras só se pode circular pela direita do mesmo.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

O trânsito é regulado por sinalização luminosa no cruzamento formado pela Rua da Praça e Rua Sousa e Silva e cruzamento da Rua Conde Jácome Correia e Rua Sousa e Silva.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Largo Mouzinho de Albuquerque;

b) Rua da Feira;

c) Lado Sul da Canada do Rato;

d) Lado Sul da Rua Trás-os-Mosteiros;

e) Rua do Barracão Velho;

f) 1.ª e 2.ª Travessa da Canada do Rato;

g) Junto à Casa Leo, no Bairro de Santa Luzia;

h) Lado Sul do Largo Gaspar Frutuoso;

i) Lado Sul da Rua Gonçalo Bezerra;

j) Rua Nova até ao n.º de Polícia 18.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, exceto para cargas e descargas na Estrada Regional n.º 1 - 1.ª

2 - É proibida a circulação de tratores e máquinas agrícolas e de motocultivadores na Rua El-Rei D. Carlos I e Largo 5 de Outubro.

3 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

4 - Aos veículos utilizados em serviços de emergência não se aplicam as restrições do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, exceto nos lugares sinalizados para o efeito.

2 - Na Rua Sousa e Silva, o estacionamento é proibido no troço compreendido entre a Rua Conde Jácome Correia e a Rua East Providence.

3 - Na Rua ao lado do cemitério, o estacionamento é proibido no sentido Norte/Sul.

4 - Na Rua Mestre José Dâmaso, o estacionamento é proibido no sentido Norte /Sul, desde a moradia n.º 3 até ao entroncamento com a E.R.1 - 1.ª

5 - Na Rua do Botelho o estacionamento é proibido, das 19H00 m às 8H00 m, exceto para moradores.

6 - É proibido estacionar no largo localizado por detrás do edifício dos Paços do Concelho, exceto nos lugares sinalizados para o efeito.

7 - É proibido estacionar na Rua do Estrela, no troço compreendido entre a Rua António Augusto da Mota Moniz e a Rua Luís de Camões, das 8H00 m às 19H00 m.

8 - É proibido estacionar na Rua António Augusto Mota Moniz, exceto moradores no troço compreendido entre a Rua Eduíno Rocha e Rua do Estrela.

9 - É proibido estacionar na rua do castelo entre os números de polícia 2 a 36 no período das 19:00 às 08:00 horas, exceto moradores.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Rua do Passal;

b) Parque da Rua do Espírito Santo;

c) Rua do Castelo junto ao Complexo das Piscinas Municipais (Poças);

d) Rua dos Condes da Ribeira Grande (ao lado da escola secundária);

e) Rua dos Condes da Ribeira Grande ao lado do polidesportivo;

f) Rua de Santa Luzia - Beira-Mar;

g) Largo das Freiras em frente à Biblioteca;

h) Canada do Rato;

i) Rua da Praça;

j) Largo de Santo André;

k) Rua do Rosário, ao lado do estabelecimento comercial;

l) Rua Nova, em frente à escola EBI Ribeira Grande;

m) Rua Nova, ao lado do Centro Apoio Social e Acolhimento;

n) Rua da Ribeira;

o) Travessa da Rua Trás-os-Mosteiros.

ANEXO VIII

Freguesia da Ribeirinha

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

As Ruas Direita, Primeira Parte, e Direita, Segunda Parte, têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua Nova;

b) Rua do Foral;

c) Rua do Porto.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Marechal Carmona (Rua das Covas);

b) Rua do Jogo, exceto pesados que se dirijam à oficina;

c) Rua dos Moinhos 1.ª Parte.

3 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) (revogada);

b) Rua da Afrizada.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

A Rua dos Moinhos (2.ª Parte) não tem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso bruto superior a 6,5 toneladas nas Ruas Direita Primeira Parte e Direita Segunda Parte, exceto quando efetuem cargas e descargas e transportes e transportes coletivos de passageiros.

2 - É proibido o trânsito de gado na zona urbana.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte na Rua dos Moinhos Primeira Parte, entre os números 7 e 1 de polícia.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Nova, entre os números 2 e 16 de polícia;

b) (revogada).

3 - É proibido o estacionamento no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua Direita Primeira Parte, entre os números 13 e 21 de polícia;

b) Rua Direita Segunda Parte.

