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Decreto 7/92, de 3 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS PETRÓLEOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

Texto do documento

Decreto 7/92
de 3 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio dos Petróleos entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda em 20 de Abril de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS PETRÓLEOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

Considerando os princípios estabelecidos nos acordos de cooperação celebrados entre os dois países;

Animados do desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum:

A República Portuguesa e a República Popular de Angola acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação no domínio dos petróleos.

Artigo 1.º
1 - A cooperação na área dos petróleos entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, e pelo Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pelo Ministério dos Petróleos, pelo lado angolano, adiante designados Partes, com vista ao desenvolvimento de uma política comum de cooperação nos vários domínios do sector petrolífero, designadamente através da formação profissional e da assistência técnica.

2 - Ao abrigo do presente Acordo serão estabelecidos protocolos adicionais sempre que tal seja considerado de interesse comum.

Artigo 2.º
No âmbito da formação profissional, o Ministério da Indústria e Energia de Portugal, através dos organismos e empresas do sector dos petróleos sob sua tutela, assegurará a técnicos angolanos a frequência em Portugal de cursos de formação de interesse para a área petrolífera, assim como permitirá a deslocação a Angola de monitores para a realização de seminários e para apoio técnico na organização da função de formação nos organismos e empresas do sector petrolífero angolano.

Artigo 3.º
No domínio da assistência técnica, o Ministério da Indústria e Energia da República Portuguesa, através dos organismos e empresas do sector dos petróleos sob sua tutela, assegurará a colaboração de técnicos especializados para prestarem assistência técnica na reformulação da legislação do sector e respectiva regulamentação e assessorarem os organismos ou empresas angolanas na gestão de partes deste sector, quando solicitado para o efeito.

Artigo 4.º
Ambas as Partes estudarão formas de colaboração de trabalhadores dos organismos e empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Energia de Portugal com as empresas angolanas por forma a dotá-las de capacidade técnico-administrativa indispensável ao correcto funcionamento das suas principais áreas de actividade.

Artigo 5.º
1 - A gestão deste Acordo será executada por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, até 15 de Novembro, alternadamente em Lisboa e em Luanda, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países, quando as condições o justifiquem.

2 - A comissão coordenadora integrará pela Parte portuguesa representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento e da Direcção-Geral de Energia, ambos do Ministério da Indústria e Energia de Portugal, e do Instituto para a Cooperação Económica e, sempre que necessário, dos organismos e empresas que estiverem envolvidos na elaboração dos programas anuais de cooperação, nomeadamente a PETROGAL, e pela Parte angolana o Ministério dos Petróleos, a SONANGOL e suas subsidiárias.

3 - À comissão coordenadora competirá:
a) Elaborar o programa de trabalhos anual, suficientemente detalhado, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução;

b) Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas, com vista à aprovação antes do início do ano a que se refere;

c) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
d) Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção a introduzir na acção futura a desenvolver.

Artigo 6.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo constantes do programa anual aprovado será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e angolana que para o efeito venham a ser consignadas.

2 - As Partes portuguesa e angolana procurarão apoios financeiros junto das instituições vocacionadas para o efeito para a mais ampla cobertura dos custos com a execução de acções previstas neste Acordo.

3 - Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia e serviços dele dependentes os encargos referentes às seguintes acções:

a) Fornecimento de publicações editadas em Portugal e fichas bibliográficas;
b) Formação e aperfeiçoamento de quadros angolanos em Portugal através da realização de estágios ou da frequência de cursos ou seminários;

c) Assistência técnica directamente prestada pelo Ministério da Indústria e Energia ou serviços dele dependentes relativa a qualquer dos domínios no âmbito deste Acordo.

4 - O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as seguintes acções:

a) Formação de quadros angolanos a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa;

b) Participação nos custos das missões de curta duração que apenas envolvam a deslocação de pessoal do Ministério da Indústria e Energia e das acções de formação de curta duração a realizar na República Popular de Angola, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal, e respectivos seguros de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica.

5 - A execução de trabalhos especiais a acordar será objecto de contrato para cada caso concreto.

6 - Para as acções a realizar na República Popular de Angola por pessoal da Parte portuguesa ou por esta para o efeito contratado serão da responsabilidade da Parte angolana:

a) O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República Popular de Angola e respectiva bagagem técnica;

b) Tomar a seu cargo todas as formalidades burocráticas e suportar as respectivas despesas inerentes às deslocações e estadas em Angola dos trabalhadores e vistos de entrada e saída;

c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação;

d) Assistência médica, cirúrgica, hospitalar e medicamentosa;
e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver;

g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

Artigo 7.º
As dúvidas relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas, dentro de um espírito de amizade, por negociação entre ambas as Partes.

Artigo 8.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.

Feito em Luanda em 20 de Abril de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Luís Fernando Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela República Popular de Angola:
João Lourenço Landoite, Ministro dos Petróleos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39558.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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