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Despacho 130/2020, de 6 de Janeiro

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Sumário

Despacho que aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes

Texto do documento

Despacho 130/2020

Sumário: Despacho que aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes

Atendendo à consulta pública do Projeto de Regulamento de Avaliação de desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, publicada pelo Despacho 2255/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2019;

Atendendo que as pronúncias recebidas em sede de consulta pública foram apreciadas em reunião do Conselho Científico, do dia 23 de outubro de 2019, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Determino a publicação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

21 de novembro de 2019. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (na redação do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e da Lei 8/2010, de 13 de maio), os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais;

Considerando que, pelo Despacho Reitoral n.º 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no DR, 2.ª série, de 6 de outubro de 2014, foi aprovado o novo Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (RADDUL), que se encontra em vigor desde 7 de outubro de 2014;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do RADDUL, o mesmo deve ser regulamentado no âmbito da cada Escola da UL, pelos órgãos estatutariamente competentes, depois de ouvidas as organizações sindicais, e de colhidos pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos da Escola;

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A avaliação do desempenho prevista no presente regulamento abrange todos os docentes da FDUL.

Artigo 2.º

Princípios aplicáveis à avaliação de desempenho

1 - A avaliação do desempenho dos docentes subordina-se aos princípios gerais enunciados no artigo 74.º-A do ECDU, bem como aos princípios da universalidade, da flexibilidade, da obrigatoriedade, da previsibilidade, da transparência, da imparcialidade, e da coerência, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do RADDUL.

2 - Nos termos do artigo 74.º-A, n.º 2, alínea o) do ECDU, à avaliação do desempenho dos docentes aplica-se o regime das garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações consagradas no ECDU para matéria de concursos.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, e diz respeito ao desempenho no período dos três anos civis anteriores.

2 - O procedimento de avaliação tem lugar nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente subsequente ao do período de avaliação.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao do período de avaliação.

Artigo 4.º

Procedimento geral e situações especiais

1 - A avaliação do desempenho é realizada de acordo com os critérios e procedimento gerais constantes dos capítulos seguintes.

2 - Nos casos em que, independentemente do motivo para tal, não for realizada a avaliação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes determina que a mesma tenha lugar através de ponderação curricular sumária, nos termos do disposto no artigo 27.º

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes pode determinar que a avaliação do desempenho seja realizada mediante ponderação curricular sumária nos seguintes casos:

a) Dos docentes referidos no n.º 3 do artigo 3.º;

b) Dos professores convidados e assistentes convidados cuja percentagem de contratação seja inferior a 30 %.

Capítulo II

Da avaliação

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho leva em consideração as funções gerais e vertentes da atividade dos docentes universitários, bem como as respeitantes a cada categoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU(1).

2 - As vertentes a que se refere o número anterior são as seguintes, às quais será atribuída uma ponderação de acordo com os intervalos respetivos em razão dos princípios aplicáveis à avaliação, e considerando as responsabilidades de que o docente tenha sido incumbido, bem como a sua autoavaliação:

a) Ensino: entre 40 % e 60 %;

b) Investigação: entre 40 % e 60 %;

c) Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento: até 20 %;

d) Gestão universitária: até 20 %.

3 - A avaliação inclui a atividade do docente avaliado no âmbito das unidades administrativas técnico-científicas, responsabilidades específicas no âmbito do respetivo grupo científico, bem como toda a sua atividade no âmbito de institutos e centros de investigação, designadamente, daqueles a que se refere o Capítulo V dos Estatutos da FDUL.

Artigo 6.º

Ensino

1 - A vertente de ensino diz respeito à atividade letiva, acompanhamento e orientação de estudantes, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional relevante para a atividade de ensino, tendo em conta, nomeadamente, os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica legalmente previstos, participação em júris de provas académicas, e outras atividades relevantes no âmbito da organização e funcionamento do ensino na FDUL.

2 - Os parâmetros que compõem a vertente de ensino e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões qualitativa e quantitativa, constam do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Investigação

1 - A vertente de investigação diz respeito à produção científica, bem como à coordenação, liderança e dinamização da atividade científica de natureza jurídica e interdisciplinar e reconhecimento pela comunidade científica.

2 - Os parâmetros que compõem a vertente de investigação e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões qualitativa e quantitativa, constam do Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento

1 - A vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento concretiza-se em serviços à comunidade científica e à sociedade em nome da UL, da FDUL, e dos seus institutos científicos e centros de investigação.

