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Regulamento 980/2019, de 26 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Viaturas da Freguesia de Oliveirinha

Texto do documento

Regulamento 980/2019

Sumário: Regulamento de Viaturas da Freguesia de Oliveirinha.

Considerando que compete à Junta de Freguesia apoiar pelos meios mais adequados e disponíveis, as entidades, organismos e instituições locais, que desenvolvem atividades de interesse da Freguesia, nas vertentes social, cultural, desportiva, recreativa e educativa, bem como aos cidadãos em geral;

Considerando que os apoios a conceder poderão verificar-se de diversas formas, nomeadamente através da cedência das viaturas, permitindo dessa forma a concretização dos seus fins e objetivos estatutários, bem como o cumprimento dos seus planos de atividade;

Considerando que, do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações;

Considerando que a ponderação de custos com a medida não desequilibrará de forma alguma a sustentabilidade financeira da Junta de Freguesia;

Considerando que a aprovação de um Regulamento de Utilização e Cedência das viaturas constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que a Junta de Freguesia de Oliveirinha é detentora enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo auto tutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade e considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas na alínea alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi deliberado em reunião de Executivo da Junta de Freguesia de Oliveirinha, realizada em 17 de junho de 2019 e ratificada a 18 de novembro do corrente ano, propor a criação de um Regulamento de Utilização e Cedência do Autocarro, que foi sujeito a apreciação da Assembleia de Freguesia, tendo sido analisada e votada em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 28 de junho de 2019, e que dá como deliberação final, desde que não haja alterações provenientes da consulta pública e após cumprimento de todas as formalidades legais e que se rege nos termos seguintes:

Regulamento de Cedência e Utilização de viaturas da junta Freguesia de Oliveirinha

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas que pautam as condições de cedência e de utilização das viaturas, de que a Junta de Freguesia de Oliveirinha é proprietária, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º. 16.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Utilizadores e condições de cedência

1 - As viaturas destinam-se a ser utilizadas prioritariamente pela seguinte ordem:

a) Junta de Freguesia;

b) Entidades da Freguesia;

c) Entidades e organismos legalmente constituídos;

d) Cidadãos em geral.

2 - O pedido de cedência e utilização são formalizadas mediante requerimento dirigido à Junta de Freguesia, de acordo com o Anexo 1 do presente Regulamento e deve ser apresentado com uma antecedência mínima de quinze dias úteis sobre a data prevista para a utilização do veículo(s) pretendido(s), podendo ser remetido aos serviços através de carta ou por correio eletrónico.

3 - Só em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser autorizada a utilização da viatura pretendida quando o serviço for solicitado com menos de quinze dias de antecedência.

4 - As cedências para viagens a realizar fora do país serão analisadas caso a caso, devendo ser ponderados, entre outros aspetos, os objetivos da viagem a realizar e a distância total a percorrer.

5 - As viaturas só poderão ser usadas para a atividade para que são requisitadas.

6 - Ao cessionário está vedada a cedência da viatura a terceiros.

Artigo 3.º

Pedidos

1 - A utilização da(s) viatura(s) destinam-se prioritariamente a iniciativas da Junta de Freguesia.

2 - A cedência da(s) viatura(s) far-se-á pela ordem de inscrição da entidade que solicitar o serviço, excetuando-se o que se encontra estabelecido no número anterior.

3 - A Junta de Freguesia dará resposta ao requerente da cedência até sete dias úteis antes da data indicada para a mesma, através da mesma forma em que foi solicitado sem prejuízo do disposto relativamente às cedências a título excecional previstas no n.º 3 do artigo anterior, cuja resposta é imediata.

4 - A cedência da(s) viatura(s) poderá ser anulada, pela Junta de Freguesia, mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação daquela, não sendo devida qualquer indemnização por tal facto.

5 - Em caso de desistência, a entidade requerente deverá proceder ao cancelamento do pedido de cedência e utilização da(s) viatura(s), com a antecedência mínima de dois dias úteis, comunicando-o à Junta de Freguesia através de carta ou por correio eletrónico.

6 - Na falta de comunicação da desistência da viagem, a entidade responsável pelo pedido suportará os encargos de utilização da viatura correspondentes a um percurso de 100 km, calculado ao preço km em vigor

Artigo 4.º

Da decisão dos pedidos

1 - A competência para apreciar e deliberar sobre os pedidos de cedência e utilização da(s) viatura(s), é da Junta de Freguesia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderá a Junta de Freguesia solicitar ao requerente os elementos e esclarecimentos complementares que considere necessários para a deliberação a proferir sobre o pedido.

3 - No caso de se verificar uma acumulação de pedidos de cedência da(s) viatura(s) para a mesma data, a Junta de Freguesia terá, designadamente, em consideração:

a) A data de entrada nos serviços do pedido de cedência

b) A ordem de prioridades constante no artigo 2.º do presente Regulamento;

c) Se estão em causa atividades promovidas ou coorganizada pela Junta de Freguesia, viagens promovidas por Instituições apoiadas pela mesma, viagens de estudo com programa devidamente aprovado pela entidade requerente.

4 - Pode a Junta de Freguesia fixar, anualmente, o número máximo de cedência da(s) viatura(s) a atribuir a cada uma das entidades elencadas no artigo 2.º

Artigo 5.º

Encargos com a utilização

1 - A entidade requerente da cedência liquidará à Junta de Freguesia uma quantia destinada a assegurar a manutenção e o desgaste da(s) viatura(s), em função dos quilómetros percorridos durante a cedência e do número de horas de utilização, de acordo com o valor fixado para o efeito no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia, no qual se regulam, também, as respetivas isenções.

