Sumário: Nomeia a comissão instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas e determina a sua composição.
A Lei 122/2019, de 30 de setembro, criou a Ordem dos Fisioterapeutas e aprovou o respetivo Estatuto.
A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito, nos termos do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas. Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora composta por cinco elementos, incluindo o presidente, e cujas competências se encontram descritas no artigo 4.º da Lei 122/2019, de 30 de setembro.
Após audição das associações profissionais interessadas, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde nomear por despacho a mencionada comissão instaladora.
Assim:
1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 122/2019, de 30 de setembro, nomeio a comissão instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas, com a seguinte composição:
Isabel Maria Sander de Souza Guerra, que preside;
António Manuel Fernandes Lopes;
Olímpio Manuel Gouveia Pereira;
Pedro Jorge Lapa Rebelo;
Maria da Conceição Madail Caldeira Bettencourt.
2 - Os membros da comissão instaladora nomeados podem ser substituídos nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 122/2019, de 30 de setembro.
3 - O mandato da comissão instaladora da Ordem dos Fisioterapeutas tem uma duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela tomada de posse do bastonário.
4 - Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem dos Fisioterapeutas, o mandato da comissão instaladora pode ser prorrogado, simultaneamente com a marcação da data das eleições.
5 - As despesas da comissão instaladora correm por conta da Ordem dos Fisioterapeutas, sendo satisfeitas, designadamente, por via da receita das taxas de inscrição cobradas.
11 de dezembro de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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