Sumário: Aprovação de formulário e modelos para apresentação dos tarifários a praticar no serviço expresso.
Considerando que:
i) O Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, que estabelece os requisitos de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso, adiante designado por "serviço expresso", prevê que a exploração do serviço está condicionada à autorização do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.);
ii) Compete ao IMT, I. P. a verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do citado decreto-lei;
iii) O formulário do pedido, o modelo da autorização e a respetiva taxa de emissão, bem como os procedimentos administrativos necessários à execução do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
iv) O IMT, I. P. é entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, competindo-lhe ainda o processamento de contraordenações, o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor, e a aplicação das coimas;
v) Nos termos do artigo 23.º, compete ao IMT, I. P. a avaliação da implementação do serviço expresso, de dois em dois anos, para efeitos de eventual ajustamento das regras legais e regulamentares,
Vem o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP, no exercício de competência própria, nos termos da alínea i), do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiros, na sua redação atualizada, que aprovou a Lei-quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 236/2012 de 14.05, na redação atualizada e ainda nos termos dos artigos 4.º n.º 1, 5.º n.º 1, 6.º n.º 9 e 21.º n.º 4, todos do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, deliberar o seguinte:
Artigo 1.º
Formulários e modelos
Com a entrada em vigor da presente deliberação são aprovados:
1 - O formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18.09, e que constitui o Anexo I à presente deliberação.
2 - O modelo da autorização a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18.09, para a exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, e que constitui o anexo II à presente deliberação.
3 - O modelo da declaração de responsabilidade do operador de serviço público de transporte de passageiros expresso pelo cumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 9, e as alíneas c) e d), do n.º 1 e 10 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 140/2019, de 18.09, e que constitui o anexo III à presente deliberação.
4 - O modelo de ficheiro, em formato Excel, para apresentação dos horários a praticar no serviço expresso, bem como as tabelas quilométricas do serviço expresso, que constitui o Anexo IV da presente deliberação;
5 - O modelo de ficheiro, em formato Excel, para apresentação dos tarifários (e eventuais modulações) a praticar no serviço expresso, e que constitui o Anexo V à presente deliberação.
Artigo 2.º
Exercício da atividade
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18.09 entende-se que a cada pedido de autorização corresponde o exercício de exploração de um serviço expresso.
2 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, entende-se que o regime de exploração na modalidade de flexível ou misto não abrange as paragens de origem e destino.
3 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18.09 não se considera um pedido de novo serviço, a comunicação de alterações de paragens intermédias que se localizem dentro da mesma localidade do itinerário autorizado.
4 - Considera-se localidade para efeitos do número anterior, a definida no Código da Estrada, na versão vigente. Na ausência dos sinais regulamentares aí mencionados, será considerada como tal, o aglomerado urbano delimitado em plano municipal de ordenamento do território.
5 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º, esclarece-se que a autorização de um serviço expresso não permite ao operador explorar também qualquer serviço de transporte "de ligação" ao serviço expresso, designadamente um "serviço público de transporte de passageiros afluente", tal como é definido na alínea o) do artigo 3.º do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP).
Artigo 3.º
Procedimento
Até à disponibilização do Portal e Portugal, o pedido de autorização de um serviço expresso pode ser submetido ao IMT, presencialmente nos balcões de atendimento, pelo correio postal ou por correio eletrónico, através do formulário constante do Anexo I, devidamente preenchido e instruído com os elementos nele referidos.
Artigo 4.º
Horários
1 - Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 5.º conjugado com o disposto no n.º 6 do artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei 140/2019, de 18.09, o tempo do percurso deve considerar os limites indicados do Código da Estrada e as distâncias a percorrer nas diferentes vias do percurso, os intervalos de tempo previstos para cada paragem intermédia e contemplar as condições de tráfego e o estado das vias utilizadas no percurso solicitado.
2 - Com exceção dos serviços de exploração em regime flexível ou misto, o pedido de autorização do serviço regular expresso deve apresentar o cálculo do tempo total do percurso, como se indica a seguir:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Cabotagem
1 - Para efeitos do n.º 3 do referido artigo 14.º, do Decreto-Lei 140/2019, de 18.09, entende-se que "1/3 dos horários programados do percurso do serviço internacional", corresponde a 1/3 do número total das circulações do itinerário do serviço internacional.
2 - Quando o resultado do quociente apresente casas decimais, é feito o arredondamento para a unidade mais próxima. Se a primeira casa decimal for igual a 5 o arredondamento é feito para a unidade seguinte.
3 - Cabe ao operador a identificação das circulações em que pretende fazer operações de cabotagem, devendo identificar essas circulações no pedido do transporte internacional com indicação do horário de início e dia da semana.
Artigo 6.º
Taxas
1 - A taxa de emissão por autorização prevista no âmbito do presente decreto-lei é de (euro) 350,00.
2 - Este valor é atualizado automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se trate de valores superiores a 5 (euro) e para a segunda casa decimal nos restantes casos.
Artigo 7.º
Regime transitório
Para efeitos do regime transitório definido no artigo 22.º do Decreto-Lei 140/2019, de 18.09, as empresas já detentoras de autorizações ficam apenas obrigadas a demonstrar os requisitos indicados nas alíneas a), c) d) e e) do n.º 1, bem como os indicados nos n.os 2 e 3, todos do artigo 6.º
9 de dezembro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
(ver documento original)
312870969