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Despacho 11931/2019, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 11931/2019

Sumário: Aprova o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Minho.

Ao abrigo do disposto alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro, promovida a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Ouvido o Senado Académico, na reunião Plenária de 20 de novembro de 2019:

Aprovo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Minho e determino a sua publicação no Diário da República.

O Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Minho (em Anexo) entra em vigor após a sua publicação.

26 de novembro de 2019. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Anexo ao Despacho RT-80/2019, de 26 de novembro

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade do Minho

Preâmbulo

Para o cumprimento da sua missão, a Universidade do Minho (UMinho) desenvolve a sua atividade através de projetos de ensino, investigação e interação com a sociedade, tendo como objetivo primacial a formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional e a educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável.

Na salvaguarda destes valores, a atuação dos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica - o Código de Conduta Ética da UMinho -, e obedece a um regulamento disciplinar.

Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente nos artigos 75.º e 92.º, alínea m), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 9.º e na alínea q) do artigo 37.º dos Estatutos da UMinho, aprovados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro, a UMinho dispõe de autonomia disciplinar, exercendo o poder disciplinar, fixando os pressupostos, os procedimentos e as sanções a aplicar às infrações disciplinares cometidas pelos seus estudantes, regendo-se por regulamento próprio.

Tendo o projeto de regulamento sido submetido a consulta pública, ouvido o Senado Académico, ao abrigo do disposto da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da UMinho, aprovo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UMinho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os estudantes da UMinho.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se estudantes da UMinho aqueles que nela frequentem qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma, bem como aqueles que se encontrem:

a) Em mobilidade, ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;

b) A frequentar unidades curriculares isoladas;

c) A frequentar ciclos de estudos oferecidos pela UMinho em regime de associação com outros estabelecimentos de ensino superior;

d) Em outras situações análogas às acima enunciadas, previstas no Regulamento Académico da UMinho.

3 - A perda da qualidade de estudante não impede a punição pela infração anteriormente cometida, executando-se a sanção quando o infrator recuperar aquela qualidade.

4 - O presente regulamento é aplicável a todas as unidades orgânicas de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade, que pertençam à UMinho, independentemente da sua natureza jurídica.

5 - A aplicação do presente regulamento não prejudica nem exime de responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, mesmo que não se verifique a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

Artigo 2.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo praticado pelo estudante, quer por ação, quer por omissão, nas instalações da UMinho e noutros espaços de entidades associadas/afiliadas à UMinho, onde os estudantes desenvolvam atividades académicas ou invocando a sua qualidade de estudante da UMinho, com violação de algum dos deveres constantes do presente Regulamento, bem como de quaisquer outros deveres constantes da lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e do Código de Conduta Ética da UMinho.

Artigo 3.º

Deveres dos estudantes

São, designadamente, deveres dos estudantes:

a) Ser pontual e assíduo no cumprimento dos horários e das suas atividades académicas;

b) Cumprir e respeitar os regulamentos e instruções emanadas pelos órgãos competentes em matéria de avaliação das aprendizagens;

c) Tratar com correção e urbanidade todos os membros da comunidade académica e demais entidades que com ela colaborem;

d) Não utilizar indevidamente quaisquer equipamentos tecnológicos ou aplicações informáticas nos locais onde decorram as atividades letivas ou outras atividades formativas ou em reuniões de órgãos ou estruturas da unidade orgânica em que participe, nem captar sons ou imagens de atividades letivas ou provas académicas, sem autorização prévia dos docentes;

e) Cumprir com a necessária disciplina no contexto das atividades académicas, sejam de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa, quer no seio das unidades orgânicas, quer em quaisquer outros espaços da UMinho ou por ela utilizados, não perturbando o seu normal funcionamento, seguindo as orientações dos responsáveis;

f) Zelar pela preservação e conservação das instalações, dos equipamentos e demais espaços de ensino, de investigação, sociais ou de lazer, fazendo uso adequado dos mesmos;

g) Contribuir para uma sã convivência entre todos os colegas na comunidade académica, em clima de liberdade e respeito mútuo, com renúncia a quaisquer práticas de discriminação, intimidação, humilhação ou assédio, inclusive no âmbito das "praxes académicas";

h) Respeitar a honra, a liberdade, a integridade física e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes trabalhadores;

i) Não transportar nem fazer uso de armas ou de outros instrumentos ou materiais suscetíveis de causarem danos físicos ao estudante ou a terceiros;

j) Exibir o cartão de identificação da UMinho, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado;

k) Conhecer e cumprir as normas que regulam as suas atividades enquanto membros da comunidade académica.