4 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua Margem Esquerda;

b) Canada das Brincas;

c) 1.ª Travessa da Rua das Covas.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

1 - São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Rua das Covas;

b) Rua dos Brincos, margem Direita da Ribeira;

c) Travessa da Rua dos Moinhos;

d) João Luís da Silva Botelho Correia;

e) Avenida Joaquim Maria Cabral;

f) Miradouro de Santa Iria;

g) Gramas de Baixo.

ANEXO IX

Freguesia de Porto Formoso

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Rua dos Moinhos;

b) Rua Vale Formoso;

c) Rua da Ribeira Seca;

d) Rua José do Canto;

e) (revogada);

f) Rua Manuel da Ponte;

g) Rua Padre João Botelho do Couto;

h) Rua Dr. Francisco Machado Faria e Maia;

i) Rua dos Calços;

j) Rua Nova.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora do Carmo;

b) Rua Amâncio Machado Faria e Maia;

c) Canada Nova;

d) Rua Padre Manuel Tavares Resendes.

2 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Canada das Gentes.

3 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente no Largo do Jardim da Grota (Rua Manuel da Ponte).

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua Nossa Senhora da Graça;

b) Travessa do Vale Formoso;

c) Rua Casas das Ponte;

d) Rua das Escolas;

e) Rua Francisco Raposo.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, com peso superior a 6,5 toneladas nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora do Carmo;

b) Rua Amâncio Machado Faria e Maia;

c) Canada Nova;

d) Canada do Mato;

e) Canada das Gentes;

f) Travessa do Vale Formoso;

g) Rua das Escolas;

h) Rua Francisco Raposo.

2 - Aos veículos utilizados em serviços de emergência não se aplicam as restrições do número anterior.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua José do Canto, entre os números de polícia 71 e 1;

b) Rua dos Moinhos, entre os números de polícia 2A e 2F;

c) (revogada).

2 - É proibido estacionar no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Rua José do Canto, entre os números de polícia 20 e 30;

b) Rua Manuel da Ponte, entre os números de polícia 14 e 22;

c) Rua Padre João Botelho do Couto, entre os números de polícia 22 e 30;

d) Rua Dr. Francisco Machado Faria e Maia, entre os números de polícia 2 e 34 e entre 38 e 42;

e) Rua dos Calços, entre os números de polícia 2 e 8.

3 - É proibido o estacionamento no adro da Igreja Paroquial, exceto por motivos de serviço religioso.

4 - É proibido estacionar e parar nas zonas identificadas com linhas amarelas contínuas.

5 - Nos lugares criados para cargas e descargas, o estacionamento só é permitido para este fim.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Rua dos Moinhos (ao lado do Parque de Campismo);

b) Rua Manuel da Ponte (frente ao jardim do Largo da Grota);

c) Rua Manuel da Ponte (junto à casa mortuária);

d) Parque da Rua das Escolas (junto ao complexo polivalente).

ANEXO X

Freguesia de São Brás

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 30 km/h. na Rua do Areeiro.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - A Rua do Ramal tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Rua Direita tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

3 - Têm ainda prioridade:

a) a Rua da Igreja sobre a Rua Nova;

b) a Rua do Areeiro sobre a Travessa do Areeiro.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente na Travessa do Areeiro.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na Rua Direita exceto para máquinas e alfaias agrícolas até ao n.º 12.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

A Canada do Pico não tem saída.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados na Rua da Igreja, na Rua Nova e na Rua Direita, até à bifurcação com a Rua das Fontes.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento na Rua da Igreja, salvo nos locais devidamente sinalizados para o efeito, no beco adjacente ao extremo norte do Jardim Público e do limite Sul da Igreja até ao limite Sul da moradia n.º 42.

2 - É proibido o estacionamento no sentido Sul/Norte, na Rua do Areeiro, entre as 8H00 m e as 19H00 m.

3 - É proibido o estacionamento em toda a Rua Nova no sentido Poente/Nascente, e no sentido Nascente/Poente, a menos de 10 metros, para um e outro lado, dos seus extremos.

4 - É proibido o estacionamento de veículos pesados nas seguintes vias:

a) Rua Direita;

b) Rua do Areeiro;

c) Rua Nova;

d) Travessa do Areeiro.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamentos:

a) Na zona delimitada na Canada do Pico;

b) Ramal Junto à Estrada Regional 1 - 1.ª

ANEXO XI

Freguesia de Maia

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) E. R. N.º 1 - 1.ª (Maia);

b) Rua do Rosário;

c) E. R. N.º 1 - 1.ª (Lombinha da Maia).

