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Aviso 20141/2019, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das Medidas de Apoio e de Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários de Barrancos

Texto do documento

Aviso 20141/2019

Sumário: Regulamento das Medidas de Apoio e de Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários de Barrancos.

Regulamento das Medidas de Apoio e de Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários de Barrancos

Introdução

Pelo artigo 35.º do Regulamento das Medidas de Orientação e Execução Orçamental de 2017 (ROE2017), foram criadas as "medidas de incentivo ao voluntariado nos bombeiros voluntários de Barrancos", cujas regras de aplicação e controlo, que desenvolvem a medida entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Estas medidas, que inicialmente se previam provisórias, foram sendo mantidas em vigor e alargada a sua aplicação até 2019, por força dos regulamentos de execução dos orçamentos municipais - cf. art. 34.º do REO 2018 e art. 30.º do REO 2019.

Decorridos cerca de três anos desde a sua criação, estamos em condições de proceder ao aprofundamento da medida, com ajustamento, e a sua institucionalização no ordenamento regulamentar municipal.

Neste sentido, o presente regulamento tem como finalidade estabelecer as formalidades e os procedimentos para apresentação, apreciação e decisão da aplicação da medida de incentivo e da atribuição dos respetivos benefícios ou regalias sociais aos seus destinatários.

O início do presente procedimento foi objeto de publicitação nos locais de estilo, na área do município de Barrancos e no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), pelo Edital 21/2019, de 3/9, sem que se tivesse registado a constituição de interessados ou assistentes no processo, durante o prazo que terminou em 20/09/2019.

Ouvida a direção e o comando dos BVB;

Ouvidos os quatro dirigentes municipais da UASC, UAF, UOSU e SMPC;

Considerando o disposto no artigo 6.ºA do Decreto-Lei 241/207, aditado pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16/5;

Assim:

No uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09, a AMB pela deliberação 16/AM/2019, de 22/11, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 117/CM/2019, de 26/9, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as medidas de apoio e de incentivo ao voluntariado nos bombeiros voluntários de Barrancos (BVB), bem como as suas condições de aplicação e de controlo por parte dos serviços municipais.

Artigo 2.º

Medidas de incentivo ao voluntariado nos BVB

1 - Constituem medidas de incentivo ao voluntariado no corpo dos BVB, a concessão das seguintes regalias sociais:

1.1 - No domínio da educação (ação social escolar):

a) A isenção de pagamento de preço pela frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), na educação pré-escolar;

b) A isenção de pagamento de preço pela frequência de ATL, desde que promovido pelo Município;

c) A isenção de pagamento de preço pela frequência da Escola de Natação, desde que promovida pelo Município;

d) A atribuição automática do escalão A da ação social escolar, para efeitos de comparticipação de material escolar e de alimentação escolar, na educação pré-escolar e no 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

e) A comparticipação, na totalidade, das despesas com transporte escolar para frequência do ensino secundário, tendo como referência máxima o "passe escolar" da carreira Barrancos/Moura/Barrancos;

f) A concessão automática de bolsa de estudo pela frequência de curso de ensino superior, conferente de grau de licenciatura e/ou mestrado integrado, bem como de curso técnico superior profissional (CTSP), no valor indexado ao 1.º escalão previsto no regulamento municipal de bolsas de estudo, desde que tenha aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

1.2 - No domínio das taxas ou preços:

a) A atribuição de tarifa social da água, saneamento e resíduos, nos termos previstos na regulamentação municipal, por um ano renovável até ao máximo de cinco anos, desde que titular do contrato;

b) A redução, em 50 %, das taxas municipais no domínio do urbanismo pelo licenciamento de construção, reconstrução, ampliação e conservação de habitação própria permanente;

c) A isenção de pagamento de entrada no Complexo Municipal de Piscinas.

1.3 - No domínio da ação social/apoios à habitação e à natalidade:

a) A majoração em 50 %, da subvenção a conceder no âmbito do programa Municipal Casa Jovem, não podendo nunca ser superior ao valor da renda;

b) A majoração em 50 %, da prestação pecuniária a conceder no âmbito do programa Municipal PAF-Família.

Artigo 3.º

Condições de acesso genéricas

1 - São beneficiários dos incentivos (regalias sociais) previstos no artigo anterior, os bombeiros dos quadros de comando e ativo, com mais de seis meses de antiguidade e efetividade de funções no corpo dos BVB.

2 - São, também, beneficiários dos incentivos, os cadetes e infantes do corpo dos BVB, com mais de seis meses de antiguidade no corpo dos BVB.

3 - Igualmente, beneficiam dos incentivos (regalias sociais) os descendentes e adotados dos elementos dos quadros de comando e ativo, menores de 18 anos, podendo esta idade ser alargada até aos 23 anos, que se encontrem a frequentar o ensino secundário geral ou equivalente, ou curso do ensino superior conferente de grau de licenciatura e/ou mestrado integrado, bem como de curso técnico superior profissional (CTSP).

