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Resolução 6/85/A, de 9 de Maio

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Sumário

Estabelece normas sobre a discussão e votação do plano de médio prazo e do plano e do orçamento anuais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 6/85/A
Considerando que, ao abrigo da competência política conferida pela alínea a) do artigo 229.º da Constituição e pelas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo, compete à Assembleia Regional aprovar o plano regional, discriminado por programas de investimento, e o orçamento regional, discriminado por tipo de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento;

Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 167.º do Regimento, o Plenário poderá aprovar normas sobre a discussão e votação do plano de médio prazo e do plano e do orçamento anuais:

A Assembleia Regional dos Açores resolve, nos termos dos artigos 1.º e 167.º do Regimento da Assembleia Regional, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Apresentação perante o Plenário)
1 - Antes da discussão do plano de médio prazo e do plano e do orçamento anuais, o Governo terá o direito de os apresentar perante o Plenário usando da palavra por um período não superior a 60 minutos.

2 - Feita a apresentação, após um intervalo de 30 minutos, haverá um período igual para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

3 - Observado um intervalo de 30 minutos, o Governo disporá de igual período para responder aos pedidos de esclarecimento formulados ao abrigo do disposto no número anterior.

4 - Seguidamente dar-se-á início ao debate.
5 - Após iniciada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1 e até à respectiva votação e declarações de voto não haverá período de antes da ordem do dia.

ARTIGO 2.º
(Duração do uso da palavra)
No debate, a cada partido e ao Governo corresponderão os tempos globais seguintes:

PSD - 7 horas;
PS - 4 horas e 30 minutos;
CDS - 1 hora e 30 minutos;
PCP - 1 hora;
Governo - 6 horas.
ARTIGO 3.º
(Discussão)
1 - A discussão dos planos a médio prazo e anual versa sobre as grandes opções globais e sectoriais de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo no período respectivo, bem como sobre os investimentos previstos.

2 - A discussão do orçamento versa sobre os fundamentos e objectivos da política orçamental e sobre os recursos financeiros, bem como sobre a aplicação que destes farão os diversos departamentos do Governo.

ARTIGO 4.º
(Encerramento do debate)
1 - O debate terminará com intervenções de um deputado de cada partido e do presidente do Governo Regional, que o encerrará.

2 - O representante de cada partido não poderá usar da palavra por mais de 10 minutos e o presidente do Governo Regional por mais de 40 minutos.

3 - Os tempos de uso da palavra referidos no número anterior contam para efeitos do período de tempo global atribuído a cada partido e ao Governo.

ARTIGO 5.º
(Votação)
1 - Haverá apenas votações globais, uma que versa sobre o plano a médio prazo, outra sobre o plano anual, discriminado por programas de investimento, e outra sobre o orçamento, discriminado por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto de programas de investimento.

2 - A declaração de voto de cada partido incidirá sobre os 3 documentos e não poderá exceder 10 minutos, não se contando este período para o tempo global referido no artigo 2.º

ARTIGO 6.º
(Intervenções finais e declarações de voto)
As intervenções dos partidos e as declarações de voto previstas respectivamente no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º serão ordenadas por ordem crescente da representatividade de cada partido.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 25 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Acórdão 206/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de diversas normas de vários artigos de legislação referente às regiões autónomas e limita os efeitos da inconstitucionalidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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