2 - A participação em comissões, grupos de trabalho ou afins será avaliada na presente vertente ou, por opção do docente avaliado, naquela que tiver mais imediata relação com o trabalho aí desenvolvido.

3 - Os parâmetros que compõem a vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões qualitativa e quantitativa, constam do Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Gestão universitária

1 - A vertente de gestão universitária diz respeito ao exercício de cargos em órgãos da UL, da FDUL, bem como de unidades administrativas técnico-científicas, institutos e centros de investigação, ou no âmbito dos grupos científicos.

2 - A participação em comissões, grupos de trabalho ou afins será avaliada na presente vertente ou, por opção do docente avaliado, naquela que tiver mais imediata relação com o trabalho aí desenvolvido.

3 - Os parâmetros que compõem a vertente de gestão universitária e respetivos critérios de avaliação, nas dimensões qualitativa e quantitativa, constam do Anexo IV ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Capítulo III

Sujeitos do procedimento de avaliação

Artigo 10.º

Sujeitos

1 - São sujeitos do procedimento de avaliação de desempenho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:

a) O docente avaliado;

b) Os docentes avaliadores;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD).

2 - No âmbito das respetivas competências estabelecidas, designadamente, nos artigos 17.º e 18.º do RADDUL, são também sujeitos do procedimento de avaliação o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da ULisboa, e o Reitor, ao qual compete homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação, bem como apreciar as reclamações e os recursos a que houver lugar, nos termos do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º daquele mesmo Regulamento.

Artigo 11.º

Docentes avaliados

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada no seu desenvolvimento profissional, nos termos do disposto no Capítulo V.

2 - O docente apresenta o seu relatório de atividades respeitante ao período de avaliação respetivo, de acordo com modelo aprovado pelo CCADD no primeiro semestre de cada período de avaliação.

3 - O relatório referido no número anterior inclui, caso o avaliado o pretenda, uma componente de autoavaliação.

4 - O docente participa ainda no seu processo de avaliação de desempenho nos termos do disposto no artigo 23.º

Artigo 12.º

Docentes avaliadores

Os professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira, bem como os assistentes e demais docentes convidados de cada área científica são avaliados por professores catedráticos de carreira, designados pelo CCADD, nos termos do disposto no artigo 19.º

Artigo 13.º

Conselho Científico (2)

Compete ao Conselho Científico, no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho designar, sob proposta do Diretor, os membros do CCADD a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 14.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico disponibiliza ao CCADD os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica preenchidos pelos estudantes, de acordo com a calendarização estabelecida para o procedimento de avaliação.

Artigo 15.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD)

1 - São membros do CCADD:

a) O Diretor, que preside;

b) O Presidente do Conselho Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Quatro professores catedráticos, um de cada grupo científico, designados nos termos da alínea a) do artigo 13.º

2 - Compete ao CCADD:

a) Fixar a calendarização do procedimento de avaliação, de acordo com o artigo 3.º;

b) Designar os avaliadores, de acordo com o disposto nos artigos 19.º e 27.º;

c) Preparar e conduzir o procedimento de avaliação em todos os demais aspetos, assegurando a respetiva divulgação pelos sujeitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;

d) Atribuir menções ou diplomas de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal especialmente meritório.

3 - O mandato dos membros do CCADD a que se refere a alínea d) do n.º 1 coincide com o mandato do Diretor.

4 - O CCADD tem um secretário, designado pelo Diretor.

Capítulo IV

Do procedimento de avaliação

Secção I

Procedimento geral

Artigo 16.º

Fases e calendarização

1 - O procedimento de avaliação do desempenho dos docentes compreende as fases constantes dos artigos seguintes.

2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, o CCADD fixa o calendário do procedimento de avaliação, estabelecendo o início e termo de cada uma das fases.

Artigo 17.º

Relatório

1 - No início do semestre imediatamente subsequente ao termo do período de avaliação, de acordo com o calendário a fixar pelo CCADD, cada docente apresenta um relatório respeitante à sua atividade, de acordo com modelo a aprovar pelo CCADD no segundo semestre do período de avaliação.

2 - O modelo de relatório referido no número anterior reflete as várias vertentes e parâmetros de avaliação da atividade do docente no período em avaliação, contemplando ainda uma dimensão de autoavaliação, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

3 - O relatório é entregue por via digital, cabendo ao CCADD disciplinar os respetivos termos.