4 - A atribuição do benefício e/ou regalia social não é de concessão automática, dependendo sempre, caso a caso, de requerimento do potencial beneficiário.

5 - No caso de potencial beneficiário menor de idade, o pedido será instruído em nome do próprio, subscrito por um dos progenitores ou pelo titular do poder paternal, conforme o caso.

Artigo 4.º

Forma de Instrução do pedido de benefício social

1 - O pedido de atribuição do benefício ou regalia social é apresentado pelo potencial destinatário, mediante o preenchimento de formulário oficial, entregue através do comando do corpo dos BVB, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão/declaração emitida pela ANEPC, comprovativa do tempo de serviço e/ou antiguidade nos BVB;

b) Certidão/declaração emitida pelo comandante dos BVB, comprovativa da efetividade do serviço nos BVB, nos últimos seis meses.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, caso o benefício seja destinado a descendentes ou adotados, deve o requerimento ser acompanhado de declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, certificando a composição do agregado familiar, bem como de cópia do cartão de estudante ou declaração do estabelecimento de ensino confirmando a inscrição e o ano de frequência, quando devido.

Artigo 5.º

Prazo e condições para concessão do benefício social

O benefício ou regalia social é concedido da seguinte forma:

1 - No caso das isenções previstas nas alíneas a) a c) do ponto 1.1 do artigo 2.º (AAAF, ATL e Escola de Natação), apresentada juntamente com a inscrição, a sua atribuição esgota-se no ato da comunicação da decisão.

2 - No caso da atribuição automática do escalão A da ação social escolar, a que se refere a alínea d) do ponto 1.1 do artigo 2.º, o benefício é concedido nos mesmos termos e condições dos restantes alunos do agrupamento de escolas de Barrancos, tendo a duração de um ano letivo.

3 - No caso da atribuição dos benefícios com "transporte escolar do ensino secundário" e/ou "bolsa de estudo do ensino superior", a que se referem as alíneas e) e f) do ponto 1.1 do artigo 2.º, a sua concessão tem a duração de um ano letivo, sendo a comparticipação ou bolsa paga nos termos e nas condições dos respetivos regulamentos.

4 - No caso da tarifa social da água, a que se refere a alínea a) do ponto 1.2 do artigo 2.º, a sua atribuição é concedida pelo prazo de um ano, sendo a sua renovação anual requerida nas condições previstas no artigo 4.º, nos 30 dias anteriores ao termo do benefício, sob pena de caducidade.

5 - No caso da redução, em 50 %, das taxas municipais no domínio do urbanismo, a que se refere a alínea b) do ponto 1.2 do artigo 2.º, a sua atribuição esgota-se no ato de comunicação da decisão, não podendo o beneficiário usufruir do mesmo benefício antes de decorrido o prazo de 24 meses.

6 - No caso da majoração dos programas municipais "Casa Jovem" ou "PAF - Natalidade", referidos no ponto 1.3 do artigo 2.º, a concessão tem caráter continuado, esgotando-se no termo do prazo legal previsto no regulamento dos programas respetivos.

7 - Sem prejuízo do prazo de concessão, o incentivo ou regalia social de caráter continuado caduca a pedido do beneficiário, do comando dos BVB ou oficiosamente através dos serviços municipais, no mês em que o seu titular deixar de cumprir as condições fixadas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Procedimento para decisão, acompanhamento e monitorização

1 - É da competência da UASC, o acompanhamento, monitorização e avaliação das medidas constantes no presente regulamento, bem como a elaboração de proposta de decisão dos pedidos, reunidos os pareceres das chefias das unidades orgânicas abrangidas, em matéria de competências (UAF, UOSU e SMPC).

2 - A decisão da aplicação do benefício ou regalia social é da competência do presidente da CMB, com faculdade de delegação em vereador, mediante proposta final elaborada pelo chefe da UASC, precedida do parecer prévio referido na parte final do número anterior.

3 - Os dirigentes dos serviços com intervenção neste domínio, designadamente a UASC, a UAF, UOSU e SMPC, devem articular os procedimentos administrativos tendentes a agilizar a tramitação processual para a tomada de decisão.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência da UAF, o pagamento das comparticipações ou reembolsos de despesas ou outros benefícios, que tenham sido atribuídos pela CMB.

5 - A decisão será sempre comunicada ao requerente, através do corpo dos BVB, sendo publicada, por extrato, no sítio eletrónico da CMB na página relativa a este assunto.

Artigo 7.º

Disposições revogadas e transitórias

1 - Fica revogada a deliberação 158/CM/2016 de 21/12, bem com o artigo 30.º do REO 2019, aprovado pela Deliberação 19/AM/2018, de 30/11.

2 - Os benefícios ou regalias sociais concedidas ao abrigo das medidas de incentivo ao voluntariado ora revogadas, mantêm-se em vigor até ao seu esgotamento, aplicando-se, em caso de renovação, as regras ora aprovadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

25 de novembro de 2019. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

312808055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3939812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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