Artigo 4.º

Prescrição da infração e do procedimento disciplinar

1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a data em que tenha sido cometida.

2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias subsequentes ao conhecimento da infração pelo Reitor, exceto se esta competência tiver sido delegada.

3 - A instauração de processo de inquérito suspende por um período de até seis meses, os prazos prescricionais.

4 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado, quando, nesse prazo, o estudante não tenha sido notificado da decisão final.

5 - Em relação as infrações praticadas pelos estudantes que, entretanto, tenham perdido essa qualidade e sem que tenha decorrido qualquer um dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido, reiniciando a sua contagem a partir da data do seu reingresso ou de nova inscrição válida.

6 - Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal para o procedimento criminal respetivo.

Artigo 5.º

Regime supletivo aplicável

Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, adiante designado por Estatuto Disciplinar, de acordo com previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares e seus efeitos

Artigo 6.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções aplicáveis aos estudantes são, de acordo com a sua gravidade, as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano;

e) Interdição da frequência da UMinho até cinco anos.

2 - As sanções aplicadas são registadas no processo individual do estudante.

Artigo 7.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A advertência consiste num reparo pela infração praticada, sendo aplicada por escrito, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante.

2 - A multa é fixada em quantia certa e não pode exceder metade do valor da propina anual devida pelo estudante.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição da frequência de atividades letivas, de épocas de avaliação e de prestação de quaisquer provas académicas, bem como de qualquer outro tipo de avaliação, por um período que pode variar entre um e quatro meses, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

4 - A suspensão da avaliação escolar pelo período de um ano implica que o estudante só possa realizar provas de avaliação a qualquer unidade curricular transcorrido um ano, contado da notificação da decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

5 - Em caso de perda da qualidade de estudante, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 1.º

6 - A interdição da frequência até cinco anos, consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UMinho, incluindo a proibição de acesso e permanência nas suas instalações, por um período superior a um ano e até cinco anos.

7 - A sanção prevista no n.º 2 poderá ser substituída pela realização de serviços a favor da comunidade universitária, mediante a aceitação do estudante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

8 - Após o cumprimento das sanções previstas nos n.os 3 e 4, o estudante poderá submeter-se a avaliação, nos termos do Regulamento Académico e de acordo com o calendário escolar em vigor no ano letivo em causa, não havendo lugar à realização de avaliações específicas ou fora do calendário das avaliações previstas para as unidades curriculares a que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 8.º

Advertência

1 - A advertência é aplicável a infrações leves e de pouca gravidade, designadamente quando:

a) Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas na Universidade ou noutros espaços por ela utilizados, a ocorrência seja pontual, de imediato censurada, tendo o infrator acatado as determinações definidas;

b) Tendo sido utilizada linguagem imprópria ou tendo havido ameaças verbais, não tenha existido dano pessoal ou patrimonial;

c) Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou a simbologia da UMinho, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lese a instituição.

2 - A advertência não pode ser aplicada em caso de reincidência ou existindo pelo menos uma circunstância agravante.

Artigo 9.º

Multa

1 - A multa aplica-se, designadamente, quando os estudantes:

a) Provoquem danos ou façam uma utilização inadequada das instalações, equipamentos ou bens pertença da Universidade, com danos patrimoniais, ou noutros espaços por ela utilizados;

b) Reincidam numa infração sancionada com a advertência.

2 - A aplicação da sanção de multa não desonera do pagamento dos prejuízos que possam ter existido.

Artigo 10.º

Suspensão temporária das atividades escolares

A suspensão temporária das atividades escolares é aplicável aos estudantes que, designadamente:

a) Utilizem processos fraudulentos, no âmbito do processo de avaliação das aprendizagens, tais como os enunciados no Código de Conduta Ética em vigor;

b) Utilizem linguagem insultuosa, ameaças verbais ou pratiquem atos de violência ou coação física e psicológica, com dano pessoal e/ou patrimonial, para com os membros da comunidade académica;

c) Utilizem indevidamente o espaço institucional eletrónico para difusão de mensagens desrespeitosas ou de cariz intimidatório;

d) Desrespeitem as normas de utilização das redes informáticas, danificando e acedendo ilegalmente a computadores;

e) Perturbem ou impeçam o regular funcionamento das atividades académicas, sejam de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da Universidade, bem como noutros espaços por ela utilizados;

f) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

g) Transportem ou façam uso de armas ou outros materiais suscetíveis de causar danos físicos ou psicológicos ao estudante ou a terceiros;

h) Compareçam na Universidade em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, perturbando o normal decurso das atividades académicas;

i) Reincidam numa infração sancionada com a multa.

Artigo 11.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

A suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável aos estudantes que cometam infrações graves, designadamente, quando:

a) Utilizem processos fraudulentos, no âmbito da realização da dissertação, do projeto, do relatório ou da tese, nos termos previstos no Código de Conduta Ética;

b) Desrespeitem as boas práticas e valores éticos na investigação científica quer com seres humanos, quer com animais, nos termos previstos no Código de Conduta Ética;

c) Falsifiquem, subtraiam ou destruam qualquer documento de natureza académica ou administrativa;

d) Perturbem ou impeçam de forma reiterada ou prolongada o normal funcionamento das atividades académicas, sejam de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram nas unidades orgânicas de ensino e de investigação ou em quaisquer outras estruturas ou espaços da UMinho ou noutros espaços por ela utilizados;

e) Façam uma utilização inadequada das instalações, objetos ou bens pertença da Universidade ou de outros espaços por ela utilizados, com danos patrimoniais de valor elevado, equivalente ao quíntuplo de um ano de propinas;

f) Reincidam na prática das infrações referidas no artigo anterior.

Artigo 12.º

Interdição da frequência da Universidade até cinco anos

A interdição da frequência até cinco anos é aplicável a infrações muito graves, designadamente:

a) Quando a infração disciplinar consubstancie uma infração penal, punível com pena de prisão com o limite mínimo superior a um ano;

b) Nos casos previstos no artigo anterior, quando existam circunstâncias agravantes.

Artigo 13.º

Factos passíveis de ser considerados infração penal

Quando os factos praticados pelo estudante sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia ao Ministério Público, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

Medida e graduação das sanções

Artigo 14.º

Medida da sanção aplicável

1 - A determinação da sanção aplicável é feita em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação da sanção aplicável atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 8.º a 12.º e a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o estudante, considerando-se, especialmente:

a) O grau de ilicitude;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) O modo de execução;

d) O grau de participação do estudante em cada infração;

e) A conduta anterior e posterior à prática da infração;

f) O número de infrações cometidas;

g) O dano produzido.

Artigo 15.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física;

b) A privação acidental e/ou involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou cumprimento de um dever, imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade.

Artigo 16.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O bom comportamento anterior;

c) A provocação;

d) A atuação sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência;

e) Outras circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante.

2 - Quando existam circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do estudante, a sanção pode ser atenuada, aplicando-se a sanção disciplinar inferior.

Artigo 17.º

Circunstâncias agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos membros da comunidade académica e à instituição, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais aos membros da comunidade académica e à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;

e) A gravidade e o impacto dos danos produzidos;

f) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da sanção;

g) A reincidência;

h) A acumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado para o cometimento da infração, pelo menos vinte e quatro horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido o prazo de um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção aplicada por virtude de infração anterior.

4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 18.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 6.º podem ser suspensas quando, atendendo à sua conduta anterior e posterior à infração, às circunstâncias da infração e à repercussão da mesma, se conclua que a simples censura e a ameaça da efetiva aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão pode variar entre seis a dezoito meses.

3 - A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.

Artigo 19.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares previstas no presente regulamento prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torne inimpugnável:

a) Um mês, nos casos de sanção disciplinar de advertência;

b) Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa;

c) Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares e de suspensão da avaliação escolar;

d) Doze meses, nos casos de interdição de frequência da Universidade.

