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Edital 1608/2019, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento dos Campos de Férias - consulta pública

Texto do documento

Edital 1608/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Funcionamento dos Campos de Férias - consulta pública.

Regulamento Municipal de Funcionamento dos Campos de Férias - Consulta pública

Maria de Fátima Maduro Gregório Soares, vereadora da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 27 de novembro de 2019, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/15, de 7 de janeiro, o Regulamento Municipal de Funcionamento dos Campos de Férias.

Assim, face ao disposto no n.º 2, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e ainda no site da Câmara Municipal em http//www.cm-alcochete.pt.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Idália Bernardo, coordenadora técnica, o subscrevi.

6 de dezembro de 2019. - A Vereadora do Pelouro, Maria de Fátima Soares.

Artigo 1.º

Disposições Legais

1 - O Programa dos Campos de Férias constitui um programa cultural, desportivo, ambiental e lúdico de tempos livres, em regime aberto, de crianças e jovens. Este programa, de carácter educativo, decorre num determinado período de tempo, normalmente correspondente ao período de férias escolares. Apenas os dias úteis (2.ª a 6.ª) são elegíveis para o desenvolvimento das atividades.

2 - Os Campos de Férias não funcionarão nos feriados nacionais, municipais e religiosos. A Câmara Municipal de Alcochete reserva-se ao direito de decidir acerca do funcionamento em dias oficiosos.

Artigo 2.º

Destinatários

Os tempos livres têm como destinatários crianças e jovens de ambos os sexos com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos.

Artigo 3.º

Admissibilidade e Inscrição

1 - Constituem condições de admissão nos Campos de Férias:

a) Estar isento de doença infeciosa, tendo cumprido o programa de vacinação de acordo com a idade;

b) Ter sido promovida a inscrição dentro do prazo, entenda-se por prazo os três dias úteis que antecedem a participação no Campo de Férias, e em cumprimento das formalidades previstas no presente Regulamento de Funcionamento. A inscrição fora de prazo implica o pagamento da totalidade da semana/quinzena, para a qual se inscrever, mesmo que a criança inicie a meio dessa semana/quinzena;

c) Inscrição em pelo menos duas semanas de atividades, consecutivas ou interpoladas, não sendo aceites inscrições avulsas ou ao dia, salvo em situações muito excecionais e devidamente autorizadas pelo coordenador;

d) Pagamento de pelo menos 50 % do valor correspondente ao período inscrito, no ato da inscrição;

2 - As admissões far-se-ão tendo como prioridade os seguintes critérios:

a) Tratar-se de criança que já frequente outras atividades promovidas pela Câmara Municipal, nomeadamente os CAF;

b) Residir no Concelho de Alcochete;

c) Ser descendente direto de funcionários da Câmara Municipal;

Em caso de igualdade de circunstâncias quanto à verificação dos critérios previstos no número anterior, prevalecerá para efeitos de admissão o critério da maior antiguidade do pedido.

3 - Os requisitos, ao nível da inscrição, para admissão da criança são os seguintes:

3.1 - A inscrição para admissão deverá ser efetuada pessoalmente pelo Encarregado de Educação ou representantes, nas instalações da Câmara Municipal - Setor de Desporto, Juventude e Movimento Associativo, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição para o efeito, devidamente preenchida;

3.2 - A apresentação da ficha de inscrição deve ser acompanhada pelos seguintes documentos, mediante autorização e de acordo com o Artigo 14.º, Número 5, do presente regulamento:

Fotocópia da cédula pessoal, bilhete de identidade ou cartão do cidadão da criança;

Fotocópia do cartão de utente;

Fotocópia de documento de identificação e do número fiscal do encarregado de educação;

Fotocópia do Boletim de Vacinas;

Cópia de documento de identificação das pessoas autorizadas a ir buscar a criança.

Artigo 4.º

Horário

1 - Quanto à sua programação diária as atividades iniciarão às 9h30 e terminarão às 17h30.