Artigo 18.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no procedimento de avaliação, sendo o meio através do qual aquele dá a conhecer aos avaliadores o seu projeto académico para o período de avaliação.

2 - A autoavaliação não é vinculativa, mas tem que ser considerada na avaliação e na harmonização de avaliações.

3 - Na sua autoavaliação, o avaliado estabelece a percentagem de dedicação a cada uma das vertentes da atividade docente, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, e presta toda a informação que considere relevante, dando nota das suas expectativas relativamente ao período em avaliação, nomeadamente quanto à forma como qualifica o seu desempenho nas vertentes em que será avaliado.

Artigo 19.º

Designação dos avaliadores

1 - Salvo o disposto quanto à avaliação dos professores catedráticos, cada docente é avaliado por um grupo de avaliação composto por três professores catedráticos de carreira da FDUL, sendo dois da área ou grupo científico do avaliado, e o terceiro de outra área ou grupo científico.

2 - A designação dos avaliadores, para cada avaliado, é feita por sorteio realizado pelo CCADD, a menos que o grupo científico ao qual pertence o avaliado não disponha de mais de dois professores catedráticos de carreira, caso em que serão esses os avaliadores da área ou grupo científico do avaliado.

3 - Salvo o disposto na parte final do número anterior, o sorteio é realizado de modo a assegurar uma distribuição equitativa do número de avaliações pelos avaliadores, bem como a participação de um professor catedrático de área disciplinar do avaliado no respetivo grupo de avaliação.

4 - Os professores catedráticos, de carreira ou convidados, são avaliados por quatro professores catedráticos de carreira, um de cada grupo científico, todos da FDUL, designados por sorteio nos termos dos números 2 e 3.

5 - Os professores catedráticos que exerçam funções como decanos ou presidentes dos grupos científicos são avaliados por uma comissão de avaliação integrada pelo Presidente do Conselho Científico, o Diretor da Faculdade, o Presidente do Conselho Pedagógico e pelos decanos e presidentes dos restantes grupos, sempre que os cargos mencionados sejam desempenhados, também, por professores catedráticos.

6 - Cada grupo de avaliação designará um relator, ao qual caberá a preparação do relatório de avaliação.

Artigo 20.º

Avaliação

1 - Tendo em conta as várias vertentes de avaliação e respetivos parâmetros, os avaliadores atribuem uma classificação numérica de 0 a 100 a cada vertente, resultante da soma das pontuações atribuídas nos diferentes parâmetros; no caso de a soma das pontuações atribuídas exceder 100 pontos, será este o resultado a considerar.

2 - A pontuação atribuída a cada parâmetro, nas diferentes vertentes, resulta da ponderação dos aspetos quantitativo e qualitativo do desempenho do docente.

3 - Quanto ao aspeto quantitativo, considerar-se-á, designadamente:

a) O regime de prestação de serviço (dedicação exclusiva, tempo integral, ou tempo parcial);

b) A categoria profissional do avaliado, na medida em que da mesma resultem limites legais às funções e tarefas que o mesmo pode desempenhar.

4 - Quanto ao aspeto qualitativo, considerar-se-á, designadamente:

a) A qualidade e inovação pedagógicas e científicas;

b) A atualidade e coerência da atividade desenvolvida

c) A interação entre as várias vertentes, nomeadamente, entre as vertentes de ensino e investigação;

d) A relevância para a internacionalização da Faculdade e atividades de cooperação;

e) Os critérios definidos pela Faculdade para seleção e recrutamento dos docentes com o grau académico e a categoria do avaliado.

5 - De acordo com o disposto no artigo seguinte, o relator aplica à média da pontuação de cada vertente a percentagem que lhe couber, obtendo a classificação numérica final pela soma dos valores das vertentes assim determinados.

6 - A classificação numérica final obtida nos termos do número anterior é convertida em menção qualitativa, que expressa o resultado final da avaliação, nos termos seguintes:

a) Excelente: entre 90 e 100;

b) Muito bom: entre 80 e 89;

c) Bom: entre 70 e 79;

d) Inadequado: abaixo de 70.

7 - Às menções qualitativas previstas no número anterior correspondem na avaliação trienal os seguintes pontos:

a) Excelente: 9 pontos;

b) Muito Bom: 6 pontos;

c) Bom: 3 pontos;

d) Inadequado: 1 ponto negativo.

