Sumário: Regulamento do Orçamento Participativo de Manteigas - 1.ª alteração (republicação).
Regulamento do Orçamento Participativo de Manteigas - 1.ª Alteração (Republicação)
A preocupação com uma gestão criteriosa dos seus recursos e a intenção de cultivar a participação dos cidadãos nos processos de governação local, constituem as primordiais razões que levaram o Município de Manteigas a implementar o Orçamento Participativo.
Não existindo quadro legal disciplinador deste processo, impõe-se a definição de um conjunto mínimo de princípios orientadores do seu funcionamento e reguladores da ação dos diferentes intervenientes, sejam eles eleitos ou cidadãos.
A experiência decorrente dos primeiros anos de implementação do Orçamento Participativo aconselha a revisão de alguns aspetos relacionados com a tramitação processual do mesmo, bem como a introdução de mecanismos capazes de colmatar as dificuldades e insuficiências registadas.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo - CPA), os projetos de regulamentos devem evidenciar, na respetiva nota justificativa, uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas. A mesma obrigação se aplica a qualquer alteração regulamentar que traduza implicações nos referidos custos e benefícios. A continuidade deste instrumento de democracia participativa não determinará, para o Município, o aumento da despesa municipal, incentivando, ao invés, uma melhor gestão dos recursos financeiros da autarquia. De facto, trata-se de um projeto que pretende estimular o diálogo entre eleitos e munícipes, contribuir para uma procura partilhada de respostas a problemas e desafios da comunidade local e reforçar a transparência na gestão autárquica.
Atento o disposto nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7 de janeiro, e considerando ainda a natureza da matéria em apreço, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 1 de agosto de 2018, deliberou aprovar a abertura do procedimento tendente à 1.ª alteração do Regulamento do Orçamento Participativo de Manteigas, bem como a publicitação do início do procedimento, a posterior submissão do projeto regulamentar a audiência prévia (dos que vierem a constituir-se como interessados) e ainda a consulta pública (que decorreu entre 28.03.2019 e 14.05.2019).
Em face do exposto e nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, k) e 25.º, n.º 1, g), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, a Câmara Municipal submeteu à aprovação da Assembleia Municipal a 1.º alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo, que aqui se republica.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto e missão
O Orçamento Participativo do Município de Manteigas, doravante OP-Manteigas, tem como objetivos:
a) Incentivar a participação dos munícipes nas deliberações da Autarquia, respondendo a um imperativo constitucional constante do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Contribuir para uma democratização dos processos deliberativos, incentivando uma cidadania ativa e responsável;
c) Aproximar os munícipes das políticas públicas emanadas da Autarquia, dos técnicos e dos decisores municipais;
d) Contribuir para uma descentralização dos processos deliberativos, aproximando-os às necessidades e expetativas dos cidadãos;
e) Desenvolver competências participativas e motivar lógicas de cidadania ativa, consciencializando os cidadãos dos processos que envolvem a tomada de decisão e a implementação de políticas de âmbito local;
f) Aumentar a transparência da atividade pública autárquica e o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Orçamento Participativo: processo democrático participado, através do qual os cidadãos de uma comunidade decidem sobre o destino de uma parte dos recursos públicos disponíveis.
b) Orçamento Municipal: documento financeiro de periodicidade anual, onde estão previstas a globalidade das despesas a efetuar pelo Município e as receitas que as suportam.
c) Democracia deliberativa: forma de exercício do poder político pautada pelo debate público entre cidadãos livres e em condições iguais de participação.
d) Sessões de participação: espaços de debate que visam o esclarecimento sobre o processo, a apresentação e a discussão pública de propostas para o Orçamento Participativo.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O Orçamento Participativo abrange a totalidade do território do Concelho de Manteigas, é anual e a execução das propostas aprovadas não deverá exceder os 24 meses, exceção feita a casos específicos devidamente fundamentados.
Artigo 5.º
Modelo de participação
1 - O OP-Manteigas assenta num modelo de participação de lógica deliberativa, podendo participar qualquer cidadão ou grupo de cidadãos recenseados, naturais, residentes, trabalhadores ou estudantes no Concelho de Manteigas, com idade igual ou superior a 16 anos.
2 - A participação obedece a duas fases: uma primeira fase propositiva e uma segunda fase deliberativa, ambas abertas à participação de todos.
3 - A fase propositiva respeita à apresentação de propostas por cidadãos individualmente ou em grupo, sendo que no último caso deverá ser subscrita por um representante e conter a identificação dos restantes elementos do grupo.
4 - A fase deliberativa respeita à votação das propostas apresentadas, após verificação e validação das mesmas.
Artigo 6.º
Etapas do processo
O ciclo do OP-Manteigas é composto pelas seguintes etapas:
a) Na fase propositiva:
i) Preparação do processo, constituição da equipa responsável pelo acompanhamento, coordenação e avaliação das propostas e definição do cronograma;
ii) Divulgação do projeto;
iii) Submissão de propostas;
b) Na fase deliberativa:
i) Avaliação técnica das propostas, a qual incluirá reuniões, para prestação de esclarecimentos, com os proponentes;
ii) Apresentação pública das propostas validadas;
iii) Votação das propostas;
iv) Apresentação pública dos resultados da votação.
Artigo 7.º
Orçamentação
O valor a orçamentar será definido, anualmente, pelo Executivo Municipal, aquando da aprovação do Orçamento Municipal.
CAPÍTULO II
Fase propositiva
Artigo 8.º
Constituição, competências e modo de funcionamento da equipa de acompanhamento, coordenação e avaliação
1 - A equipa de coordenação e avaliação é designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Manteigas.
2 - A equipa terá uma constituição multidisciplinar de cinco membros.
3 - Compete à equipa de coordenação e avaliação:
a) Coordenar as fases e o procedimento administrativo do OP-Manteigas;
b) Proceder à elaboração técnica das propostas e redigir o respetivo relatório;
c) Submeter o relatório de análise com as propostas a admitir e a excluir ao Presidente da Câmara Municipal para decisão;
d) Organizar as sessões relativas às apresentações públicas das propostas validadas.
4 - A equipa de coordenação e avaliação nomeará o seu presidente de entre os seus membros, o qual, em caso de empate nas respetivas deliberações poderá usar de voto de qualidade.
5 - Das reuniões da equipa de coordenação e avaliação serão lavradas atas.
Artigo 9.º
Divulgação do projeto
O OP-Manteigas será divulgado através da página da Autarquia (www.cm-manteigas.pt), órgãos de comunicação social locais, regionais, redes sociais e diretamente junto dos munícipes.
Artigo 10.º
Apresentação das propostas
1 - As propostas deverão ser apresentadas por via eletrónica, para o email orcamentoparticipativo@cm-manteigas.pt, através de formulário disponibilizado pela Autarquia e disponível em www.cm-manteigas.pt.
2 - Sempre que necessário, o Município de Manteigas disponibilizará, no Balcão Único Municipal, atendimento assistido para submissão eletrónica de propostas.
3 - As propostas devem respeitar o plano de ação da Autarquia e as suas atribuições e competências, podendo ter carácter material ou imaterial.
4 - Sempre que as propostas impliquem a intervenção em espaços não municipais, devem ser acompanhadas das necessárias autorizações, sob pena de exclusão.
5 - Os Serviços Municipais poderão, se requerido, prestar apoio na elaboração das propostas e respetivo enquadramento técnico e orçamental.
6 - As propostas deverão ser apresentadas nos prazos previstos no cronograma que for definido.
7 - Cada participante ou grupo de participantes só poderá apresentar uma proposta, a qual deverá estar, devidamente fundamentadas e orçamentadas.
Artigo 11.º
Critérios de exclusão das propostas
Não serão consideradas as propostas que:
a) Não se enquadrem nas atribuições e competências da Autarquia;
b) Não respondam a necessidades da população em geral;
c) Violem a legislação nacional ou municipal;
d) Se oponham à estratégia definida no plano de ação da Autarquia ou ponham em causa projetos ou propostas municipais;
e) Não incluam toda a informação necessária do ponto de vista técnico e financeiro;
f) Suportem atividades de âmbito religioso ou partidário;
g) Impliquem investimentos que não se destinem à utilização coletiva e gratuita;
h) Não sejam tecnicamente exequíveis.
