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Aviso 176/2020, de 6 de Janeiro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 176/2020

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas.

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que em 27 de novembro de 2019, a Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e o estabelecimento de Medidas Preventivas numa área integrada na Zona Industrial de Carrascas, na Freguesia de Palmela.

Esta suspensão incide na aplicação das disposições constantes dos artigos 22.º e 32.º do Regulamento do PDM em vigor e na Planta de Ordenamento.

Em conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, as medidas preventivas aprovadas e a Planta de Ordenamento com a identificação e delimitação da área suspensa objeto de aplicação das medidas preventivas.

10 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Deliberação

Para os devidos efeitos certifico que na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Palmela, realizada no dia vinte e sete de novembro de dois mil e dezanove, no Auditório da Biblioteca Municipal de Palmela, foi apresentado o ponto 6, referente à Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas - Zona Industrial de Carrascas, Freguesia de Palmela.

Este ponto foi aprovado, por unanimidade, com 29 votos a favor (14 da CDU, 8 do PS, 3 do PPD/PSD.CDS-PP, 2 do MIM e 2 do BE). Aprovado em minuta.

Está conforme.

Assembleia Municipal de Palmela, aos vinte e oito de novembro de dois mil e dezanove. - A Presidente da Assembleia Municipal, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivo

O estabelecimento das medidas preventivas decorre da suspensão dos artigos 22.º (Espaços Naturais) e 32.º (Lugares de Estacionamento por Tipo de Uso) do Regulamento do PDM e destina-se a disciplinar as edificações a erigir no território no período de vigência da suspensão, o seu âmbito territorial e temporal.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se à área a suspender no PDM, com 2,9 hectares, localizada na Zona Industrial de Carrascas, freguesia de Palmela, identificada nas plantas em anexo (planta de localização à escala 1:25 000 e planta de ordenamento à escala 1:25 000).

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.

3 - Não há registo da área identificada ter sido abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Artigo 4.º

Âmbito material

Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas as seguintes ações:

a) Que não estejam relacionadas com a atividade económica adjacente;

b) Que coloquem em causa a futura estruturação urbanística da área no âmbito da revisão do PDM em curso;

c) Que não respeitem nem se enquadrem nas servidões e restrições de utilidade pública vigentes;

d) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

e) Trabalhos de remodelação de terrenos;

f) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

g) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

h) À exceção das que se relacionam com a atividade económica existente de acordo com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Índice de utilização máximo - 0,50;

ii) Altura máxima da fachada - 9 metros.

i) Que não apresentem estudo específico que justifique de forma fundamentada nomeadamente, a acessibilidade ao local, a capacidade de estacionamento na unidade predial e zona envolvente e ainda o funcionamento das operações de carga e descarga, bem como a área de estacionamento correspondente.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

52945 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_52945_1508_ORD_P.jpg

612842845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3960809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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