Sumário: Citação dos contrainteressados na ação administrativa n.º 757/08.0BELRA-1.ª U.O.
Processo: 757/08.0BELRA
Espécie: Ação administrativa especial pretensão conexa atos administrativos
Autor: Luís Gonçalves Alves.
Réus: Ministério das Finanças e outros.
Contrainteressados: David José da Silva e outros.
O Juiz de Direito, Tiago Miranda.
Faz saber, que nos autos de ação administrativa especial, n.º 757/08.0BELRA, que se encontram pendentes neste Tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados com a advertência de que dispõem do prazo de quinze (15) dias para se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo objeto do pedido consiste em declarar nulo ou se assim não entender anular o despacho proferido em 08.01.2008 pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e cumulativamente, pedir a condenação da entidade demandada a apreciar e deferir, nos termos legais, com as vinculações decorrentes desta ação, os recursos hierárquicos necessários que lhe foram dirigidos pelos requerimentos de 17.12.2007 e de 27.12.2007.
Uma vez expirado o prazo acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tal se tenham constituído, consideram-se citados para, querendo, no prazo de trinta (30) dias contestar a ação acima identificada, nos termos dos artigos 81.º e 82.º, ambos, do CPTA, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à sua disposição na Secretaria.
Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem (artigo 83.º, do CPTA):
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito porque se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente
No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.
Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, devendo nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, n.º 6, do CPTA, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
De que é obrigatória a constituição de advogado (artigo 11.º, n.º 2, do CPTA).
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. (As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A citar:
David José da Silva, Paulo Joaquim da Costa Pereira, Gilberto de Oliveira Lourenço, José Manuel Batista
Campos Azevedo, Orlando Rui Vieira Roque, Carla Maria Magalhães Fontes e Sousa, António José Ferreira de Magalhães, José Maria Dinis Amarante, Augusto Manuel Gonçalves Lopes, Anabela Alegria Rosa, Albertina Branco Martins Vieira e António da Conceição Pereira de Almeida.
26-11-2019. - O Juiz de Direito, Tiago Miranda. - A Escrivã-Adjunta, Helena Maria Ferreira da Silva.
312808541