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as outras aqui indicadas:

a) Rua Cónego Afonso Costa Pereira sobre as Ruas Cidade de Hull e Comendador Jaime Hintze;

b) Rua Comendador Jaime Hintze sobre a Rua Dr. Alick Pavão;

c) Rua José da Costa Rita sobre as Ruas de Melo Nunes e Comendador Jaime Hintze;

d) Rua de Melo Nunes sobre as Ruas da Boa Vista, Foral do Visconde e Sacadura Cabral;

e) Rua Cidade de Hull sobre a Rua José da Costa Rita;

f) Largo do Doutor Guilherme Fraga Gomes sobre a Rua da Boa Vista;

g) Travessa da Rua da Fonte sobre a Rua Sacadura Cabral;

h) Travessa da Rua da Ponte sobre as Ruas Almirante Gago Coutinho e a Rua da Esperança;

i) Rua da Boa Vista sobre a Rua João Vaz Pacheco de Castro;

j) Rua dos Foros, sobre a Rua João Vaz Pacheco de Castro, a Travessa do Marquês da Praia, a Rua da Trindade, a 3.ª Travessa da Rua dos Foros, a 2.ª Travessa da Rua dos Foros, a 1.ª Travessa da Rua dos Foros e a Travessa do Espírito Santo;

k) Rua de Santa Catarina sobre a Travessa do Marquês da Praia, a 4.ª Travessa da Rua dos Foros, a Travessa do Espírito Santo, a 3.ª Travessa da Rua de Santa Catarina, a 1.ª Travessa da Rua de Santa Catarina e o Largo do Jardim;

l) Rua Manuel Jacinto da Ponte sobre o acesso ao Porto de Pesca e a 2.ª Travessa da Rua de Santa Catarina;

m) Caminho da Gorreana de Cima sobre o Caminho da Travessa da Gorreana e a Rua do Outeiro (Gorreana de Baixo);

n) Rua do Outeiro (Gorreana de Baixo) sobre a Rua dos Catorze;

o) Canada do João Nateiro ou Leite (Lombinha da Maia) sobre a Canada dos Dezoito;

p) Ramal da Lombinha da Maia sobre a Rua João Plácido de Medeiros;

q) Rua João Plácido de Medeiros sobre a Rua da Canada;

r) Rua dos Calços sobre o acesso da E. R. n.º 1 - 1.ª à Rua dos Calços.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É proibida a circulação nas seguintes vias:

a) (revogada);

b) Primeira Travessa da Rua dos Foros, exceto moradores e escola;

c) Travessa José Carvalho Carreiro, exceto moradores.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente nas seguintes vias:

a) Rua da Canada, no troço compreendido entre a Rua João Plácido de Medeiros e a E. R. n.º 1 - 1.ª (Lombinha da Maia);

b) (revogada);

c) Travessa da Rua da Fonte, no troço compreendido entre a Rua Foral do Visconde e a Rua de Sacadura Cabral;

d) Rua de Melo Nunes, no troço compreendido entre a Rua Almirante Gago Coutinho e a Rua de Sacadura Cabral;

e) Terceira Travessa da Rua de Santa Catarina.

2 - É proibida a circulação no sentido Poente/Nascente nas seguintes vias:

a) Primeira Travessa da Rua de Santa Catarina;

b) Segunda Travessa da Rua dos Foros;

c) Terceira Travessa da Rua dos Foros;

d) Rua da Trindade;

e) Segunda Travessa da Rua de Santa Catarina;

f) Travessa Marquês da Praia.

3 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul nas seguintes vias:

a) Rua João Plácido de Medeiros;

b) Rua da Esperança;

c) Rua da Boa Vista, no troço compreendido entre a Rua João Vaz Pacheco de Castro e o Largo Doutor Guilherme Fraga Gomes;

d) Rua Foral do Visconde;

e) Rua de Santa Catarina, troço compreendido entre a Travessa da Rua da Ponte e a Travessa Marques da Praia.

4 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua dos Foros, no troço compreendido entre a Travessa do Espírito Santo e a Travessa do Marquês da Praia;

b) Rua Almirante Gago Coutinho;

c) (revogada).