8 - Quando o avaliado haja beneficiado de licença sabática durante o período de avaliação, à vertente de ensino correspondente ao período de duração da licença será atribuída a mesma pontuação do ano ou semestre letivo anterior, consoante a duração da licença.

Artigo 21.º

Fichas e relatório de avaliação

1 - Cada avaliador preenche uma ficha de avaliação, de acordo com modelo a aprovar pelo CCADD, por cada docente avaliado que lhe couber, na qual atribui pontuações correspondentes aos vários parâmetros das diversas vertentes, formulando um conjunto de observações finais justificativas.

2 - As fichas de avaliação são remetidas ao relator do grupo de avaliação respetivo, por correio eletrónico, de acordo com a calendarização fixada pelo CCADD.

3 - O relator elabora um projeto de relatório de avaliação do docente avaliado, realizando, para cada pontuação de cada parâmetro, a média das correspondentes três pontuações atribuídas por cada avaliador do grupo de avaliação.

4 - Na avaliação dos professores catedráticos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, às pontuações atribuídas pelo avaliador pertencente ao grupo científico do avaliado é aplicado um fator de majoração a determinar pelo CCADD no âmbito dos critérios de harmonização, de acordo com o disposto no artigo 22.º

5 - O relator elabora uma proposta de fundamentação geral para avaliação do docente, a incluir no projeto de relatório de avaliação, com base nas observações constantes das fichas de avaliação.

6 - O projeto de relatório é aprovado pelo grupo de avaliação, através de comunicações eletrónicas entre os respetivos membros, sendo remetido ao CCADD, de acordo com a calendarização por este estabelecida.

7 - Se o docente avaliado for Pró-Reitor, o CCADD remete o correspondente relatório ao Reitor para se pronunciar sobre o mesmo e avaliar o desempenho dessa função.

Artigo 22.º

Harmonização

1 - Recebidos os relatórios de avaliação pelo CCADD, este procede, se necessário, à harmonização das avaliações, tendo em vista um justificado equilíbrio da distribuição dos resultados, assegurando a diferenciação do desempenho.

2 - Os critérios adotados para a harmonização referida no número anterior são aprovados e publicitados pelo CCADD antes do início do procedimento de avaliação.

Artigo 23.º

Notificação e audiência prévia

1 - Concluída a harmonização a que se refere o artigo anterior, o CCADD notifica cada avaliado do respetivo relatório de avaliação, bem como de qualquer ajuste à avaliação ali proposta em resultado da referida harmonização, quando seja caso disso, dando conhecimento aos avaliadores.

2 - O docente avaliado dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre a avaliação proposta, podendo formular as observações que entenda justificadas.

Artigo 24.º

Avaliação final

1 - Caso o avaliado se pronuncie em sede de audiência prévia, o CCADD remete a respetiva pronúncia ao relator, no prazo de 5 dias úteis, o qual deve promover a apreciação da mesma pelos restantes avaliadores, de modo a que, num prazo de 10 dias úteis, seja submetida ao CCADD uma proposta de avaliação final.

2 - Recebidas as propostas referidas no número anterior, o CCADD remete-as, juntamente com as demais sobre as quais os avaliados não se tenham pronunciado em sede de audiência prévia, ao Reitor ou ao órgão competência delegada, para efeitos de homologação.

Artigo 25.º

Homologação

1 - O Reitor, ou o órgão com competência delegada, homologa as avaliações no prazo de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 24.º do RADUL.

2 - Caso o Reitor, ou o órgão com competência delegada, recuse fundadamente a homologação da avaliação, o respetivo processo é devolvido ao CCADD, que deverá então proceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Caso seja mantida a avaliação anterior, o Reitor, ou o órgão com competência delegada, após audição do CCADD, pode atribuir nova menção qualitativa e respetiva quantificação, fundamentando a decisão.

Artigo 26.º

Garantias

1 - No prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da homologação da sua avaliação, pode o docente avaliado reclamar da mesma, solicitando fundamentadamente a respetiva modificação.

2 - A decisão da reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, sendo previamente ouvido o CCADD, quando não seja este o órgão com competência delegada para a homologação.

3 - Quando a competência para a homologação se encontre delegada, da mesma cabe recurso para o Reitor, assim como da decisão da reclamação prevista nos números anteriores, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação, seguindo-se os termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O docente avaliado tem direito à impugnação judicial da avaliação nos termos gerais.

