Sumário: Licença sem remuneração, por um período de seis anos, ao assistente operacional da área de canalizador Sérgio Paulo de Borba.
Licença sem remuneração, por um período de seis anos, ao assistente operacional da área de canalizador Sérgio Paulo de Borba
Para os devidos efeitos torna-se público, que por meu despacho datado de 20 de novembro de 2019, e nos termos do n.º 1 do artigo 280.º, do Anexo a que se refere o artigo 2.º, da Lei Preambular n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), foi autorizado o pedido de licença sem remuneração, por um período de seis anos, ao Assistente Operacional, da área de Canalizador, Sérgio Paulo de Borba, a partir de 26 do mês acima referido, sendo certo todavia, que nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 281.º, da já mencionada Lei, quando o mesmo pretender regressar ao serviço, no final da licença ou antecipadamente, não tem direito imediato à ocupação de um posto de trabalho, tendo de aguardar pela revisão de um posto não ocupado no mapa de pessoal, caso o seu posto de trabalho esteja ocupado.
2 de dezembro de 2019. - O Presidente, Décio Natálio Almada Pereira.
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