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Decreto Regulamentar Regional 5/92/A, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Altera os quadros de pessoal dos Hospitais de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional nº 14/81/A, de 24 de Fevereiro, o qual foi, posteriormente, alvo de diversas alterações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/92/A
O Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, veio criar a carreira de técnico superior de serviço social, pelo que deverão ser alterados os quadros de pessoal dos serviços de saúde da Região.

Assim, e em cumprimento do estipulado no artigo 4.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração dos quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos Hospitais de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada passam a ser os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Novembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


Quadro I a que se refere o artigo 1.º
Hospital de Angra do Heroísmo
(ver documento original)

Quadro II a que se refere o artigo 1.º
Hospital de Ponta Delgada
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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