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Edital 1589/2019, de 26 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Porto de Mós

Texto do documento

Edital 1589/2019

Sumário: Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 3 de dezembro de 2019, deliberou submeter a consulta pública o "Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Porto de Mós", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete de Ação Social, durante as horas normais de expediente ou pelo endereço eletrónico a.social@municipio-portodemos.pt.

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.municipio-portodemos.pt.

6 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Porto de Mós

Nota Justificativa

O Município de Porto de Mós na prossecução do interesse público e decorrente das competências e atribuições que detém no âmbito da proteção civil deve cooperar em estreita relação com os Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

Num tempo de prevalência de individualismos e materialismos; num tempo de escassa participação cívica, de crescente incompreensão e desconfiança importa criar instrumentos de reconhecimento público daqueles que fazem da Solidariedade e do Serviço ao Outro, indistintamente, o seu lema de vida e a sua vivência quotidiana.

Os Bombeiros Voluntários, através da sua ação, expressam estes valores universais, onde o coletivo se afirma em detrimento do indivíduo, contribuem para a coesão da comunidade e fortalecimento dos laços de solidariedade que devem prevalecer nas comunidades humanas.

A sustentabilidade e garantia de prestação de socorro às populações determina o apoio aos elementos pertencentes aos Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho de Porto de Mós, que de forma inequívoca prestam assistência à população em situação de emergência, catástrofe e calamidade. Importa pois, reconhecer todos aqueles que, de forma altruísta contribuem no auxílio a pessoas e bens.

Não obstante e apesar do reconhecimento generalizado da população, os Corpos de Bombeiros, merecem a concessão de alguns benefícios, que de alguma, se constitua como um estímulo ao trabalho desenvolvido no socorro à população.

O Município de Porto de Mós, no âmbito das suas competências, nomeadamente da Proteção Civil, alínea j) do artigo 23.º do Decreto-Lei 75/2013 de 12 de setembro, apoia os Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do concelho, contribuindo assim para que os Corpos de Bombeiros cumpram com zelo, competência e dedicação a sua Missão.

Assim, o Município de Porto de Mós não sendo indiferente o tão preponderante papel que os Bombeiros representam na Comunidade, considera ser de inteira justiça criar um conjunto de incentivos e regalias a todos os Bombeiros do concelho como forma de reconhecimento do seu voluntariado, criando para tal, um normativo que estabeleça o reconhecimento e a diferenciação positiva para o exercício deste Serviço de Voluntariado.

Nessa conformidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, foi dada publicitação do início do procedimento dos regulamentos administrativos.

Pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da CRP, conjugados com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto, o qual irá ser objeto de discussão pública, ao abrigo do disposto no artigo 101.º Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por um período de 30 dias contados da sua publicação, para posterior aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 6.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho republicado pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de atribuição de benefícios sociais a conceder por parte do Município de Porto de Mós aos elementos pertencentes aos Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho, que se encontrem em atividade de funções.

Artigo 3.º

Tipologia dos benefícios

1 - Os benefícios sociais a atribuir pelo Município de Porto de Mós aos elementos dos Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho, compreendem:

a) Seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Porto de Mós, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo as Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Porto de Mós de apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;

b) Apoio financeiro para pagamento de propinas escolares para Bombeiros que frequentem uma licenciatura no ensino superior público, desde que tenham obtido aproveitamento escolar no ano anterior, salvo tratando-se do primeiro ano;

c) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;

d) Benefício de isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento e/ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente, cuja concessão desta isenção pressuponha a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar;

e) Redução em 50 % do pagamento da taxa de IMI, sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do Bombeiro pelo período mínimo de dez anos e desde que, não exista outro prédio destinado a habitação da propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar, sob pena de liquidez das taxas devidas;

f) Isenção de tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e saneamento, nos termos do respetivo regulamento em vigor;

g) Acesso à tarifa social dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos de Sólidos Urbanos, de acordo com o Regulamento tarifário da prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de tratamento de Águas residuais e de recolha de resíduos sólidos do Municípios de Porto de Mós;

h) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos estabelecimentos de ensino da rede pública, sob a jurisdição do município, para os filhos dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos;

i) Atribuição de apoio análogo ao atribuído aos beneficiários de Escalão A para material escolar e visitas de estudo para os filhos de bombeiros que frequentem o ensino pré-escolar e 1.º ciclo, em estabelecimento de ensino sob a alçada do Município de Porto de Mós;

j) Atribuição de apoio análogo ao atribuído aos beneficiários de Escalão A para Atividades de Animação e Apoio à Família para os filhos de bombeiros que frequentem o ensino pré-escolar, em estabelecimento de ensino sob a alçada do Município de Porto de Mós;

k) Disponibilização temporária de produtos do banco local a qualquer membro do agregado familiar, nos termos do disposto no regulamento em vigor;

l) Redução em 50 % dos valores constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município, nas piscinas municipais geridas pelo Município e do FabLab nos termos do respetivo regulamento em vigor;

m) Subsídio de funeral por morte dos bombeiros no ativo no valor de 500 euros, e apoio jurídico, psicológico e administrativo ao agregado familiar em casos de processos de natureza ou caráter social, decorrentes da sua morte, no exercício das funções de bombeiro.

