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Aviso 20174/2019, de 16 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor do Poço Quente

Texto do documento

Aviso 20174/2019

Sumário: Alteração ao Plano de Pormenor do Poço Quente.

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, para os efeitos previstos no n.º 1 e na alínea c) do n.º 4, ambos do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e nos termos estabelecidos nas disposições conjugadas no artigo 76.º, no n.º 7 do artigo 89.º, no artigo 118.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 120.º, do mesmo diploma legal, bem como na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I (a que se refere o n.º 2, do artigo 1.º) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Vizela, reunida em sessão ordinária no dia 24 de setembro de 2019, deliberou por maioria, dar início ao procedimento de alteração ao Plano de Pormenor do Poço Quente (PPPQ).

O procedimento de alteração do Plano de Pormenor do Poço Quente será desenvolvido num período máximo de 1 ano e irá contemplar as seguintes situação:

a) Alteração da tipologia do lote 70;

b) Alteração das manchas de implantação das edificações, passando a ser entendidas como máximas;

c) Acerto do cadastro do lote 1 com o terreno a nascente exterior ao Plano;

d) Introdução de uma norma regulamentar que permita a construção de piscinas e anexos;

e) Introdução de normas regulamentares que permitam áreas de construção e implantação inferiores às definidas nas peças desenhadas, desde que garantida a cércea e o alinhamento frontal.

Para a participação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do referido decreto-lei, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram, na página oficial da Câmara Municipal de Vizela em www.cm-vizela.pt e na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, desta Câmara Municipal.

A formulação de sugestões, reclamações ou observações, poderão ser enviadas à Câmara Municipal de Vizela, por carta registada, ou endereço eletrónico da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística dgu@cm-vizela.pt, ou entregue diretamente no Balcão Único de Atendimento.

Para os devidos efeitos legais, considera-se cumprida a respetiva divulgação, através do presente Aviso, que será afixado nos lugares de estilo e na página da internet deste Município.

26 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Deliberação

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, certifica, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Vizela, reunida em sessão ordinária no dia 20 de novembro de 2018, deliberou por maioria, dar início ao procedimento de elaboração de alteração do Plano Pormenor do Poço Quente, que deverá estar concluída num prazo de 3 meses, incluindo-se os prazos de participação pública e aprovação, procedimento isento de avaliação estratégica ambiental.

7 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu.

612807164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3939859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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