Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 17/2020, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Abertura para o 9.º concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 17/2020

Sumário: Abertura para o 9.º concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação.

Abertura para o 9.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação

Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 03 de dezembro de 2019, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei 67/2019, de 27 de agosto:

1) Declarar aberto o 9.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 47.º, n.º 1 al. a), do EMJ.

2) O número limite de vagas a prover é de 35 (trinta e cinco), sendo o número de concorrentes a admitir nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2 do EMJ, de 70 (setenta).

3) Até ao preenchimento de todas as vagas indicadas no número anterior, o presente concurso é válido para o movimento judicial subsequente à homologação da graduação do mesmo, nos termos do artigo 48.º n.º 1 e 2 do EMJ.

4) São chamados a concurso com base na lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2018, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com "Muito Bom" ou "Bom com Distinção" na proporção de dois concorrentes classificados com "Muito Bom" para um concorrente classificado com "Bom com Distinção", de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º-A n.º 1 do EMJ, por:

a) Presidente: Juiz Conselheiro Dr. José António de Sousa Lameira, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a), do n.º 1, do artigo 47.º-A, do EMJ];

b) Vogais:

i) Juiz Desembargador Dr. Leonel Gentil Marado Serôdio, Vogal do Conselho Superior da Magistratura e Juiz Desembargador Dr. Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 47.º-A, do EMJ;

ii) Exmos. Srs. Conselheiros, Prof. Doutor João Eduardo Vaz Resende Rodrigues, Dra. Susana de Meneses Brasil de Brito e Prof. Doutor Jorge André de Carvalho Barreira Alves Correia, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea iii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 47.º-A, do EMJ;

6): §1.º Os interessados devem apresentar candidatura em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt) e nesse ato submeter, na mesma plataforma, nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura.

§ 2.º Os concorrentes admitidos à segunda fase do concurso curricular, devem, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicitação e notificação do despacho do presidente do júri que os admita, juntar à respetiva candidatura, na mesma área do IUDEX, os trabalhos forenses, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais publicados ou não publicados que não correspondam ao exercício específico da função, bem como os documentos curriculares que entendam por convenientes, devendo conter obrigatoriamente um resumo dos trabalhos forenses e científico apresentados.

§ 3.º Os trabalhos e documentos de candidatura referidos neste ponto serão apresentados exclusivamente em formato eletrónico (em ficheiros do tipo doc, docx ou pdf), por uma das seguintes formas:

a) Através de funcionalidade a disponibilizar na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt), com disponibilização por correio eletrónico do comprovativo da sua regular submissão;

b) Alternativamente, por remessa ou entrega na sede do CSM em CD-ROM, DVD ou pen, devendo em tal caso ser junto um documento com a relação discriminada de todos os ficheiros entregues, os quais devem ser gravados individualizadamente para cada documento ou trabalho;

c) Em caso de impedimento na entrega do requerimento ao concurso por qualquer das modalidades referidas em 6) §3.º a) ou 6) §3.º b), deve o (a) Concorrente agendar com a unidade de informática do CSM, com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, a digitalização de todos os documentos e trabalhos que pretenda apresentar;

§ 4.º Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 9) in fine.

7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 4 (quatro) trabalhos forenses e 1 (um) trabalho doutrinário ou jurisprudencial publicados ou não publicados que não corresponda ao exercício específico da função, desconsiderando-se os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número.

a) O trabalho doutrinário ou jurisprudencial apenas será valorado para efeitos do ponto 11, § 4.º, d).

8) No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais de Relação a que concorrem.

§ 1.º A falta de seleção/indicação de um ou mais Tribunais de Relação significa a efetiva renúncia à colocação nesse(s) Tribunal(is) de Relação.

§ 2.º Na situação prevista no parágrafo anterior, serão chamados à promoção os concorrentes imediatamente seguintes na graduação final, até perfazer o número total de vagas a prover.

§ 3.º O requerimento pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação (art. 48.º n.º 3).

§ 4.º A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre (art. 48.º n.º 4).

9) O Júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais e registo disciplinar), os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados bem como a apresentação dos originais de documentos e/ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso.

10) O Presidente do Júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através da página eletrónica do Conselho Superior da Magistratura (https://www.csm.org.pt).

11) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:

§ 1.º Anteriores classificações de serviço (art. 47.º-A n.º 2) al. a).

a) A última avaliação será considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente - 60 (sessenta) pontos; Bom - 80 (oitenta) pontos; Bom com Distinção - 100 (cem) pontos; Muito Bom - 120 (cento e vinte) pontos.

b) Quando a média ponderada das duas últimas avaliações tenha como resultado um número racional decimal, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37).

§ 2.º Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:

i) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares;

ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.

§ 3.º Currículo (art. 47.º-A n.º 2 al. c)) universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos, do seguinte modo:

a) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 ponto;

b) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 pontos;

c) Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 pontos;

d) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 pontos;

e) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 ponto;

f) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 ponto;

g) Não são pontuados os graus académicos que sejam obtidos em áreas não jurídicas.

§ 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (art. 47.º-A n.º 2 al. d)), com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente:

a) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;

b) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;

c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos;

d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, o exercício de funções de docente na escola de formação de juízes e junto dos Tribunais internacionais; intervenções em ações de formação complementar dirigidas a magistrados; bem como, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais publicados ou não publicados que não correspondam ao exercício específico da função, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos;

e) O tempo de dedicação ao serviço, com uma valoração 0,6 pontos por cada ano completo de serviço, até um máximo de 18 pontos;

12) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.

13) Após análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura ao aprovar a deliberação definitiva, na qual procede à graduação dos mesmos, de acordo o disposto no artigo 47.º-A, n.os 3 e 4 do EMJ.

14) Para os efeitos de admissão referidos em 4) e de graduação referidos em 11) e 13) são consideradas apenas as classificações homologadas à data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

15) Em caso de igualdade de pontuação na graduação final o critério de desempate é a antiguidade de cada um dos concorrentes.

16) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

17) O parecer final do júri e a respetiva lista de graduação final aprovados pelo Plenário do C.S.M., serão divulgados via IUDEX e esta última será ainda publicitada no site do C.S.M.

10 de dezembro de 2019. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.

312866805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda