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Regulamento 961/2019, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de áudio-guias

Texto do documento

Regulamento 961/2019

Sumário: Regulamento de áudio-guias.

Regulamento dos Áudio-Guias

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de outubro de 2019, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

25 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento dos Áudio-Guias

Preâmbulo

O Município de Arruda dos Vinhos, inserido num conjunto de políticas e iniciativas no âmbito do Turismo, onde se incluem a promoção do turismo e do território de Arruda dos Vinhos, nomeadamente na aposta do turismo cultural que se traduz em mais-valias na satisfação das necessidades dos visitantes que pretende cativar, através da oferta de equipamentos devidamente desenhados e desenvolvidos em função dos diferentes públicos-alvo e adaptados às experiências desejadas, pretende implementar o recurso a um sistema de áudio-guias de interpretação patrimonial, apresentando as potencialidades favorecedoras do desenvolvimento local e da estimulação social que o património histórico e artístico encerra.

Assim, considerando:

A resposta à crescente procura de sistemas de interpretação do património de Arruda dos Vinhos que se tem verificado;

A melhoria da oferta turístico-patrimonial, uma vez que este sistema permite ao visitante escolher os pontos de interesse a visitar dentro da oferta existente, bem como o idioma no qual a informação é disponibilizada, daqui resultando uma fruição mais enriquecedora da realidade e uma diligente gestão dos conteúdos apresentados;

É criado o sistema de utilização dos áudio-guias.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do procedimento de elaboração do projeto de Regulamento dos Audio-guias, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do projeto de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou o presente Regulamento tendo sido aprovado em reunião do dia 07 de outubro de 2019, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 22 de novembro de 2019.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as regras de utilização dos áudio-guias, devidamente identificados com a logomarca do Município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os áudio-guias são um instrumento de utilização autónoma permitindo realizar uma visita audioguiada ao património histórico-cultural da vila de Arruda dos Vinhos.

2 - Os conteúdos dos áudio-guias estão disponíveis em versão trilingue (português, inglês e francês).

Artigo 3.º

Condições gerais de utilização de áudio-guias

1 - Os equipamentos estão a cargo dos/as funcionários/as do Posto de Turismo responsáveis pela sua manutenção e disponibilização ao público, mediante aluguer.

2 - Por aluguer deve entender-se a cedência temporária do equipamento ao/à visitante pelo que, no Posto de Turismo deve ser registado a hora da saída, devendo ser comunicado ao/à visitante qual a hora de entrega.

3 - A disponibilização dos áudio-guias faz-se no Posto de Turismo das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00.

4 - Cada visitante tem direito à disponibilização de um único áudio-guia.

5 - O/a visitante deve preencher um formulário de aluguer do áudio-guia com os dados pessoais, conhecimento e aceitação do regulamento e assinatura.

6 - Cada áudio-guia é acompanhado por um mapa com a localização de todos os pontos informativos.

7 - A língua selecionada pelo/a visitante é ativada pelos/as funcionários/as no momento da entrega do equipamento, assim como as instruções de utilização na língua definida que podem ser ouvidas nesse momento.

8 - Os áudio-guias têm uma coluna e uma entrada para auscultadores num orifício próprio, pelo que o/a visitante poderá fazer uso de auscultadores próprios.

9 - Nos pontos informativos, o/a visitante vai encontrar um emissor. Ao aproximar o áudio-guia do emissor (caixa cinzenta) pode ouvir a respetiva narração, não existindo necessidade de pressionar qualquer botão para o efeito.

10 - As anomalias detetadas nos equipamentos devem ser comunicadas no ato da entrega, de forma a serem retificadas.

11 - Os danos encontrados no áudio-guia presumem-se da responsabilidade do último utilizar, sendo imputável o custo da reparação.

Artigo 4.º

Preço

A disponibilização do áudio-guia ao/à visitante é efetuada mediante o pagamento do valor aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Caução

A disponibilização do áudio-guia requer a entrega de uma caução, a qual é devolvida no final da visita, mediante a entrega do equipamento em boas condições de utilização e cumprida a hora de entrega do equipamento.

Artigo 6.º

Responsabilidades

O Município de Arruda dos Vinhos não se responsabiliza pelos danos que os utilizadores possam sofrer ou causar, a qualquer título, durante a utilização dos áudio-guias.

Artigo 7.º

Casos Omissos

Qualquer dúvida e/ ou omissão resultante da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, mediante edital a afixar nos locais de estilo, incluindo divulgação no sítio da internet do município.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3941306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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