CAPÍTULO IV

Competência disciplinar

Artigo 20.º

Princípio geral

Nos termos da lei e dos Estatutos da UMinho, o poder disciplinar pertence ao Reitor, sem prejuízo do poder de delegação nos Presidentes das Unidades Orgânicas, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e na alínea q) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos.

Artigo 21.º

Conselho Disciplinar

1 - O Conselho Disciplinar é o órgão de consulta do Reitor no exercício do poder disciplinar, nos termos dos Estatutos da UMinho.

2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 6.º deve ser precedida da emissão de parecer pelo Conselho Disciplinar.

Artigo 22.º

Comunicação

Em caso de delegação de poderes, as decisões que determinem a instauração de procedimento, o seu arquivamento ou a aplicação de sanção disciplinar, devem ser comunicadas ao Reitor no prazo máximo de cinco dias, após a sua prolação.

CAPÍTULO V

Procedimento disciplinar

Artigo 23.º

Participação ou queixa

1 - Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ou queixa ao Reitor ou ao Presidente da Unidade Orgânica em que o estudante está inscrito.

2 - Se a participação for apresentada ao Presidente da Unidade Orgânica, a mesma é de imediato remetida ao Reitor, salvo nos casos em que tenha havido delegação de poderes para a instauração do procedimento.

3 - A participação é sempre reduzida a escrito.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 - As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.

2 - A sanção disciplinar de advertência é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o estudante tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 25.º

Formas de processo

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se nos casos em que se revele necessário proceder a inquérito por haver dúvidas ponderosas relativamente à verificação dos factos participados, à sua qualificação jurídica ou à identificação dos seus autores, e o processo comum em todos os demais.

3 - O processo especial, adiante designado como processo de inquérito, rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, supletivamente, pelas do processo comum.

Artigo 26.º

Fases do procedimento disciplinar comum

O procedimento disciplinar é composto por diversas fases, a saber:

a) Fase de instrução;

b) Fase de defesa do estudante;

c) Fase de decisão.

Artigo 27.º

Instauração de processo disciplinar

É competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar aos estudantes o Reitor, sem prejuízo de delegação de poderes nos Presidentes das Unidades Orgânicas.

Artigo 28.º

Nomeação de instrutor

1 - A entidade que instaure o procedimento disciplinar nomeia um instrutor, se possível de entre os docentes de carreira.

2 - O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, preferencialmente com formação jurídica.

Artigo 29.º

Suspensão preventiva

1 - O estudante pode ser preventivamente suspenso das atividades letivas e não letivas sempre que a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade, perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas ou quando tal seja necessário para garantir a paz pública e a tranquilidade nos espaços universitários.

2 - A decisão de suspensão preventiva é da competência da entidade que tiver mandado instaurar o procedimento disciplinar ou do instrutor e tem a duração que for considerada adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a três meses.

3 - A notificação da suspensão preventiva é acompanhada da indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao estudante, sendo também comunicada ao Presidente do Conselho Pedagógico da respetiva unidade orgânica e ao Diretor dos Serviços Académicos.

Artigo 30.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante requerer que o mesmo lhe seja facultado para consulta, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 - A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, sendo permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos, em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 10.º

Artigo 31.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo nos casos de excecional complexidade, sob proposta fundamentada do instrutor e por despacho da entidade que o mandou instaurar.

2 - O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, o participante e o estudante da data em que dê início à instrução, contando-se a partir desta o prazo para o seu termo.

3 - Concluída a instrução do procedimento, o instrutor:

a) Elabora, no prazo de cinco dias, o relatório final e propõe o arquivamento do processo;

b) No caso contrário ao referido no número anterior, deduz articuladamente, no prazo de dez dias, a acusação.

Artigo 32.º

Defesa

1 - Da acusação é extraída cópia, notificando-se o estudante, no prazo de 48 horas, fixando-lhe o prazo entre 10 a 15 dias para apresentar, querendo, a sua defesa escrita.