2 - Para efeitos do aproveitamento escolar referido na alínea b) do número anterior, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo, o estudante que tenha obtido aproveitamento a 80 % das unidades de crédito constante do plano curricular desse ano.

3 - Os apoios concedidos no número um não são cumulativos com outros apoios atribuídos da mesma natureza nos termos dos regulamentos em vigor.

Artigo 4.º

Fundamentação dos benefícios

A fundamentação subjacente à atribuição dos benefícios sociais a que se refere o artigo anterior consta de Estudo Económico-Financeiro.

CAPÍTULO II

Requisitos, Instrução e Apreciação dos Pedidos

Artigo 5.º

Requisitos

1 - Podem usufruir dos benefícios previstos no presente regulamento, os Bombeiros que integram os Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Porto de Mós que, comprovadamente reúnam, os seguintes requisitos:

a) Integrar o quadro ativo, o quadro de comando ou quadro de honra;

b) Constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bons, efetivos e assíduos serviços, em quaisquer dos quadros de Bombeiros atestados pelo Comando e pela Direção;

d) Residir no concelho há pelo menos um ano;

e) Não possuir dívidas ao município, sem acordo de pagamento ou quando o mesmo existir, não esteja a ser cumprido;

f) Cumprir o tempo mínimo do Serviço Operacional do Bombeiro Voluntário;

g) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.

2 - Os elementos que solicitarem o regresso ao Quadro ativo, oriundos do Quadro de Reserva, só usufruirão dos benefícios previsto no presente regulamento decorrido um ano desse regresso.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários enviarão à Câmara Municipal, até ao final do mês de janeiro, a relação nominal extraída do Recenseamento Nacional de Bombeiros, dos elementos ao serviço que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Concessão de Benefícios

1 - A listagem referida no n.º 2 do artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, número mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço ou no quadro de honra;

d) A composição do agregado familiar com a indicação dos nomes, para efeitos da atribuição da regalia social prevista nas alíneas h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) Anexar uma fotografia tipo passe, de cada elemento, devidamente identificada, para emissão do cartão de identificação.

2 - A listagem é validada pelo comandante do Corpo de Bombeiros.

3 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º, no decorrer do ano civil, o Comandante do respetivo Corpo de Bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal da alteração sucedida.

Artigo 7.º

Apresentação do pedido

Os interessados que pretendam candidatar-se à atribuição dos benefícios previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, devem apresentar requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de formulário próprio para o efeito, e entregar no Gabinete de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal, acompanhado da Ficha Individual do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses.

Artigo 8.º

Apreciação

1 - Os pedidos apresentados são objeto de informação devidamente fundamentada pelo Serviço de Proteção Civil da Câmara Municipal.

2 - Quando o pedido não se encontre devidamente instruído, o requerente é notificado, para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao suprimento das deficiências.

3 - A ausência de pronúncia ou de suprimento das deficiências do pedido, por parte do requerente, no prazo fixado no número anterior, constitui fundamento para a sua rejeição liminar.

Artigo 9.º

Decisão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegação nos vereadores, proferir decisão sobre o pedido apresentado pelo requerente.

Artigo 10.º

Indeferimento

Constitui causa de indeferimento do pedido de atribuição dos benefícios sociais, o incumprimento do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Responsabilidade criminal

As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos, previsto no artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 12.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do Cartão é efetuada após validações das condições referidas no artigo 5.º

3 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.

4 - O cartão de identificação é válido por dois anos, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias do termo do prazo da respetiva validade.

5 - O Corpo de Bombeiros deve, logo que o Bombeiro Voluntário deixe de reunir essa qualidade, comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Porto de Mós, no prazo de 5 dias úteis.

6 - O Bombeiro Voluntário que deixe de reunir as condições dessa qualidade, deve proceder à entrega do respetivo cartão na Câmara Municipal de Porto de Mós, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da cessação.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

A tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor nos 15 dias seguintes à sua publicação do Diário da República, com exceção da parte referente à redução do IMI, que apenas será aplicável no ano civil subsequente.

312832809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3950211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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