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Aviso 20476/2019, de 19 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Pessoas Idosas

Texto do documento

Aviso 20476/2019

Sumário: Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Pessoas Idosas.

José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi aprovado o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Pessoas Idosas por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sua sessão ordinária realizada, em 30 de setembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de Alijó, aprovada em reunião ordinária realizada, em 24 de julho de 2014, o qual se publica em anexo ao presente Aviso.

Para constar, se mandou, igualmente, publicar o presente aviso no site institucional do Município de Alijó.

6 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Alijó, José Rodrigues Paredes.

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção de Pessoas Idosas

Os municípios Portugueses - conscientes de que o envelhecimento das populações é um fenómeno social constatado, relativamente ao qual se torna urgente encontrar estruturas adaptadas de resposta, bem como mecanismos que protejam e atendam, de forma especial, as especificas necessidades desta camada mais frágil da nossa sociedade - propõe a criação das Comissões Municipais de Proteção a Pessoas Idosas.

As alterações demográficas que se têm verificado na população portuguesa e que se traduzem num envelhecimento populacional, coloca às instituições, às famílias e a comunidade em geral novo desafio, designadamente pensar o envelhecimento ao longo da vida numa perspetiva mais preventiva e promotora de saúde e autonomia, visando uma maior qualidade de vida.

Nesta medida urge criar a Comissão Municipal de Proteção do Idoso de Alijó, de forma a envolver a comunidade, numa responsabilidade partilhada, potenciadora dos recursos existentes e dinamizadora de ações cada vez mais próximas dos cidadãos e que promova os direitos e a proteção da pessoa idosa, garantindo o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Artigo 1.º

Criação

É criada a Comissões Municipal de Proteção do Idoso de Alijó, adiante designada por (CMPIA), entidade com funções de articulação, informação, promoção dos direitos e proteção das pessoas idosas de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O âmbito territorial do CMPIA é o concelho de Alijó.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da CMPIA:

a) Articulação da política de apoio a pessoas idosas, a nível municipal;

b) Informação, sensibilização e responsabilização das famílias e da comunidade sobre os direitos das pessoas idosas;

c) Difusão de informação;

d) Prevenção e termo de situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde ou bem-estar;

e) Agilização de procedimentos para acesso a serviços disponíveis;

f) Promoção de intervenções alternativas para apoio a pessoas idosas.

Artigo 4.º

Competências

Para a prossecução dos seus objetivos, compete em especial, à CMPIA:

a) Proceder ao levantamento e sinalização das situações sociais que pela sua especial vulnerabilidade se revelem mais carecidas de apoio;

b) Acompanhamento e encaminhamento das situações sinalizadas para os serviços competentes;

c) Promover junto das pessoas idosas, informação, agilizando o acesso aos serviços disponíveis;

d) Promover, com as outras entidades, designadamente os Ministérios do Trabalho e da solidariedade e IPSS terapias ocupacionais e acompanhamento psicológico para pessoas idosas;

e) Desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo, particularmente em situações em que pessoas idosas sejam vítimas de violência;

f) Difundir, junto das famílias de pessoas idosas, boas práticas de apoio a pessoas idosas, procurando respostas alternativas à negligência e ao abandono;

g) Promover a criação de uma bolsa de famílias de apoio;

h) Elaborar propostas e recomendações.

Artigo 5.º

Composição

1 - A CMPIA é composta por um número impar, nunca inferior a cinco elementos e superior a nove.

2 - A CMPIA é composta por membros de entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, implementados no Concelho e com intervenção social;

3 - A CMPIA é composta por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Alijó, que coordena;

b) Um representante da Segurança Social;

c) Um representante do Centro de Saúde de Alijó;

d) Um representante das Forças de Segurança;

e) Dois representantes das Instituições de Solidariedade Social do Concelho;

f) Um representante das Juntas de Freguesia.

4 - A Câmara Municipal de Alijó deve afetar à CMPIA, um Técnico Superior da Área Social, que fará parte da mesma e terá também funções de assessorar o funcionamento da CMPIA.

5 - Os restantes membros são convidados pela Câmara Municipal de Alijó, ouvido o Conselho Local de Ação Social (CLAS), devendo a designação recair sobre instituições particulares de solidariedade social ou outros organismos com especial destaque para o apoio a pessoas idosas, privilegiando, sempre que possível, uma composição interdisciplinar e interinstitucional.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A CMPIA funciona em articulação com o Conselho Local de Ação Social.

2 - As regras de funcionamento da CMPIA, designadamente a periodicidade das reuniões, requisitos das deliberações, atas, constam de regimento a aprovar pela CMPIA.

Artigo 7.º

Local de funcionamento

A CMPIA funciona nas instalações do Município de Alijó, na rua General Alves Pedrosa, n.º 13 - localizada nos serviços de Ação Social do Município.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros da Comissão

1 - Os membros da Comissão representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.

2 - As funções dos membros da CMPIA, no âmbito da competência desta, têm caráter tendencialmente prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços.

Artigo 9.º

Consentimento

A intervenção dos membros da CMPIA relativamente à análise e acompanhamento de situações concretas pressupõe o consentimento da pessoa idosa ou de quem o represente.

Artigo 10.º

Instalação

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal assegurar a instalação da CMPIA, devendo para o efeito proceder à convocatória para a primeira reunião das entidades com representação obrigatória, bem como das entidades designadas pela Câmara Municipal.

2 - Os membros presentes na instalação iniciam de imediato funções, e exercê-las-ão enquanto não forem substituídos por quem de direito.

Artigo 11.º

Apoio logístico e despesas de funcionamento

1 - A instalação e os meios materiais de apoio necessários ao funcionamento são assegurados pelo Município.

2 - As despesas relativas à participação dos elementos da CMPIA são da responsabilidade das entidades representadas.

Artigo 12.º

Colaboração

1 - As autoridades administrativas, judiciais e entidades policiais têm o dever de colaborar com a CMPIA, no exercício das suas competências.

2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitadas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após ser dada publicidade nos termos legais em vigor.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3944861.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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