2 - Juntamente com a defesa, o estudante pode apresentar o rol de testemunhas e juntar documentos, bem como requerer a realização de diligências que entenda necessárias ao esclarecimento da verdade, aplicando-se à produção de prova oferecida as regras gerais estabelecidas no Estatuto Disciplinar.

3 - O estudante pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.

Artigo 33.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase de defesa do estudante, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação jurídica e gravidade, bem como a sanção que entenda justa, ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias.

Artigo 34.º

Decisão

1 - Junto o parecer do Conselho Disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do regulamento, o Reitor analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 - O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do processo.

3 - A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;

b) Do termo do prazo fixado, quando ordene novas diligências;

c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.

4 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do estudante, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

5 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.

Artigo 35.º

Impugnações

1 - A decisão proferida em processo disciplinar é suscetível de reclamação ou de recurso administrativo especial para o Reitor, conforme resulte do exercício de competência própria ou delegada, respetivamente, sem prejuízo dos meios contenciosos previstos na lei.

2 - A reclamação é interposta no prazo de 15 dias úteis e o recurso administrativo no prazo de impugnação contenciosa do ato, a contar da data da notificação ou publicitação do Aviso, respetivamente.

Artigo 36.º

Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.

2 - A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.

Artigo 37.º

Trâmites da revisão

1 - O interessado na revisão do procedimento disciplinar apresenta requerimento nesse sentido ao Reitor, indicando as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão, e é instruído com todos os documentos indispensáveis para a decisão.

2 - Recebido o requerimento, o Reitor resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.

3 - Os demais trâmites obedecem ao disposto no Estatuto Disciplinar.

Artigo 38.º

Efeitos

1 - A revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção disciplinar.

2 - Julgando-se procedente a revisão é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

3 - A revogação implica o cancelamento do registo da sanção disciplinar no processo individual do estudante e a anulação dos efeitos da sanção.

CAPÍTULO VI

Procedimento disciplinar especial

Artigo 39.º

Processo de inquérito

1 - O inquérito tem origem numa participação, denúncia e/ou informação e tem lugar nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º

2 - Compete ao Reitor ordenar a realização do inquérito.

Artigo 40.º

Tramitação do processo de inquérito

1 - O inquérito inicia-se no prazo máximo de 5 dias a contar da data da notificação ao inquiridor do despacho que o mandou instaurar e deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias, contado da data do despacho que o mandou instaurar.

2 - Concluída a instrução, o inquiridor elabora o relatório, no prazo máximo de 10 dias, no qual propõe o arquivamento do processo ou, havendo prova suficiente da existência de factos suscetíveis de indiciarem a prática de infrações disciplinares e da sua autoria, a instauração de procedimento disciplinar.

3 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Reitor, até ao limite máximo de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.

4 - O relatório é remetido ao Reitor para decisão.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 41.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos procedimentais previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos de prescrição e de caducidade contam-se em dias seguidos.

3 - Os prazos suspendem-se ainda durante o período de férias escolares fixado anualmente, por despacho reitoral, no calendário escolar.

Artigo 42.º

Notificações

1 - As notificações são efetuadas pessoalmente, por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção para os endereços do estudante constantes do seu processo individual arquivado nos Serviços Académicos.

2 - No caso de não ser possível notificar o estudante da acusação, designadamente por ser desconhecido o seu paradeiro, é publicado, no Portal Académico um Aviso notificando-o para apresentar a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da data da publicação.

3 - O Aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o estudante procedimento disciplinar e o prazo para apresentar a sua defesa;

4 - As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do estudante ou 15 dias após a respetiva publicitação, no caso previsto no n.º 2.

5 - Na data em que se faça a notificação da decisão final ao estudante é igualmente notificado o instrutor e o participante, quando este o tenha requerido.

Artigo 43.º

Tratamento de dados pessoais

1 - No âmbito do presente Regulamento, os dados pessoais dos estudantes estão sujeitos à lei de proteção de dados.

2 - Apenas os intervenientes no procedimento têm acesso a esses dados, ficando sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 44.º

Destino das multas

Nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea l) do RJIES e do artigo 22.º, n.º 4, alínea j) dos Estatutos da UMinho, as multas aplicadas no âmbito do presente Regulamento constituem receitas próprias da Universidade.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312801372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3938795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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