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Resolução 13/85/A, de 18 de Julho

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Sumário

Dá como pronunciado favoravelmente pela Assembleia Regional dos Açores o projecto de lei n.º 438/III.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 13/85/A
1 - O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei 39/80, de 5 de Agosto, inscreve dois pontos, ambos de grande importância para a saúde financeira regional - os artigos 80.º e 85.º -, que apenas têm de comum filiarem-se ambos no princípio da solidariedade nacional.

Pretende o projecto de lei 438/III desenvolver, ainda em termos legais, o disposto naqueles dois pontos, para o que apresenta um articulado, precedido de um preâmbulo mais extenso e, em alguns dos seus pontos, algo polémico.

A Assembleia Regional dos Açores vai pronunciar-se sobre o mesmo, ao abrigo dos artigos 231.º, n.º 2, da Constituição e 58.º do Estatuto.

Ao fazê-lo não deixará de ter presente a sua proposta de lei 25/II, sobre o suporte nacional dos custos de insularidade e a prática que quanto a esses custos se tem vindo a desenhar; por outro lado, terá em atenção o que até agora se tem feito em execução do artigo 85.º do Estatuto. Antes disso, porém, impõe-se uma reflexão sobre o quadro geral e legal que assegura à Região o financiamento das suas despesas.

2 - O estatuto provisório criou um quadro de receitas regionais, segundo o qual o OGE, a título subsidiário, uma verba para completar as receitas regionais (artigo 56.º). Tratava-se de um preceito correctivo das distorções verificadas quanto às necessidades de financiamento e funcionamento nos dois sentidos, isto é, podendo canalizar verbas para a Região ou fazer a Região contribuir para apoio financeiro ao Estado.

Bastante diferente é o quadro criado pelo Estatuto de 1980.
Este quadro dá à Região uma garantia de financiamento:
a) De todos os custos de insularidade;
b) Do seu orçamento corrente, para além da parte imputável aos mesmos custos de insularidade, por força dos rendimentos patrimoniais, impostos, taxas, multas e adicionais previstos no artigo 82.º, alíneas a), b) e c);

c) Dos seus projectos de desenvolvimento, por força dos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais respeitantes ao território regional e à Zona Económica Europeia [artigos 82.º, alínea d), e 84.º];

d) Dos investimentos constantes do plano regional, na parte em que se acharem sem cobertura (artigo 85.º).

Assim, o actual projecto de lei respeita às alíneas a) e d) acabadas de referir, isto é, respeita a dois tipos de comparticipação do Estado. Somente unificados pela sua causa - a solidariedade nacional -, a cobertura (integral) dos custos de insularidade e o financiamento do défice quanto a despesas do Plano são duas obrigações muito diferentes.

A primeira é permanente e corresponde à realidade física da dispersão territorial e do distanciamento das outras partes do território português; a segunda é eventual e só existe quando as demais receitas não cobrirem as despesas do Plano.

Há ainda outra diferença essencial:
O artigo 80.º do Estatuto carece de desenvolvimento legislativo que pontualmente explicite a grande obrigação nacional de suportar os (não alguns) custos de insularidade. Esse desenvolvimento dirá até que ponto deve ir a ajuda financeira para suprir as desigualdades derivadas da insularidade, de que maneira essa ajuda se deve concretizar e quem a há-de administrar.

O artigo 85.º, uniformemente, não precisa desse tipo de desenvolvimento, pois ele próprio diz que o financiamento ali previsto será uma coisa a resolver por acordo entre os executivos, nacional e regional. Assim a própria lei remete para arranjos entre as duas administrações a concretização anual desse dever do Estado.

3 - Importa à Região que um artigo com a amplitude e o alcance do artigo 80.º do Estatuto - verdadeira disposição de alcance nacional e compensatória dos evidentes handicaps que sempre afligirão uma região insular, subdimensionada, dispersa e longínqua - não sofra limitações no seu entendimento.

Suportar os custos de insularidade é criar um sistema de compensações financeiras que paguem a multiplicidade de infra-estruturas necessárias para a correcta integração no mundo português, europeu e ocidental de um arquipélago cívico como são os Açores.