Secção II

Avaliação por ponderação curricular sumária

Artigo 27.º

Avaliação por ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular consiste numa apreciação sumária do currículo do docente, circunscrita ao período em avaliação, nas vertentes de ensino, investigação, extensão universitária e gestão universitária, de acordo com os critérios fixados pelo CCADD e demais regras regulamentares aplicáveis.

2 - A avaliação por ponderação curricular é realizada por dois avaliadores, designados pelo CCADD.

3 - O currículo do docente avaliado deve ser acompanhado pela documentação relevante para fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no presente regulamento, bem como as regras relativas à diferenciação do desempenho.

Capítulo V

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 28.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados na carreira;

c) Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira.

2 - A alteração do posicionamento remuneratório decorre nos termos previstos no artigo 28.º do RADDUL.

3 - Em caso de avaliação como inadequado do desempenho durante um período de seis anos seguidos, é aplicável o regime geral fixado no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento será aplicado pela primeira vez à avaliação de desempenho correspondente ao triénio 2019-2021, sendo utilizado como método auxiliar na ponderação curricular constante do artigo 6.º do RADDUL para a avaliação do desempenho em períodos anteriores.

Artigo 30.º

Avaliações dos anos 2004 a 2018

No prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento, o CCADD procederá à notificação aos docentes avaliados da respetiva classificação relativamente ao desempenho nos anos de 2004 a 2018 nos termos do disposto no RADDUL.

ANEXO I

Vertente de ensino

Parâmetros e critérios

(ver documento original)

ANEXO II

Vertente de investigação

Parâmetros e critérios

(ver documento original)

ANEXO III

Vertente de extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do conhecimento

Parâmetros e critérios

(ver documento original)

ANEXO IV

Vertente de gestão universitária

Parâmetros e critérios

(ver documento original)

(1) A avaliação do desempenho leva em consideração as funções gerais e vertentes da atividade dos docentes universitários, bem como as respeitantes a cada categoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do ECDU, na medida em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação (V. art. 74.º-A, n.º 2, alínea b) do ECDU (versão 2010).

(2) Artigo 15.º do RADDUL ("Conselho Científico e Conselho Pedagógico"

1 - As competências próprias do Conselho Científico no processo de avaliação, nomeadamente na concretização da componente científica associada aos parâmetros de avaliação, são estabelecidas no regulamento de avaliação da Escola.

2 - A participação do Conselho Pedagógico no processo de avaliação é definida no regulamento de avaliação da Escola.

(3) Valor a multiplicar pelas horas de aulas anuais de acordo com a distribuição de serviço docente e até ao limite de 25 pontos por ano. As aulas lecionadas em língua estrangeira têm uma bonificação de 0,05 pontos por hora de aula.

(4) Pontos a atribuir por tese até ao limite de 5 pontos/ano (5 orientações com aprovação/ano).

(5) Pontos a atribuir por tese até ao limite de 5 pontos/ano (10 orientações com aprovação/ano).

(6) Avaliação qualitativa: Excelente 30 pontos x (0,9 a 1); Muito Bom 30 pontos x (0,8 a 0,89); Bom 30 pontos x (0,7 a 0,79); Suficiente 30 pontos x (0,5 a 0,69); Inadequado: 0 pontos.

(7) Um ponto por cadeira com página e-learning criada e atualizada anualmente.

(8) Avaliação qualitativa: Excelente 35 pontos x (0,9 a 1); Muito Bom 35 pontos x (0,8 a 0,89); Bom 35 pontos x (0,7 a 0,79); Suficiente 35 pontos x (0,5 a 0,69); Inadequado: 0 pontos.

(9) Avaliação qualitativa: Excelente 30 pontos x (0,9 a 1); Muito Bom 30 pontos x (0,8 a 0,89); Bom 30 pontos x (0,7 a 0,79); Suficiente 30 pontos x (0,5 a 0,69); Inadequado: 0 pontos.

(10) Pontos não acumuláveis com a organização do livro.

(11) Pontos não acumuláveis com a organização do livro.

(12) Máximo de 10 pontos/triénio.

(13) Máximo de 10 pontos/triénio.

(14) Máximo de 10 pontos/triénio.

(15) Valor a multiplicar pelo número de horas da ação de formação a cargo do docente avaliado.

(16) Máximo de 9 pontos/ano

312854639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3960758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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