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Caminho da Gorreana de Cima;

b) Travessa da Rua do Rosário;

c) Largo da Matriz;

d) Avenida Serradinhos do Mar;

e) Rua dos Foros.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de viaturas com peso superior a 6.500 kg no lugar da Gorreana de Baixo.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

É proibido estacionar nas vias com circulação nos dois sentidos, exceto nos lugares sinalizados para o efeito.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque da Travessa da Rua da Fonte;

b) Rua José da Costa Rita (em frente ao Campo de Jogos);

c) Rua Cidade de Hull (em frente à Escola);

d) 1.ª Travessa da Rua de Sta. Catarina;

e) 2.ª Travessa da Rua dos Foros;

f) Rua João Vaz Pacheco de Castro;

g) Calços da Maia.

Artigo 10.º

Vias com dois sentidos

1 - As seguintes vias circulam nos dois sentidos:

a) Rua do Rosário;

b) Rua Manuel Jacinto da Ponte;

c) Travessa da Rua da Ponte;

d) Rua Cidade de Hull;

e) 4.ª Travessa da Rua dos Foros;

f) 3.ª Travessa da Rua de Sta. Catarina;

g) Alameda do Mar;

h) Rua do Divino Espírito Santo;

i) Rua Cónego Afonso Costa Pereira;

j) Rua José da Costa Rita;

k) Avenida Serradinhos do Mar;

l) Rua Dr. Alike Pavão;

m) Rua Comendador Jaime Hintze Ribeiro;

n) E.R. 1.ª Maia;

o) Ramal de São Pedro;

p) Calços da Maia;

q) Ramal de Ligação entre a Gorreana e S.Brás.

ANEXO XII

Freguesia de Lomba da Maia

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

Aplicam-se a todas as vias os limites de velocidade estabelecidos no Código de Estrada.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - A Estrada Regional tem prioridade sobre todas as que com ela cruzam e convergem.

2 - A Rua do Burguete tem prioridade sobre a Rua da Cova, a Primeira Travessa do Burguete, a Segunda Travessa do Burguete e o Largo do Coroa.

3 - Têm ainda prioridade:

a) A Travessa da Conceição sobre a Rua do Poço;

b) A Rua do Poço sobre a Canada Nova;

c) A Rua do Rosário sobre a Travessa da Rua do Rosário;

d) A Rua Trás-do-Pico sobre o Caminho do Estaleiro;

e) A Rua Través de Cima sobre o Vale Grande e o Caminho Terra dos Padres.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

1 - É proibida a circulação no sentido Nascente/Poente na Rua do Rochão.

2 - É proibida a circulação no sentido Norte/Sul na Rua do Rosário, a partir do entroncamento com a Rua da Igreja.

a) (revogada);

b) (revogada).

3 - É proibida a circulação no sentido Sul/Norte na Rua do Outeiro.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias Sem Saída

As seguintes vias não têm saída:

a) 2.ª Travessa do Burguete;

b) Travessa do Rochão.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

O estacionamento é feito apenas pelo lado direito ao sentido de circulação nas seguintes vias:

a) Rua do Outeiro;

b) Rua do Rochão;

c) Rua do Rosário, no troço compreendido entre a E.R. n.º 1 - 1.ª e a Rua da Igreja.

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos como parque de estacionamento:

a) Largo da Igreja;

b) Rua da Igreja, junto à Ermida;

c) Rua do Rosário, junto ao Miradouro da Praia da Viola.

ANEXO XIII

Freguesia de Fenais da Ajuda

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibido circular a velocidade superior a 30 km/h nas seguintes vias:

a) Rua Nossa Senhora da Ajuda;

b) Rua Direita, Lugar da Ribeira Funda.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As seguintes vias têm prioridade sobre as que com elas cruzam ou convergem:

a) Estrada Regional N.º1 - 1.ª;

b) Avenida do Pensamento.