Desde logo se vê que esses custos vão muito para além das construções e das manutenções. Eles entram nas despesas correntes de operação, na medida em que as mesmas resultam da multiplicidade dos equipamentos fixos e da ausência de economias de escala. Têm ainda a ver com custos de aquisição, manutenção e operação de equipamento de transporte. E têm finalmente a ver com a parte que é admissível recair sobre a economia de cada cidadão, numa base que o não tome diferente do que vive em outros pontos do território português.

Ora, é evidente que, neste entendimento, os artigos 1.º e 3.º do projecto são nitidamente insuficientes, ou por apontarem para coisas irrealizáveis (v. g., o plano a longo prazo) ou para coisas sem concretização (a não quantificação das reduções tarifárias).

Se o projecto agora apresentado fizesse carreira, violaria o artigo 80.º do Estatuto, na sua redacção vigente, porque lhe restringiria o alcance declarado - ou então não adiantaria nada ao que já lá está dito.

4 - Deve recordar-se que este artigo 80.º não foi pacificamente votado na Assembleia da República. Ele vinha proposto por esta Assembleia Regional nos mesmos termos que vieram a aprovar-se. Todavia, uma proposta de alteração que, a ter vingado, lhe tiraria o essencial do seu conteúdo. Diria assim essa proposta: «A solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade [...]» (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 71, pp. 3436 e 3439.)

É evidente que este texto transformava um encargo financeiro com expressão jurídica concreta, quantificável e globalmente abrangente de toda a realidade insular numa simples obrigação política, ainda por cima a desempenhar (sem regras de distinção) por dois executivos.

A proposta não passou. Fica, porém, a sua história como um sinal de alarme.
O outro sinal de alarme foi a sepultura da proposta de lei 25/II numa comissão parlamentar até que a mesma caducasse, como caducou.

O terceiro sinal de alarme foi a relativa vitória consistente em, desde o Orçamento do Estado de 1983, os Açores terem recebido, por ano, 1,5 milhares de contos «para os custos de insularidade».

Aponta-se que a verba, em termos reais, tem vindo a decrescer e foi estabelecida arbitrariamente após conversações políticas e perante um deadlock técnico a que se chegou em Abril de 1982, após reuniões entre representantes do Governo da República e do Governo Regional.

5 - Ora este tipo de revisões pode ser muito útil, mas como trabalho preliminar de uma definição legal, que, como se sabe, nunca surgiu. Não pode considerar-se como tal o que sucedeu nas leis do orçamento de 1983, 1984 e 1985, através das propostas de alteração introduzidas à última hora, quase clandestinamente. Muito mais útil poderá ser o trabalho dessas comissões técnicas para a determinação das regras programáticas previstas no artigo 85.º do Estatuto e que nada têm a ver com os custos de insularidade.

O projecto em apreciação tem, contudo, a vantagem de reabrir um processo político de alta importância, qual seja o de confrontar o País com a sua componente insular e com as obrigações nacionais impostas pela existência de arquipélagos que são fundamentais para a afirmação da própria identidade nacional.

Este papel fundamental dos arquipélagos (e dos Açores, de maneira muito relevante) é que impõe (se outras razões de justiça o não fizessem) que seja do interesse nacional manter as ilhas povoadas, desenvolvidas, prósperas, afirmativas na sua cultura portuguesa tão peculiar e de tamanha vitalidade.

6 - Assim, a Assembleia pronuncia-se sobre o projecto de lei 438/III no sentido de:

a) Saudar a iniciativa legislativa que levou à sua apresentação;
b) Indicar o articulado do projecto de lei 25/II para substituir os artigos 1.º, 2.º e 4.º, n.º 2, do projecto em apreciação, com as adaptações necessárias para uma aplicação abrangendo as duas regiões autónomas;

c) Não serem considerados, por inoportunos e inúteis, os artigos 4.º, n.º 1, 5.º e 6.º do projecto.

Aprovada pela Assembleia Regional em 14 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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