2 - O ponto de encontro dos participantes será em local a definir, aquando da realização do Campo de Férias, onde estarão monitores sempre presentes para receber os participantes;

3 - A entrega dos participantes aos encarregados de educação far-se-á em local a definir aquando da realização do Campo de Férias, à exceção de alguma situação de concordância entre a instituição e o Encarregado de Educação, se o primeiro assim o definir.

Artigo 5.º

Local de realização das atividades

Para além de algumas atividades pontuais (praia, visitas...), todas as restantes atividades serão desenvolvidas nas instalações da Câmara Municipal de Alcochete bem como noutros espaços de iguais condições para práticas diversas.

Artigo 6.º

Equipa Técnica

1 - A Equipa Técnica é constituída por um Coordenador e por um determinado número de Monitores de acordo com o número de participantes;

2 - Toda a equipa de monitores possui formação certificada e devidamente adaptada à atribuição das suas tarefas;

3 - O coordenador será um elemento da equipa, selecionado para o efeito, pela Câmara Municipal de Alcochete - Divisão de Intervenção Social, tendo, naturalmente habilitação própria para o efeito;

4 - Os restantes monitores são professores, educadores ou assistentes operacionais com experiência no desenvolvimento deste tipo de atividades;

5 - Um Monitor para cada seis participantes, nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;

6 - Um Monitor para cada dez participantes, nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 e os 18 anos.

Artigo 7.º

Deveres do Coordenador

1 - Participar na elaboração do plano de atividades e acompanhar a sua boa execução;

2 - Coordenar a ação da equipa técnica;

3 - Assegurar a realização dos Tempos Livres no estrito cumprimento da legislação em vigor, bem como das presentes Normas de Funcionamento;

4 - Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

5 - Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;

Artigo 8.º

Direitos do Coordenador

São direitos do coordenador:

1 - A Exigir o cumprimento do Regulamento interno a todos os participantes, encarregados de educação e monitores do Campo de Férias;

2 - Liderar o processo educativo do programa do Campo de Férias aprovado;

3 - Direito à segurança na atividade no que respeita às condições de trabalho e à realização de um seguro de acidentes pessoais;

4 - Excluir qualquer monitor ou participante que pelo seu comportamento prejudique de forma significativa o funcionamento do campo de férias, após prévia informação e contacto com os Encarregados de Educação, no caso dos participantes.

Artigo 9.º

Deveres do Monitor e de Outro Pessoal Técnico

1 - Coadjuvar o Coordenador na organização das atividades dos Tempos Livres e executar as suas instruções;

2 - Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;

3 - Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

4 - Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições;

5 - Contribuir para a formação e realização integral das crianças e dos jovens, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando à formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente na vida da Comunidade;

6 - Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos participantes, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

7 - Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos participantes e respetivas famílias;

Artigo 10.º

Direitos dos Monitores

São direitos dos monitores:

1 - Participar no processo educativo do programa do Campo de Férias aprovado;

2 - Exigir o cumprimento do Regulamento interno a todos os participantes e encarregados de educação;

3 - Direito à segurança na atividade no que respeita às condições de trabalho e à realização de um seguro de acidentes pessoais;

4 - Direito ao apoio técnico, material e documental necessário à formação e informação;

Artigo 11.º

Direitos da Entidade Organizadora

A Câmara Municipal de Alcochete reserva-se ao direito de excluir um participante por razões de incumprimento do regulamento, por comportamento inadequado.