2 - As seguintes vias têm prioridade sobre as Ruas aqui indicadas:

a) Rua da Vera Cruz sobre a Rua do Covão e Rua do Outeiro;

b) Rua da Soca sobre a Rua da Criação Nova;

c) Rua da Igreja sobre a Rua da Palha;

d) Rua Horácio Freitas sobre a Rua da Igreja e Rua Direita;

e) Rua Direita sobre a Rua do Covão, Rua da Igreja e Rua da Canada;

f) Rua do Açougue sobre a Travessa da Rua do Açougue;

g) Ramal da Criação Velha sobre a Rua da Criação Velha;

h) Rua Nossa Senhora da Ajuda sobre a Rua do Açougue.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

É proibido a circulação no sentido Norte/Sul, na Rua do Covão.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias Sem Saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua do Outeiro;

b) Rua do Outeiro, Lugar da Ribeira Funda;

c) Rua da Igreja, Lugar da Ribeira Funda;

d) Rua do Fumo, Lugar da Ribeira Funda.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

Não existem outras restrições à circulação.

Artigo 8.º

Restrições ao Estacionamento

1 - É proibido o estacionamento nas seguintes vias:

a) Rua do Açougue, entre o número de polícia 2 a 32 em ambos os sentidos;

b) Rua Direita, entre o número de polícia 1 a 15 em ambos os sentidos;

c) Rua do Horácio Freitas, em ambos os sentidos, restringindo entre o número de polícia 2 e o entroncamento com a Rua Direita, que ficará proibido entre as 7H00 e as 20H00;

d) Rua da Igreja em ambos os sentidos a partir do número de polícia 8 até ao entroncamento com a Rua da Soca.

Artigo 9.º

Parque de Estacionamento

É estabelecido como parque de estacionamento a zona assim delimitada como Parque do Mouco, na Rua Horácio Freitas.

ANEXO XIV

Freguesia de Lomba de São Pedro

Artigo 1.º

Limitação de Velocidade

É proibida a circulação a velocidades superior a 30 km/h, nas seguintes vias:

a) Rua da Ribeira;

b) Rua da Igreja;

c) Rua do Covão;

d) Rua da Chã;

e) Rua do Calço de Baixo;

f) Rua do Calço de Cima;

g) Rua do Meio;

h) Travessa da Rua do Meio.

Artigo 2.º

Prioridade

1 - As vias seguintes têm prioridade sobre as que com elas cruzam e convergem:

a) Estrada Regional n.º 1 - 1.ª;

b) Rua da Igreja.

2 - As seguintes ruas têm prioridade sobre as ruas aqui indicadas:

a) Rua do Meio sobre a Travessa da Rua do Meio;

b) Rua do Outeiro sobre a Rua da Ribeira e sobre a Travessa da Rua do Outeiro.

Artigo 3.º

Trânsito Proibido

É permitida a circulação rodoviária em todas as vias.

Artigo 4.º

Sentido Proibido

Todas as vias apresentam dois sentidos de trânsito.

Artigo 5.º

Sinalização luminosa

Não existe regulação de trânsito por sinalização luminosa.

Artigo 6.º

Vias sem saída

As seguintes vias não têm saída:

a) Rua da Canada;

b) Travessa da Rua do Outeiro;

c) Rua da Eira.

Artigo 7.º

Outras restrições à circulação

É proibida a circulação de veículos pesados, com peso superior a 6,5 toneladas nas seguintes vias:

a) Caminho da Lombinha;

b) Caminho das Ladeiras;

c) Rua da Ribeira;

d) Rua da Igreja;

e) Rua do Covão;

f) Rua da Chã;

g) Rua do Calço de Baixo;

h) Rua do Calço de Cima;

i) Rua do Poço;

j) Rua do Meio;

k) Travessa da Rua do Meio;

l) Rua do Outeiro;

m) Travessa da Rua do Outeiro;

n) Caminho do Fundo;

o) Caminho do Moio.

Artigo 8.º

Restrições de estacionamento

1 - É proibido estacionar no sentido Poente/Nascente na Rua da Igreja (entre os n.º de polícia 8 e 18).

2 - É proibido estacionar no sentido Norte/Sul na Rua da Ribeira (entre os n.º de polícia 6 e 53).

3 - É proibido estacionar no sentido Sul/Norte nas seguintes vias:

a) Rua da Ribeira (entre os n.º de polícia 67 e 51);

b) Rua do meio (entre os n.º de polícia 25 e 3).

Artigo 9.º

Parques de estacionamento

São estabelecidos como parques de estacionamentos, os seguintes;

a) Rua do Poço (em frente ao campo de jogos);

b) Estrada Regional N.º1 - 1.ª (em frente à junta de Freguesia);

c) Rua Padre António Rocha;

d) Rua do Poço (no Bairro Social);

e) Rua do Outeiro.

312840511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3960814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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