A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 176/2020, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 176/2020

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas.

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que em 27 de novembro de 2019, a Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e o estabelecimento de Medidas Preventivas numa área integrada na Zona Industrial de Carrascas, na Freguesia de Palmela.

Esta suspensão incide na aplicação das disposições constantes dos artigos 22.º e 32.º do Regulamento do PDM em vigor e na Planta de Ordenamento.

Em conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, as medidas preventivas aprovadas e a Planta de Ordenamento com a identificação e delimitação da área suspensa objeto de aplicação das medidas preventivas.

10 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Deliberação

Para os devidos efeitos certifico que na sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Palmela, realizada no dia vinte e sete de novembro de dois mil e dezanove, no Auditório da Biblioteca Municipal de Palmela, foi apresentado o ponto 6, referente à Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas - Zona Industrial de Carrascas, Freguesia de Palmela.

Este ponto foi aprovado, por unanimidade, com 29 votos a favor (14 da CDU, 8 do PS, 3 do PPD/PSD.CDS-PP, 2 do MIM e 2 do BE). Aprovado em minuta.

Está conforme.

Assembleia Municipal de Palmela, aos vinte e oito de novembro de dois mil e dezanove. - A Presidente da Assembleia Municipal, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivo

O estabelecimento das medidas preventivas decorre da suspensão dos artigos 22.º (Espaços Naturais) e 32.º (Lugares de Estacionamento por Tipo de Uso) do Regulamento do PDM e destina-se a disciplinar as edificações a erigir no território no período de vigência da suspensão, o seu âmbito territorial e temporal.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se à área a suspender no PDM, com 2,9 hectares, localizada na Zona Industrial de Carrascas, freguesia de Palmela, identificada nas plantas em anexo (planta de localização à escala 1:25 000 e planta de ordenamento à escala 1:25 000).

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar nos casos legalmente previstos no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.

3 - Não há registo da área identificada ter sido abrangida por outras medidas preventivas ou normas provisórias anteriores, não ocorrendo violação do limite temporal fixado no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Artigo 4.º

Âmbito material

Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas as seguintes ações:

a) Que não estejam relacionadas com a atividade económica adjacente;

b) Que coloquem em causa a futura estruturação urbanística da área no âmbito da revisão do PDM em curso;

c) Que não respeitem nem se enquadrem nas servidões e restrições de utilidade pública vigentes;

d) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

e) Trabalhos de remodelação de terrenos;

f) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

g) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

h) À exceção das que se relacionam com a atividade económica existente de acordo com os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Índice de utilização máximo - 0,50;

ii) Altura máxima da fachada - 9 metros.

i) Que não apresentem estudo específico que justifique de forma fundamentada nomeadamente, a acessibilidade ao local, a capacidade de estacionamento na unidade predial e zona envolvente e ainda o funcionamento das operações de carga e descarga, bem como a área de estacionamento correspondente.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

52945 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_52945_1508_ORD_P.jpg

612842845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3960809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda