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Regulamento 971/2019, de 20 de Dezembro

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Sumário

Destina-se a complementar o enquadramento jurídico e de funcionamento já estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Arquitectos relativamente às estruturas regionais e a definir as novas estruturas locais, bem como a articulação entre ambas e os restantes órgãos da Ordem dos Arquitectos

Texto do documento

Regulamento 971/2019

Sumário: Destina-se a complementar o enquadramento jurídico e de funcionamento já estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Arquitectos relativamente às estruturas regionais e a definir as novas estruturas locais, bem como a articulação entre ambas e os restantes órgãos da Ordem dos Arquitectos.

Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos (ROFERLOA)

Preâmbulo

A Lei 113/2015, de 28 de agosto, primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos prevê a criação de um regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais da Ordem dos Arquitetos. O referido regulamento enquadra-se num vasto processo de adequação de todo o enquadramento jurídico, estatutário e regulamentar a que as associações públicas profissionais se submeteram por força da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

O presente regulamento destina-se, portanto, a complementar o enquadramento jurídico e de funcionamento já estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Arquitetos relativamente às estruturas regionais e a definir as novas estruturas locais, bem como a articulação entre ambas e os restantes órgãos da Ordem dos Arquitetos. O presente regulamento destina-se ainda a repor a mais elementar equidade associativa entre Arquitetos de todo o país, que foi interrompida aquando da entrada em vigor do atual Estatuto, por via do n.º 2 do Artigo 88.º que apenas permite, ao abrigo de uma norma transitória, as estruturas locais anteriormente existentes, criando uma manifesta desigualdade e privando muitos Arquitetos da sua estrutura de representação local.

O presente regulamento visa também assegurar o cumprimento das atribuições da Ordem dos Arquitetos, estabelecidas no Artigo 3.º do Estatuto, designadamente no que diz respeito à representação dos Arquitetos perante quaisquer entidades públicas e privadas, e outras de natureza cultural e formativa, tarefa que apenas pode ser realizada com recurso a estruturas locais de maior proximidade, comparativamente às estruturas de âmbito nacional e regional.

É importante considerar que na elaboração do presente regulamento foi tida em conta a larga experiência em distintos modelos de funcionamento das estruturas da Ordem dos Arquitetos, a enorme assimetria territorial e populacional do país e da Ordem, bem como a necessidade de adequar a atuação da Ordem dos Arquitetos, aos serviços desconcentrados da administração central de nível regional. À elaboração do presente regulamento presidiram também a necessidade de promover uma maior aproximação entre os Arquitetos e a Sociedade Civil que integram, em simultâneo com a preocupação de sustentabilidade financeira da instituição. Considerou-se ainda que a harmoniosa articulação entre as diversas instâncias, nacionais, regionais e locais da Ordem é um valor fundamental a ter em conta.

Assim, são estruturas Regionais da Ordem dos Arquitetos as Secções Regionais e são Estruturas Locais da Ordem dos Arquitetos as Delegações e os Núcleos de Arquitetos.

Para o efeito, o Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos aprovou o presente Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas Regionais e Locais da Ordem dos Arquitetos, na 41.ª reunião plenária, em 25 de setembro de 2019, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeteu a consulta pública prévia, e foi aprovado na 14.ª Assembleia de Delegados, em 23 de novembro de 2019.

CAPÍTULO I

Estruturas Regionais

(Secções Regionais)

Artigo 1.º

Disposições Gerais

São estruturas regionais da Ordem dos Arquitetos as secções regionais, conforme consagrado no Artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, publicado pela Lei 113/2015, de 28 de agosto, doravante designado EOA. (Mapa em anexo)

Artigo 2.º

Competências e Orgânica

1 - As competências e a estrutura orgânica das secções regionais constam do Capítulo III, Secção III do EOA.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 28.º do EOA, determina-se o seguinte:

a) Os conselhos diretivos das secções regionais cujos membros efetivos sejam em número inferior ou igual a 3000 são compostos por um Presidente, um Vice-Presidente, três vogais e 1 suplente;

b) Os conselhos diretivos das secções regionais cujos membros efetivos sejam em número superior a 3000 e inferior ou igual a 12000 são compostos por um Presidente, um Vice-Presidente, até cinco vogais e 2 suplentes;

c) Os conselhos diretivos das secções regionais cujos membros efetivos sejam em número superior a 12000 são compostos por um Presidente, um Vice-presidente, até sete vogais e 3 suplentes.

Artigo 3.º

Agregação e Desagregação

1 - O funcionamento das sete secções regionais previstas no EOA poderá operar-se de forma autónoma ou em agregação, de acordo com as conclusões do relatório produzido pela comissão instaladora mencionada no Artigo 12.º do presente regulamento, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo seguinte.

2 - A desagregação, de qualquer secção regional agregada será realizada quando se verificarem os critérios estabelecidos no artigo seguinte, por proposta do conselho diretivo nacional, ou por proposta do conselho diretivo regional ao conselho diretivo nacional, e aprovada em assembleia de delegados, ouvidas as assembleias regionais das secções regionais agregadas.

3 - A designação das secções regionais agregadas é aprovada pela sua assembleia regional resultante do processo de agregação, sob proposta de qualquer dos seus membros efetivos.

Artigo 4.º

Condições de Viabilidade Económica e Financeira

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do Artigo 88.º do EOA deverá entender-se que reúnem as condições de viabilidade económica e financeira as secções regionais que sejam compostas por um número mínimo de membros equivalente ao dobro do necessário para formalização de candidatura aos órgãos sociais da respetiva secção regional e, ainda, que o valor total da quotização dos membros a que à mesma pertencerão corresponda, no mínimo, a 5 % do valor total das quotizações da Ordem dos Arquitetos.

2 - O valor total das quotizações a que se refere o número anterior deverá ser o inscrito em orçamento e aprovado no último ano de cada triénio.

3 - Nos casos em que se verifique não estarem estabelecidas as condições supra referidas, pode a assembleia de delegados aprovar a sua instalação sob proposta elaborada nos termos do Artigo 12.º que garanta a sua viabilidade económica e financeira, através do protocolo de repartição de receita de quotização, ao abrigo do disposto na alínea b) do Artigo 19.º do EOA.

CAPÍTULO II

Estruturas Locais

Delegações e Núcleos

Artigo 5.º

Disposições Gerais

1 - São estruturas locais da Ordem dos Arquitetos as delegações e os núcleos.

2 - As estruturas locais são sempre constituídas com base na delimitação territorial das secções regionais, sendo unidades de menor circunscrição territorial, não podendo pertencer a duas secções regionais diferentes.

3 - A base territorial dos núcleos é coincidente com as circunscrições territoriais (NUTS III) recebendo daquelas iguais designações precedidas pela expressão ''Núcleo''.

4 - A base territorial das delegações será sempre a soma de duas ou mais circunscrições territoriais NUTS III, caso em que a sua designação será deliberada pela assembleia da delegação.

5 - A base territorial das delegações pode coincidir com a das secções regionais expressas no n.º 3 do Artigo 2.º do EOA, e nesse caso assumem a sua designação precedida pela expressão ''delegação''.

6 - No âmbito territorial das delegações não podem existir núcleos. A agregação de núcleos para a constituição de uma delegação, implica a sua extinção como estrutura local.

7 - Nas circunscrições territoriais NUT III onde estiverem sediadas as secções regionais não se poderão constituir estruturas locais.

Artigo 6.º

Criação e Extinção

1 - Compete à respetiva assembleia regional deliberar sobre a criação de estruturas locais, sob proposta fundamentada do conselho diretivo regional ou de, pelo menos, 25 % de membros efetivos, no pleno exercício dos seus direitos e com inscrição na circunscrição territorial objeto da proposta.

2 - A extinção de uma estrutura local verificar-se-á:

a) Por deliberação da assembleia regional respetiva, sob proposta do conselho diretivo regional ou da comissão executiva, ouvida a assembleia local;

b) Automaticamente, por ausência de candidaturas em dois atos eleitorais consecutivos.

Artigo 7.º

Organização

1 - As Estruturas Locais são compostas por:

a) A assembleia local;

b) A comissão executiva.

2 - A assembleia local é constituída pelos membros da Ordem dos Arquitetos com morada profissional na área de abrangência da estrutura local e no pleno exercício dos seus direitos.

a) A mesa da assembleia composta por um presidente e dois secretários é eleita pelos membros e assume funções na primeira reunião, imediatamente após as eleições;

b) O presidente da mesa pode convidar para estar presente na assembleia, sem direito a voto, individualidades representativas dos Municípios ou Juntas de Freguesia da circunscrição territorial da estrutura local, bem como outros agentes públicos e privados quando tal se justifique.