Artigo 12.º

Deveres da Entidade Organizadora

1 - Elaborar um plano de atividades e acompanhar a sua boa execução;

2 - Acompanhar toda a equipa técnica durante o desenvolvimento do Campo de Férias;

3 - Assegurar a realização dos Tempos Livres no estrito cumprimento da legislação em vigor, bem como das presentes Normas de Funcionamento;

4 - Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;

5 - Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;

Artigo 13.º

Deveres do Participante

1 - O participante ou o seu representante legal deve informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar;

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no momento da inscrição, devendo o seu tratamento respeitar a legislação em vigor relativamente à proteção dos dados pessoais;

3 - Cumprir as regras higiénico-sanitárias;

4 - Tratar com respeito e correção os elementos da equipa técnica e os outros participantes;

5 - Ser leal para com os Monitores e os seus colegas;

6 - Contribuir para a harmonia da convivência e para a integração nos Campos de Férias de todos os participantes;

7 - Participar nas atividades do programa, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a sua participação;

8 - Respeitar a integridade física e moral de todos os elementos;

9 - Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material e mobiliário fazendo correto uso dos mesmos;

10 - Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos;

11 - Permanecer nos Campos de Férias durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação;

12 - Cumprir o disposto no Regulamento de Funcionamento, bem como as instruções que lhes sejam dadas pelo pessoal técnico;

13 - Apresentar-se diariamente com o equipamento adequado à prática das atividades, segundo as orientações da equipa e as atividades mencionadas no programa.

14 - Considerando os meios de prova, a entidade cobrará aos Encarregados de Educação o reembolso do valor aproximado do dano(s) (mencionado nos números anteriores) praticado(s) pelo seu educando.

Artigo 14.º

Direitos do Participante

1 - Ter acesso aos diversos serviços que o programa proporciona, nomeadamente:

a) Acompanhamento e enquadramento por técnicos devidamente habilitados;

b) Material adequado e necessário à prática das atividades previstas no programa;

c) Seguro de acidentes pessoal;

2 - Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da equipa técnica e pelos outros participantes;

3 - Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;

4 - Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestado no decorrer das atividades;

5 - Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes da sua ficha de inscrição;

6 - Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento dos Campos de Férias e ser ouvido pelos Monitores e pelo Coordenador em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.

Artigo 15.º

Deveres dos Encarregados de Educação

1 - Informar, solicitando reserva de divulgação se assim o entender, de todas as informações sobre as condições de saúde e características de comportamento do seu educando que possam envolver riscos para o mesmo ou para os outros;

2 - Colaborar com o pessoal técnico na resolução de problemas referentes ao seu educando, apoiando-o no sentido da melhor integração e adaptação ao Campo de Férias;

3 - Proceder ao pagamento atempado das mensalidades fixadas para a frequência do Campo de Férias.

Artigo 16.º

Direitos dos Encarregados de Educação

Constituem direitos dos encarregados de educação dos utentes os seguintes:

a) Ser informado sobre o desenvolvimento do seu educando;

b) Ser informado sobre as normas e regulamentos que lhe digam respeito relativamente ao Campo de Férias frequentado pelo seu educando;

c) Colaborar, quando solicitado, com o pessoal técnico no estabelecimento de estratégias que visem a melhoria do desenvolvimento do seu educando;

d) Autorizar ou recusar a participação do seu educando em atividades a desenvolver pelo Campo de Férias fora das suas instalações;

e) Contactar o Campo de Férias sempre que o desejar.

Artigo 17.º

Faltas dos Participantes, Desistências e Reembolso do Dinheiro da Inscrição

1 - As faltas dos participantes durante a(s) semana(s) do programa não dão direito ao reembolso do dinheiro da inscrição nem ao gozo de outros dias em substituição dos mesmos.

2 - Em caso de doença da criança (justificada com comprovativo médico), por um período superior a 3 dias úteis, será reembolsado metade do valor da semana.

Artigo 18.º

Refeições

1 - O Programa dos Campos de Férias definirá, atempadamente, as refeições que estarão incluídas;

2 - No dia de passeios, os lanches e o almoço são da responsabilidade dos participantes.