Artigo 12.º
Áreas de intervenção
Poderão ser definidas pelo Executivo Municipal áreas de intervenção prioritárias.
CAPÍTULO III
Fase deliberativa
Artigo 13.º
Avaliação Técnica das propostas
1 - A equipa de coordenação e avaliação verifica a conformidade das propostas com os requisitos constantes do presente regulamento, bem como a sua viabilidade.
2 - As propostas elegíveis podem ser objeto de ajustes técnicos, sempre precedidos de diálogo com o respetivo proponente.
3 - A semelhança de conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas poderá originar o agrupamento das mesmas, sempre precedido do consentimento dos respetivos proponentes.
Artigo 14.º
Reclamações
1 - As reclamações poderão ser feitas até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação das propostas admitidas e excluídas, em carta dirigida à equipa de acompanhamento.
2 - As reclamações serão objeto de apreciação pela equipa de acompanhamento e decisão final do presidente da Câmara.
3 - Às reclamações será dada resposta no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 15.º
Apresentação pública das propostas validadas
1 - As propostas serão objeto de apresentação pública em sessões de participação.
2 - As sessões de participação decorrem quando finalizado o prazo para apresentação de propostas pelas vias enunciadas no n.º 1 do artigo 10.º
3 - As sessões de participação realizar-se-ão independentemente do número de participantes e obedecerão à seguinte ordem de trabalhos:
a) Apresentação das propostas validadas;
b) Esclarecimentos e debate;
c) Conclusões.
4 - As sessões de participação serão dirigidas pela equipa referida no artigo 8.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Representatividade territorial das propostas votadas
A fim de garantir a representatividade territorial, será contemplado pelo menos um projeto de âmbito de freguesia por cada freguesia (o mais votado, no caso de haver mais do que um projeto de idêntico âmbito territorial).
Artigo 17.º
Votação
1 - A votação decorrerá até 30 de setembro.
2 - Poderão votar todos os cidadãos recenseados, naturais, residentes, bem como cidadãos que estudem ou trabalhem no Concelho, com idade igual ou superior a 16 anos.
3 - A votação decorrerá exclusivamente por via eletrónica.
4 - A votação eletrónica recorrerá a uma plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Manteigas (www.cm-manteigas.pt).
5 - A Câmara Municipal providenciará atendimento assistido digital nas Juntas de Freguesia e Serviços Municipais.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e relativamente ao atendimento a efetuar nas Juntas de Freguesia, será agendado para o efeito, no mínimo, um dia por freguesia.
7 - A votação poderá, ainda, decorrer nas sessões públicas de participação.
8 - A votação obrigará a um registo do número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, não havendo lugar à repetição do voto.
9 - Cada cidadão terá direito a apenas um voto.
10 - Os votantes deverão apresentar, obrigatoriamente, o Cartão de Cidadão ou o Bilhete de Identidade e ainda, consoante os casos:
a) Cartão de eleitor ou comprovativo de inscrição no caderno eleitoral (para recenseados);
b) Certidão de nascimento (para naturais);
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia (para residentes não recenseados);
d) Declaração da entidade patronal (para trabalhadores);
e) Declaração do estabelecimento de ensino (para estudantes).
Artigo 18.º
Propostas vencedoras
1 - Serão vencedoras as propostas mais votadas, até ao limite da verba definida para cada edição do OP-Manteigas.
2 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate será a data/hora de entrada do último voto em cada uma das propostas, apurando-se a que primeiramente tiver obtido a votação final.
Artigo 19.º
Apresentação pública dos resultados
A apresentação pública dos resultados será feita em sessão pública, previamente agendada e divulgada.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Informação
Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do OP-Manteigas, será disponibilizada na página do Município (www.cm-manteigas.pt) e através dos canais de que o mesmo disponha, a informação relevante respeitante ao processo.
Artigo 21.º
Casos omissos
As omissões e dúvidas emergentes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias depois da sua publicação nos termos legais.
29 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.
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