3 - A comissão executiva é composta por um presidente, com voto de qualidade, um secretário, um tesoureiro, e dois suplentes.

a) Os suplentes deverão substituir os eleitos efetivos em caso de ausência, falta ou impedimento, e podem ser agregados às tarefas da comissão executiva em substituições pontuais, em ambos os casos com direito a voto;

b) Em caso de ausência, falta ou impedimento o presidente deverá ser substituído pelo secretário.

Artigo 8.º

Competências

1 - São competências da assembleia local:

a) Eleger e destituir a comissão executiva;

b) Aprovar o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas, a submeter à aprovação da respetiva assembleia regional;

c) Apreciar e pronunciar-se sobre as atividades da comissão executiva;

d) Pronunciar-se sobre matérias relevantes relativas à Arquitetura, ao exercício da profissão e à Ordem dos Arquitetos.

2 - A assembleia local reúne ordinariamente em cada triénio para exercer as competências previstas na alínea a) do número anterior e pelo menos duas vezes por ano para exercer as competências previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior. Pode ainda reunir extraordinariamente por solicitação da comissão executiva, do conselho diretivo regional ou do conselho diretivo nacional da Ordem dos Arquitetos, para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior.

3 - São competências da comissão executiva:

a) Executar os serviços e atividades que lhe forem delegados pelo conselho diretivo regional respetivo;

b) Promover a filiação da estrutura em organizações afins de âmbito local, ou regional por delegação da respetiva assembleia regional;

c) Cooperar com os demais órgãos na prossecução das atribuições da Ordem dos Arquitetos, designadamente com os órgãos da respetiva secção regional em matérias como a formação, o apoio à prática, a comunicação, a cultura, ou outras;

d) Divulgar a Arquitetura, preferencialmente a produzida na sua área geográfica de referência, podendo solicitar o apoio da secção regional para esse efeito;

e) Administrar e gerir os serviços da estrutura local;

f) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do Estatuto, dos regulamentos e das orientações da Ordem dos Arquitetos;

g) Submeter à assembleia local, para aprovação, o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas, em articulação de datas com a respetiva secção regional.

Artigo 9.º

Eleições

1 - Em cada estrutura local decorre uma assembleia eleitoral a cada 3 anos para eleger os órgãos, através de sufrágio direto, secreto e universal, em simultâneo com as eleições gerais para os restantes órgãos da Ordem dos Arquitetos.

2 - A mesa da assembleia da estrutura local designa uma comissão eleitoral composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros a fim de dirigir o ato eleitoral.

3 - A mesa da assembleia define e divulga a data do ato eleitoral e os procedimentos a seguir, através de convocatória para o efeito, com uma antecedência mínima de 60 dias de calendário relativamente à data do ato eleitoral.

4 - O colégio eleitoral é composto por todos os membros da Ordem dos Arquitetos com endereço profissional na área de abrangência da estrutura local que à data da convocatória para o ato eleitoral se encontrem no pleno uso dos seus direitos.

5 - As candidaturas são realizadas em listas independentes para os órgãos e submetidas ao presidente da mesa da assembleia até 30 dias antes da data prevista para a realização da eleição.

6 - As listas candidatas são instruídas com as declarações de aceitação dos candidatos a cada cargo, bem como um mínimo de proponentes em número não inferior a 10 % dos membros e ainda um resumo do respetivo programa eleitoral.

7 - Os candidatos não podem candidatar-se por mais do que uma lista nem para mais do que um cargo.

8 - Cada candidatura ficará obrigatoriamente disponível para consulta na sede da estrutura local, se existir e no sítio eletrónico da secção regional.

9 - O Exercício de cargos executivos nas estruturas locais da Ordem dos Arquitetos é incompatível com os cargos de Presidente de Câmara Municipal, Vereador, ou outro cujo exercício possa configurar conflito de interesses.

Artigo 10.º

Sede

1 - As estruturas locais podem dispor de sede própria.

2 - O imóvel, ou espaço, consagrado à sede de cada estrutura local pode ser adquirido, arrendado ou cedido, definitiva ou temporariamente.

3 - Os encargos resultantes da sede de cada estrutura local serão da responsabilidade da mesma e deverão ser inscritos anualmente no respetivo orçamento.

Artigo 11.º

Financiamento das Estruturas Locais

1 - Os núcleos e as delegações dispõem de receitas estruturais e receitas extraordinárias.