Artigo 19.º

Segurança

1 - À saída, as crianças e os jovens serão entregues aos Encarregados de Educação ou a outras pessoas indicadas por estes na folha de inscrição;

2 - A organização providenciará, todos os mecanismos necessários para que os participantes não possam ausentar-se do espaço delimitado para as atividades;

3 - As crianças e os jovens só saem sem acompanhamento dos Encarregados de Educação, ou de outros autorizados por estes, se tal for indicado expressamente, e por escrito, no livro de registo de ocorrências nomeando qual a pessoa que o fará. Essa mesma pessoa ter-se-á que identificar, através de apresentação de documento oficial (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade) quando for buscar a criança.

Artigo 20.º

Saúde

1 - No caso de acidente ou doença súbita as crianças serão socorridas imediatamente, pelos meios disponíveis na área de desenvolvimento da atividade, em resultado de comunicação às entidades de socorro competentes;

2 - No caso referido no ponto anterior, os encarregados de educação serão contactados imediatamente após o socorro da criança, devendo ser informados da gravidade da situação, medidas de auxílio prestadas e localização atual da criança;

3 - A administração de qualquer medicação às crianças impõe aos pais e encarregados de educação a obrigação dos mesmos realizarem a entrega ao membro da equipa responsável pela receção das crianças, juntamente com a prescrição médica, o pedido de administração da mesma, redigido à forma escrita, no livro de registo de ocorrências. Esta informação deve conter o nome da criança, identificação do medicamento a administrar (nome, dosagem, posologia), o horário de administração e duração do tratamento.

4 - Os Encarregados de Educação deverão obrigatoriamente informar a organização de alergias, ou outro tipo de problemas de saúde que o participante tenha e que possa interferir com a prática de atividades físicas ou com a alimentação;

5 - Por razão de segurança e preservação da saúde de todos os participantes dos Campos de Férias, serão afastadas temporariamente as crianças portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doença infeciosa, constituindo dever imperativo dos pais e encarregados de educação comunicar qualquer alteração clínica dos seus educandos que possa configurar a situação atrás descrita.

6 - O regresso das crianças que tenham apresentado a situação descrita no número anterior só poderá processar-se mediante a apresentação de declaração médica comprovando o seu restabelecimento e a inexistência de qualquer risco de contágio.

7 - A deteção de situações de doença durante a frequência do campo de férias dará obrigatoriamente lugar a comunicação aos pais e encarregados de educação.

Após o comunicado, deverão estes, caso a isso sejam solicitados pelos responsáveis, acorrer de imediato à instituição a fim de efetuarem as diligências que se considerarem necessárias ao rápido encaminhamento da criança a tratamento adequado.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - A organização dos Campos de Férias não se responsabiliza por valores, ouro, óculos de ver ou de sol, tecnologias digitais (PSP, Nintendo DS) ou outros objetos que as crianças tenham em seu poder durante a frequência do Campo de Férias;

2 - As eventuais reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento do Campo de Férias ou quanto aos atos praticados pelo pessoal técnico e auxiliar deverão ser apresentadas ao coordenador, sob forma escrita. Estes elementos deverão solucioná-los, caso se enquadrem no âmbito das suas competências, ou apresentá-los superiormente se os mesmos excederem essa competência ou se, pela sua gravidade, for entendido ser esse o procedimento adequado. Alguma situação de dúvida pode ser questionada diretamente ao Coordenador.

Artigo 22.º

Livro de Reclamações

A Câmara Municipal possui um livro de reclamações ao dispor de todas as pessoas que o solicitem.

Artigo 23.º

Disposições Finais

1 - A lotação de frequência dos Campos de Férias é limitada a um máximo de 60 participantes por semana, em simultâneo;

2 - O presente Regulamento de Funcionamento do Programa Campos de Férias pode ser alterado desde que a entidade organizadora assim o entenda.

3 - Os casos omissos serão remetidos ao Presidente da Câmara Municipal de Alcochete, que no cumprimento da lei e das suas funções agirá.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

312830249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3951739.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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