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Despacho 11976/2019, de 16 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Jorge Pedro dos Santos Jesus

Texto do documento

Despacho 11976/2019

Sumário: Subdelegação de competências no diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Jorge Pedro dos Santos Jesus.

Nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 44.º e seguintes do CPA, no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, e no artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e no uso dos poderes que me foram delegados através da Deliberação 1361/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 07 de dezembro de 2018, procedendo o prévio e indispensável cabimento orçamental, observando os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas definidas pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego no Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Jorge Pedro dos Santos Jesus, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, praticar os seguintes atos:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho diretivo;

1.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual de férias, bem como o respetivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.4 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.5 - Despachar os processos de justificação de faltas;

1.6 - Propor para dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respetivo pessoal;

2 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

2.1 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e de qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de política social;

2.2 - Apoiar, acompanhar e avaliar os serviços prestados pelas respostas sociais das instituições privadas de solidariedade social e de outras instituições privadas que exerçam funções de apoio social no âmbito da infância e juventude, da população adulta, da família, da comunidade e de problemáticas específicas;

2.3 - Acompanhar a qualificação das respostas sociais;

2.4 - Colaborar na definição das prioridades de orçamento programa;

2.5 - Aprovar a atribuição de subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias, até ao montante de (euro) 1500, referentes a um único processamento, e até ao montante (euro) 1000 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

2.6 - Aprovar a atribuição de subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de (euro) 1000;

2.7 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de fatores de desvantagem;

2.8 - Propor para pagamento as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social, até um máximo de 7 dias;

2.9 - Propor para pagamento as despesas de rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social, até um máximo de 3 meses;

2.10 - Autorizar o pagamento das despesas inseridas no fundo fixo;

2.11 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social da rede social;

2.12 - Designar funcionários da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja a ação social;

2.13 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos de inserção social (NLI), bem como noutras estruturas locais de ação social;

2.14 - Garantir que é efetuado o estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;

2.15 - Autorizar o pagamento de subsídios de manutenção, serviços prestados e despesas extraordinárias às famílias de acolhimento referidas no ponto anterior, de acordo com a legislação em vigor;

2.16 - Praticar os atos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.17 - Autorizar a emissão de declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS e do respetivo registo;

2.18 - Promover a efetivação dos acertos às comparticipações financeiras devidas às IPSS, decorrentes da aplicação da Circular n.º 4 de 2015 Direção-Geral de Segurança Social;

2.19 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar do ISS, I. P., no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;

2.20 - Colaborar nas ações inspetivas e fiscalizadoras do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

2.21 - Dar parecer e garantir a correta instrução dos processos de registo das IPSS;

2.22 - Promover a organização dos processos de licenciamento das atividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda garantir o acompanhamento do funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.23 - Propor para decisão a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

2.24 - Promover pela correta instrução dos processos de reclamação efetuados no livro vermelho das IPSS;

2.25 - Assegurar o cumprimento das responsabilidades do ISS, I. P., no Planeamento Civil de Emergência e do Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC);

2.26 - Participar, acompanhar e dinamizar a implementação da rede de cuidados continuados integrados, em articulação com os competentes serviços centrais do ISS, I. P., e do Ministério da Saúde;

2.27 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento;

3 - Propor os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

3.1 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;

3.2 - Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respetiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;

3.3 - Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e proteção;

3.4 - Assegurar a execução dos procedimentos e processos tendentes à instauração de adoções e dinamizar o recurso à adoção de crianças desprovidas de meio familiar;

3.5 - Acompanhar a operacionalização do SNIPI;

3.6 - Garantir a intervenção no apadrinhamento civil, nos termos da lei;

3.7 - Promover o estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento de crianças e jovens e de candidatos a adotante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

3.8 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais, nos processos tutelar cível e de promoção e proteção;

3.9 - Autorizar o pagamento os subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, de acordo com a legislação em vigor;

3.10 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;

4 - Assegurar e qualificar a representação da Segurança Social, nas diferentes parcerias, nomeadamente nas CPCJ, Rede Social, NLI;

5 - Acompanhar a execução de projetos no âmbito de programas de desenvolvimento social e de investimento em equipamentos sociais;

6 - Praticar os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas prevista na Deliberação 135/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo.

A presente deliberação produz efeitos imediatos e por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo dirigente subdelegado, no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação/subdelegação de competências. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação.

25 de novembro de 2019. - O Diretor de Segurança Social, Jacinto Dias.

312813888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3939720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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