2 - São receitas estruturais a percentagem das quotas dos membros da circunscrição territorial da estrutura local que for aprovada pela respetiva assembleia regional.

3 - Em nenhuma circunstância o valor da receita estrutural referida no número anterior revertida para as estruturas locais será inferior a 10 % ou superior a 20 % das quotas dos membros da sua circunscrição territorial.

4 - No caso especial das estruturas locais que exerçam serviços e atividades conforme disposto na alínea a) do n.º 3 do Artigo 8.º do presente regulamento e na alínea j) do Artigo 27.º do EOA, a percentagem estabelecida no número anterior pode ser aumentada, em proposta sustentada por estudo financeiro elaborado para o efeito pela comissão executiva e aprovado pelas assembleias regional e local.

5 - São receitas extraordinárias as cedências, donativos, ou outras que através de meios próprios cada estrutura local consiga angariar para financiamento das suas atividades.

6 - São também receitas extraordinárias das estruturas locais todas as receitas obtidas através da delegação dos serviços e atividades da secção regional ao abrigo da alínea j) do Artigo 27.º do EOA.

7 - São despesas das estruturas locais:

a) Os encargos administrativos e de estrutura, nomeadamente as despesas referentes a eventuais recursos humanos, rendas, alugueres, formação, consumos e consumíveis, telecomunicações, deslocações e outros considerados indispensáveis ao seu funcionamento;

b) As verbas atribuídas a cada projeto do Relatório de Atividades, desde que aprovadas pela assembleia local;

c) Para efeitos da alínea a) consideram-se as despesas referentes a compensações dos cargos eleitos para a comissão executiva, em percentagem nunca superior a 50 % do respetivo orçamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Metodologia para Instalação das Secções Regionais

1 - A instalação das sete secções regionais será realizada de acordo com a seguinte metodologia:

a) À data de aprovação do presente regulamento é também aprovada pela assembleia de delegados da Ordem dos Arquitetos, sob proposta do conselho diretivo nacional, uma comissão instaladora cuja missão é aferir da viabilidade das secções regionais e quando for o caso definir os meios necessários à sua instalação;

b) A comissão instaladora é composta por um representante do conselho diretivo nacional, que preside, pelos presidentes da assembleia geral, da assembleia de delegados e do conselho fiscal, ou seus representantes, e por sete membros, um por cada círculo territorial, designados pela assembleia de delegados;

c) Compete à comissão instaladora aferir das condições de viabilidade previstas no n.º 3 do Artigo 88.º do EOA e regulamentadas no Artigo 4.º supra, e apresentar, no prazo de dois meses, relatório e proposta para instalação das secções regionais;

d) Caso a comissão instaladora considere não estarem reunidas condições para instalação de alguma das secções regionais, deve elaborar proposta de instalação ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 4.º ou proposta de agregação, nos termos do presente regulamento;

e) No prazo de três meses, contados do fim do prazo da alínea c) do presente artigo, a comissão instaladora deverá apresentar relatório que contemple os adequados meios logísticos e administrativos, designadamente instalações e recursos humanos.

2 - O relatório e propostas referidos no número anterior deverão ser submetidos à assembleia de delegados para aprovação, constituindo a respetiva deliberação título bastante para a instalação das secções regionais previstas no Artigo 2.º do EOA.

Artigo 13.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos atuais órgãos regionais, delegações e núcleos da Ordem dos Arquitetos, cessam à data das eleições para as novas estruturas regionais e locais.

2 - O património, documentação e demais pertences, bem como direitos ou créditos, dos núcleos e delegações referidos no número anterior reverte automaticamente para a estrutura local que os substitua ou, em caso de inexistência desta, ficará à guarda da respetiva secção regional.

3 - Em todos os casos, as alterações à estrutura orgânica da Ordem dos Arquitetos, apenas produzem efeitos no mandato seguinte e após sufrágio eleitoral conforme definido no Artigo 14.º do EOA.

Artigo 14.º

Revogações e Entrada em Vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, são revogadas as normas de criação e funcionamento das delegações e núcleos e as normas de funcionamento das delegações, ambas da secção regional do sul da Ordem dos Arquitetos, bem como as normas de criação e eleições dos núcleos da secção regional do norte da Ordem dos Arquitetos.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no Sítio Eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

29 de novembro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Arq.º José Manuel Pedreirinho.

ANEXO 1

Mapa de delimitação territorial das Secções Regionais e Estruturas Locais

(ver documento original)

312818634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3946226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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