2 - São da responsabilidade da entidade requerente todos os encargos inerentes às deslocações, nomeadamente, o combustível, pagamento ao condutor, portagens, estacionamento, multas ou outras sanções decorrentes da condução e utilização do(s) veículo(s).

3 - A entidade requerente efetuará o pagamento dos valores devidos à Junta de Freguesia, no prazo máximo de cinco dias úteis após o termo da cedência e utilização do(s) veículo(s).

4 - Em caso de avaria ou acidente que provoque a imobilização do(s) veículo(s) durante o percurso, as despesas ocasionadas com o regresso e eventual alojamento dos passageiros ficam a cargo da entidade requerente.

5 - As deslocações que possam ocasionar a prestação de trabalho suplementar, devem ocorrer em estrito cumprimento do disposto na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Responsabilidade da junta de freguesia

1 - A Junta de Freguesia assegurará o bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da(s) viatura(s), imediatamente antes da utilização pelos passageiros ou mercadorias, conforme se trate do género de viatura.

2 - O risco inerente à circulação do(s) veículo(s), por danos materiais ou corporais causados a terceiros (incluindo passageiros da viatura) está salvaguardado por contrato de seguro com responsabilidade civil celebrado pela Junta de Freguesia.

3 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados nas viaturas.

Artigo 7.º

Responsabilidade do(s) motorista(s)

1 - Os veículos só podem ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados e validados pela Junta de Freguesia de Oliveirinha.

2 - O motorista imediatamente antes do início da cada viagem deve, conjuntamente com o responsável pelo grupo de utilizadores verificar o estado de conservação e limpeza da viatura.

3 - O motorista deve verificar se o depósito de combustível se encontra completo e preencher o número de quilómetros no momento da saída. De igual forma, deve encher o depósito no final da viagem e anotar o número de quilómetros aquando da chegada.

4 - No decorrer das viagens, o motorista deve dar cumprimento às regras de utilização dos aparelhos de controlo dos tempos de condução, respeitando o período legal de descanso, de acordo com a legislação em vigor.

5 - O motorista fica vinculado à observância estrita do disposto no Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como o cumprimento do horário do itinerário pré-estabelecido, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

6 - O motorista está, ainda, obrigado a assegurar o uso correto e adequado dos equipamentos de som e imagem disponíveis no veículo.

7 - O motorista deverá apresentar um relatório no final da viagem

Artigo 8.º

Responsabilidade da entidade requerente

São da responsabilidade do requerente:

a) Os danos materiais causados na(s) viatura(s), em consequência de atos praticados pelos seus ocupantes ou materiais durante o período de cedência;

b) Os danos corporais ou materiais causados pelos utilizadores durante a circulação do veículo;

c) Os danos eventualmente causados a terceiros, por elemento ou elementos do grupo de utilizadores, quando estes se encontrem no exterior da viatura;

d) Os atrasos ou mudanças de itinerários não imputáveis ao motorista, os acidentes pessoais não resultantes de acidente de viação ou má conservação do veículo e as situações similares que venham a verificar-se durante o período de cedência;

e) O cumprimento da ordem e das normas de segurança por parte dos utilizadores no interior da viatura no respeito pelo presente Regulamento e pelas decisões ou recomendações do motorista, quando no desempenho da sua função.

Artigo 9.º

Condições de utilização

A utilização da(s) viatura(s) deve(m) ter em atenção, em especial, as seguintes disposições:

a) Não podem ser transportados passageiros que excedam a lotação de acordo com a legislação em vigor;

b) Não poderão ser transportados quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior da viatura, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;

c) Não poderão ser transportados animais;

d) É proibido fumar, tomar refeições ou pernoitar dentro do autocarro;

e) No interior dos veículos são proibidas manifestações suscetíveis de perturbarem os motoristas e porem em causa a segurança dos mesmos e dos passageiros.

f) É expressamente proibido permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

g) Os passageiros deverão respeitar as demais instruções do motorista no que respeita às condições de utilização da(s) viatura(s);

h) O período de descanso do motorista deverá observar a legislação em vigor.

i) Não haverá qualquer cedência da(s) viatura(s) no período anual destinado à sua revisão geral, no dia imediatamente a seguir a uma viagem longa ou por indisponibilidade do motorista.

Artigo 10.º

Incumprimento

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, a inobservância do disposto no presente Regulamento, designadamente, a violação das normas respeitantes à utilização e conservação das viaturas decorrentes dos artigos antecedentes, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de cedência da(s) viatura(s).

Artigo 11.º

Registo das cedências

A gestão da cedência da(s) viatura(s) cabe à Junta de Freguesia, a qual registará, através dos seus serviços, os pedidos recebidos e a deliberação proferida sobre os mesmos.

Artigo 12.º

Casos omissos

Todos os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de análise e deliberação pela Junta de Freguesia de Oliveirinha, por aplicação da legislação nacional e comunitária vigente e, na falta da mesma, pelos princípios gerais de direito.

Artigo 13.º

Revisão

O presente Regulamento será objeto de alteração sempre que tal se revele necessário para o correto e eficiente funcionamento da cedência e utilização da(s) viatura(s).

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O Regulamento de Cedência e Utilização da viatura entrará em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República, após aprovação em Assembleia de Freguesia.

Projeto de Regulamento Aprovado em Reunião de Junta de Freguesia de Oliveirinha.

27 de novembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Firmino Marques Ferreira.

ANEXO 1

Pedido de cedência e utilização de viatura

(ver documento original)

312808347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3950230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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